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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Palmeira[1] que, em sede de Obrigação de Fazer - medicamentos[2], é agravante VANILDA CZELUSNIAK e agravados ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PALMEIRA, indeferiu o pedido de justiça gratuita, parcelando as custas em três vezes[3].A parte agravante requereu o efeito ativo e a gratuidade da justiça[4]. A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de dar provimento ao recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à gratuidade da justiça.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita.Sem razão.A gratuidade da justiça é um direito constitucional fundamental (art. 5º, LXXIV da CF) devido a todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que não tenham condições financeiras para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 e 99 do CPC). Trata-se de direito pessoal, não se estendendo aos litisconsortes ou sucessores do beneficiário e nem ao advogado.Para as pessoas físicas, em regra, basta a declaração de hipossuficiência financeira fornecida pela parte, havendo presunção relativa de veracidade. Nery Jr. e Nery lecionam que “o dispositivo prevê que será ela estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas”[8].Sobre o assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.[9]Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).[10]No caso em análise, verifica-se que a agravante é funcionária pública agente social aposentada, recebendo o valor líquido de R$ 3.289,15 (mov. 1.15), e possui como bens: a) saldo em conta corrente no valor de R$ 8.078,16 e b) saldo em conta poupança no valor de R$ 103.090,84 (mov. 14.6 – ai).Assim, ausente a miserabilidade ou hipossuficiência financeira, é de se desprover o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita à pessoa natural, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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