Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 608.1 do cumprimento de sentença de NPU 0017857-25.2016.8.16.0019, na qual figura como Exequente Enezio Terna Ribeiro, representado pelos Agravantes, que conheceu da impugnação oferecida pelo Executado/Agravado, determinando que o Exequente se manifestasse e indicando estar “prejudicada a análise da concessão de efeito suspensivo, uma vez que o valor depositado pelo Banco impugnante foi integralmente levantado pelo Exequente no mov. 560”, de modo que, “na hipótese de reconhecimento do excesso indicado (R$9.943,02), determinar-se-á a devolução, pelo Impugnado, ora Impugnante”, além de determinar que, na hipótese de oposição à impugnação, os autos fossem remetidos ao contador do juízo para efetuar o cálculo do valor executado e esclarecer se houve excesso de execução, nos seguintes termos: “1 Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, comunicado pelo Banco Santander no mov. 599. 2. Certificada a tempestividade da impugnação de mov. 568, conheço-a para processamento (custas recolhidas no mov. 606).3. Dispõe o artigo 525, §6º do NCPC que ‘a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’.4. No caso dos autos, resta prejudicada a análise sobre a concessão do efeito suspensivo, uma vez que o valor depositado pelo Banco Impugnante foi integralmente levantado pelo Exequente no mov. 560. Na hipótese de reconhecimento do excesso indicado (R$ 9.943,02), determinar-se-á a devolução, pelo Impugnado, ao Impugnante. 5. Cumpra-se o artigo 68, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (…) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação.” Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 611), rejeitados pela decisão de mov. 622. No recurso interposto pelos advogados do Exequente em nome próprio, é pedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, “para que os efeitos da decisão proferida no mov. 608 sejam suspensos até a análise definitiva da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, evitando a prática de atos processuais desnecessários e assegurando a economia e celeridade processual” e, no mérito, a “reforma da decisão agravada constante no mov. 608, reconhecendo-se a intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado, com a declaração de preclusão lógica pela realização de pagamento voluntário, impedindo-se a análise da impugnação apresentada”, com a confirmação da tutela provisória. Admitido o processamento do recurso de agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo ao mov. 8.1 – TJPR. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pretendendo a manutenção integral da decisão agravada (mov. 13.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. DO MÉRITO RECURSAL Busca a parte Agravante a reforma da decisão “a quo” para o fim de reconhecer a intempestividade da impugnação, com a declaração da preclusão lógica pelo pagamento voluntário. Para análise da questão, faz-se necessário um breve retrospecto da movimentação processual. O Autor/Agravante ajuizou a presente ação de cobrança de seguro por invalidez contra o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Seguradora Tokio Marine Brasil Seguradora S/A (mov. 1.1). A pretensão autoral foi julgada procedente para o fim de “reconhecer a quitação da cédula de crédito nº 074298230000267 ante a cobertura securitária da invalidez que o Autor contratou junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A”. Ante a sucumbência, o Banco Santander (Brasil) S.A. foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor do débito relativo à cédula de crédito bancário aos patronos do Autor e da Ré TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A, que foi excluída da lide porque ilegítima (mov. 501.1). O procedimento de cumprimento de sentença se iniciou em 06.05.2024, no importe de R$121.994,04 (cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios (mov. 506.1), com a intimação do Requerido/Agravado para pagar a obrigação em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523 do Código de Processo Civil (mov. 514.1). Em 17.05.2024, o Banco/Agravado efetuou o depósito de R$122.470,22 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos) (mov. 518.0). Na sequência, a parte credora/Agravante solicitou o levantamento do crédito (mov. 527.1), o que foi deferido em 10.06.2024 (mov. 555.1). Em 14.06.2024, o Banco/Agravado impugnou o cumprimento de sentença, alegando um excesso de execução de R$9.943,02 (mov. 568.1). O magistrado “a quo” determinou a intimação do Banco Requerido para se manifestar sobre a intempestividade da impugnação (mov. 570.1), que foi rebatida pelo impugnante (mov. 573.1). O Autor/Impugnado respondeu à impugnação, pretendendo a rejeição da defesa do executado pela ocorrência da preclusão lógica, "já que o pagamento do débito configura ato incompatível com a impugnação ao cumprimento de sentença" (mov. 575.1, fl. 2). Feitas estas considerações, de início, para o exame do mérito recursal necessário ter como norte que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. A complementar, trago ementados do c. Superior Tribunal de Justiça que esclarecem sobre a contagem do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 525 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.1. Na vigência do CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixou expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.2. Dessa forma, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.3. Em outras palavras, mesmo que o executado realize o depósito para a garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)4. No caso concreto, consoante apontado pela Corte de origem, o termo final para o pagamento voluntário ocorreu em 27.7.2020. Assim, a contagem do prazo de impugnação se iniciou em 28.7.2020 e se encerrou no dia 17.8.2020. Como o incidente foi promovido em 4.8.2020, deve ser considerado tempestivo.5. Acrescente-se que o Tribunal a quo asseriu que a questão da tempestividade do prazo de impugnação não foi sequer enfrentada pelo juízo de origem, fundamento que, em verdade, não foi impugnado nas razões do apelo nobre, a incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF.6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.927.815/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 – destaques adicionados); e, “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA.CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE.1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença.2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente.5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido”. (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – destaques adicionados). Portanto, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o escoamento do prazo para o pagamento voluntário do débito, do art. 523 do Código de Processo Civil. Dito isso, no caso em questão, o devedor/Agravado foi intimado do cumprimento de sentença em 20.05.2024 (segunda-feira), com o início da contagem do prazo em 21.05.2024 (terça-feira, primeiro dia útil subsequente) e término no décimo quinto dia útil, em 12.06.2024 (quarta-feira), considerando o feriado de Corpus Christi em 30.06.2024 e a suspensão do expediente em 31.06.2024. Assim, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença em 14.06.2024, quando o prazo fatal se encerraria em 03.07.2024 (quarta-feira), foi realizada de forma tempestiva. Neste sentido, inclusive, é a certidão de mov. 583.1: (destaques adicionados).
Desse modo, superada a alegada intempestividade da defesa do Executado, também entendo que não merece prosperar a alegação de preclusão lógica devido à incompatibilidade entre a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento voluntário do débito. Explico. No caso, como já mencionado, o Banco/Agravado efetuou o depósito de R$122.470,22 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos) em 17.05.2024 (mov. 518.0), sem, contudo, indicar expressamente se a intenção era de pagamento voluntário. Posteriormente, dentro do prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando um excesso de execução. Portanto, não se pode falar na ocorrência de preclusão lógica, pois a impugnação foi apresentada tempestivamente e o pagamento não foi claramente identificado para a satisfação do crédito. Neste sentido é o ementado da Corte Cidadã:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do Recurso Especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (STJ; REsp 1.880.591; Proc. 2019/0171293-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021 – destaques adicionados). Para complementar, trago outros julgados do c. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. São eles: REsp n. 2.058.062, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024; REsp nº 2.007.874/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022. Logo, o depósito realizado antes do término do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil, não pode ser presumido como pagamento voluntário. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|