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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107177-65.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é Agravante Helena Kulcheski Bergossi e Agravado Grupo Itaú (Itaúsa - Investimentos Itaú S.A.).1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 15.1, mantida em mov. 37.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 0004080-14.2024.8.16.0044, na qual o MM. Magistrado Rogério Tragibo de Campos concedeu as benesses da justiça gratuita à autora, e indeferiu o pedido de suspensão dos pagamentos do empréstimo consignado, nos seguintes termos:“Em detida análise da exordial em cotejo com documentos que a instruem, conclui-se que, ao menos, por ora, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque, em que pese os argumentos no sentido de não ter anuído com a contratação, o fato é que, neste momento processual, não se evidencia provas mínimas do alegado. Salienta-se que, neste incipiente momento processual de cognição sumária, há que se sopesar os bens jurídicos envolvidos: de um lado, a autora alegando não ter contratado o crédito consignado e, de outro, a parte ré, credora e detentora dos valores consignados, até prova em contrário. Logo, o que se tem, nesta estreita sede probatória e cognitiva, é a comprovação, por ora, da existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos concretamente realizados no benefício previdenciário da autora. Ressalte-se que, os fatos e fundamentos que comprovariam a suposta ilegalidade da contratação estão calcadas em alegações unilaterais, as quais sem a necessária dilação probatória, não se prestam para o fim almejado nessa fase processual, devendo-se aguardar a formalização do contraditório e da instrução probatória. Neste cenário, não concorrem os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela autora. (...)Haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça.” A autora interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) é aposentada pelo INSS e recebe seus proventos em conta junto ao Banco Itaú S.A.; b) aos 08.02.2024 compareceu à agência onde é correntista para verificar qual era sua margem de consignado; c) o atendente, Sr. Luiz, lhe passou as informações e opções passíveis de empréstimos; d) mediante as informações recebidas, asseverou que retornaria a contatá-lo caso fosse concretizar algum empréstimo; e) ocorre que em 19.02.2024 recebeu um telefonema do Sr. Luiz, o qual informou que o valor do empréstimo já estava disponível em sua conta, causando-lhe surpresa, pois até então só havia ido à agência para averiguar possibilidades; f) houve disponibilização de R$ 8.429,48 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais); g) dirigiu-se novamente à agência para cancelamento da operação, mas se surpreendeu mais uma vez ao ser informada que, mesmo emprestando valor menor, a monta das parcelas permaneceria inalterada, diante da assinatura do contrato de empréstimo; h) inconformou-se com tal afirmação, haja vista que não assinou qualquer instrumento; i) claramente foi induzida a erro pelo atendente, que se aproveitou de seu momento frágil (filha desempregada e neto com linfoma) para fazê-la digitar sua senha bancária; j) acreditou que o uso da senha seria apenas para consulta dos valores e opções disponíveis, mas o atendente a usou para a contratação do empréstimo; k) notório o ardil do atendente, posto que inexistiam motivos para emissão de contrato digital, considerando a presença física da consumidora no estabelecimento comercial, de tal sorte que seu intuito era notoriamente evitar o conhecimento da emissão do contrato em caráter definitivo, até porque sequer o assinaria; l) o valor da parcela não condiz com sua realidade e renda, a qual advém exclusivamente da aposentadoria de um salário-mínimo; m) os descontos afetarão em muito sua sobrevivência, colocando sua situação financeira em risco; n) demonstrou sua boa-fé consignando em Juízo o valor em discussão (depósito em movs. 17 e 18), o que também torna indevida a manutenção dos descontos no benefício previdenciário, já que inexiste prejuízo ao banco; o) estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita; p) este Tribunal decidiu caso semelhante no Agravo de Instrumento nº 0067820-49.2022.8.16.0000; q) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário sob pena de multa, pelo evidente prejuízo oriundo da medida, a qual implica pagamento duplo, diante do depósito integral da quantia em Juízo; r) os valores das prestações são elevados em consideração ao rendimento mensal recebido; s) contemporaneamente a sua situação, houve operação policial para constatar e identificar titular fraudador na agência bancária; t) o débito contratual que lhe foi imposto deve ser considerado inexistente, consoante os artigos 335 e 336 do Código Civil; u) ao final do julgamento do recurso, deve ser reformada a decisão com suspensão em definitivo dos descontos no benefício previdenciário. O requerido apresentou contrarrazões (mov. 15.1) arguindo que: a) a liminar postulada não preencheu os requisitos necessários para o seu deferimento; b) inexiste probabilidade no direito invocado pela demandante; c) inexiste evidência mínima dos fatos trazidos à baila, os quais dependerão do exercício do contraditório e da realização de provas que ainda não constam do conjunto dos autos; d) os provimentos, acaso concedidos, seriam irreversíveis, o que por certo não se coaduna com os pressupostos exigidos para as tutelas provisórias de urgência, acerca das quais disserta o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil; e) não merece provimento o recurso, ante a violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo a decisão ser mantida em seu inteiro teor; f) houve a contratação do empréstimo consignado pela agravante, em agência bancária, junto ao terminal de caixa, mediante comparecimento da cliente e digitação de senha; g) o valor depositado na conta foi utilizado pela correntista, comprovando-se a materialização da contratação; h) conclui-se por sua clara declaração de vontade a favor do vínculo contratual; i) jamais realizou conduta irregular ou prejudicial à agravante, até porque a comunicação entre as partes sempre foi pautada na transparência e respeito, mantendo-se conduta ética e de boa-fé; j) na contestação juntada ao processo principal (mov. 25 e anexos), estão devidamente apresentadas todas as provas relativas à regularidade da contratação, o valor liberado para a agravante, o refinanciamento de operações anteriores (que resultaram no objeto da lide), a elucidação da inaplicabilidade da repetição do indébito, a inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova.Posteriormente, peticionou comunicando a alteração em primeiro grau de jurisdição do polo passivo, de “GRUPO ITAÚ – INVESTIMENTOS ITAÚ S.A.” para “ITAU UNIBANCO S.A.” (mov. 18.1). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 17).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença parcial dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta parcial conhecimento.Isso porque, conforme consignado na análise da liminar recursal, “a benesse da gratuidade já foi concedida à parte em primeiro grau (mov. 15.1), inexistindo elementos afastando a medida, de modo que carece de interesse o pedido, não comportando conhecimento o recurso neste ponto”. Antes de mais, também, acolhe-se o pedido de alteração do polo apelado de “GRUPO ITAÚ – INVESTIMENTOS ITAÚ S.A.” para “ITAU UNIBANCO S.A.” (mov. 18.1), ressaltando a inexistência de prejuízo com a medida, considerando que as contrarrazões foram protocoladas simultaneamente por ambas, bem como que são representadas pelo mesmo patrono.Cinge-se a controvérsia à pretensão da autora de ver reformada a decisão que rejeitou o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Argumenta que foi ludibriada pelo funcionário da instituição bancária, o qual a teria induzido a erro para digitar sua senha, gerando a contratação digital – ainda que pessoalmente – de um empréstimo com o qual não anuiu. Afirma que compareceu ao local para fins de pesquisa de valores para possível empréstimo, e acreditava que o uso da senha servia para liberar as possibilidades de sua conta. Ademais, aponta que houve investigação policial de situação semelhante à vivenciada. Por fim, destaca que efetuou o depósito em Juízo da quantia disponibilizada em sua conta, pelo que a manutenção dos descontos mensais na aposentadoria configura pagamento duplo, já que a quantia está assegurada ao banco enquanto consignada nestes autos, inexistindo prejuízo. Pois bem. Assiste-lhe razão.É sabido que o contrato de empréstimo consignado tem natureza de simples mútuo bancário, nos quais o pagamento dá-se por meio de descontos em folha de pagamento daquele que usufruiu do valor.Os contratos dessa espécie observam as normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/1990), já que, costumeiramente, são firmados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). As instituições financeiras, na celebração da modalidade contratual em análise, devem se atentar para as normas protetivas do consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor), deixando claro ao adquirente quais são as características do instrumento em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento, vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis.Além disso, para as contratações que envolvem o pagamento por meio de desconto em benefício previdenciário, é necessário o atendimento às regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com suas sucessivas alterações.Na espécie, porém, ainda que a negociação esteja revestida de aparente regularidade, uma vez que teria sido consolidada por meio de comparecimento pessoal da cliente à agência, com autorização do negócio por meio do uso de sua senha pessoal, as circunstâncias fáticas revelam particularidades. Percebe-se que, de fato, houve empréstimo consignado em nome da autora, o que se vê pelos documentos anexados à inicial e na instrução deste agravo (mov. 1.6 a mov. 1.9, mov. 1.11 e mov. 1.12). Tal circunstância é, na realidade, incontroversa. Ocorre que, ao contrário do exame feito pelo Juízo a quo, está presente a probabilidade do direito alegado, consistente na tese de que a autora foi induzida a erro pelo gerente da agência, o qual lhe teria ludibriado a respeito das informações prestadas e dos negócios efetivamente concretizados.Segundo a autora, compareceu em um primeiro momento à agência bancária com o escopo de mera consulta de valores disponíveis em sua conta, não intentando realizar qualquer contratação de empréstimo naquela ocasião.Todavia, foi surpreendida posteriormente com a notícia de que havia sido avençado digitalmente em seu nome um empréstimo consignado, no importe de R$ 8.429,48 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais). Inconformada, buscou o gerente para melhores explicações, e diante da situação dirigiu-se novamente à agência para solucionar o problema. Esta segunda visita teve seu teor registrado por meio da gravação feita entre a conversa da agravante, de sua filha e do representante da instituição bancária (mov. 1.14). No conteúdo do áudio, a recorrente mostra seu descontentamento com a contratação, e reforça veementemente, por mais de uma vez, que não tinha esta intenção, bem como que compareceu à agência em momento anterior apenas para fins de consulta. Consulta, inclusive, sobre possibilidade de cancelamento do negócio, ou minoração do valor emprestado e de sua correspondente parcela, o que não acaba sendo possível.Esta prova, portanto, indica sobremaneira a probabilidade do direito aduzido, bem como a violação aos direitos de proteção ao consumidor colacionados alhures, tornando plausível a reforma da decisão atacada, ensejando a necessidade de concessão da liminar e suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte, ao menos até o julgamento final da lide na origem.Não fosse suficiente, cumpre relembrar que a autora única e exclusivamente efetuou o saque dos valores disponibilizados em sua conta para depositá-los em Juízo (mov. 17 e mov. 18), o que se ilustra pelas datas nas quais as medidas foram adotadas (empréstimo datado de 08.02.2024 - mov. 5.6, inicial ajuizada em 12.04.2024 - mov. 1.1, movimentação dos valores retirando-os da conta em 22.04.2024 - mov. 25.1 - p. 2, depósito em Juízo em 14.05.2024 - mov. 17 e mov. 18).Evidente, assim, a boa-fé envolvida, o desinteresse no uso dos valores e, principalmente, na contratação do empréstimo. A seu turno, há notório perigo de dano, pois a agravante percebe parca monta mensal advinda de sua aposentadoria, e o desconto das parcelas do empréstimo geram significativa alteração na situação financeira. Destarte, uma vez que a importância alvo da controvérsia está assegurada à instituição bancária em Juízo, e frente aos fortes elementos de que houve engodo da parte, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim ordenar à instituição bancária que promova a suspensão do desconto mensal decorrente do empréstimo no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão atacada para conceder a liminar postulada.
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