SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002675-21.2017.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. a) O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à Parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada. b) No caso, a alegação de violação do princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que os fundamentos de fato e direito deduzidos no Apelo demonstram a inconformidade com a sentença recorrida. 2) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.199. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. a) A vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230/2021, trouxe diversas alterações à Lei Federal nº 8.429/1992, bem como as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 evidenciam que o legislador buscou refinar e aprimorar esse sistema de proteção da moralidade administrativa, bem como evidenciar a necessária observância das garantias dos acusados. b) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.199), entendeu que as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.231/2021 se aplicam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que ausente condenação transitada em julgado. c) Portanto, as novas disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem nos casos ainda não julgados, uma vez que têm aplicação imediata, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). d) No mesmo sentido, o Enunciado nº 38 do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo: "No Tema 1199, o STF reconheceu a incidência das normas da Lei nº 14.230/21 que sejam mais favoráveis ao réu, quando admitiu a constitucionalidade da exclusão da modalidade culposa e a fez aplicável aos processos em curso. Assim, qualquer alteração da lei nova, desde que mais favorável ao réu, deve ser aplicada imediatamente às ações em curso (lex mitior). Porém, quando as alterações forem mais gravosas (lex gravior), apenas incidirão para fatos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.230/21”. e) E, portanto, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0014037-11.2023.8.16.0000, era necessário que o Juízo apreciasse os reflexos da Lei Federal nº 14.230/2021 no caso em análise, notadamente no que se refere à adequação da descrição das condutas dos agentes (individualizando-as), em atendimento ao art. 17, § 6º, I, e § 10-D, bem como no que se refere ao caráter doloso da conduta dos agentes, nos termos do art. 17-C, § 1º. 3) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. NECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E DE REALIZAR A IMPUTAÇÃO ADEQUADA, BEM COMO DE FUNDAMENTAR O CARÁTER DOLOSO DAS CONDUTAS DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. a) Nota-se que o Juiz determinou ao MINISTÉRIO PÚBLICO que emendasse a petição inicial, a fim de “adequar a descrição das condutas dos agentes (individualizando-as) e realizar a imputação que entende adequada, bem como a sanção cabível em atendimento ao art. 17, § 6º, I, e § 10-D”, bem como “fundamentar o caráter doloso da conduta dos agentes, nos termos do art. 17-C, § 1º”, e, ainda, “manifestar-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil na forma do art. 17-B da referida lei”. b) Observa-se, outrossim, que, apesar de o MINISTÉRIO PÚBLICO ter agravado da decisão, este Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e depois negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a emenda da petição inicial. c) Após o julgamento do Agravo de Instrumento, o Juiz determinou novamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO que cumprisse o outrora determinado, isto é, a emenda da petição inicial e a manifestação sobre acordo de não persecução civil. d) Todavia, o MINISTÉRIO PÚBLICO, apesar de apresentar manifestação e de ter outras oportunidades para referida finalidade, não emendou a petição inicial, sendo certo que a manifestação o acordo não justifica o não cumprimento da determinação judicial. e) Portanto, considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO não cumpriu a determinação judicial de individualizar as condutas dos Réus, bem como de apontar o caráter doloso, correta a sentença recorrida. 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.