SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107226-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma tempestiva; (ii) saber se houve preclusão lógica pela realização do pagamento do art. 523 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma tempestiva, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil, considerando o prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário.4. Não houve preclusão lógica pela realização de pagamento voluntário, pois o depósito realizado pelo Banco/Agravado não foi claramente identificado como pagamento voluntário e a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.927.815/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; STJ; REsp 1.880.591; Proc. 2019/0171293-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021, DJE 10/08/2021.