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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado por Matheus Hernandes da Silva, em favor do paciente Amilton de Oliveira Neto tendo como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tomazina.A impetrante alegou que o paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva pela prática, em tese, dos delito descritos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei 11343/2006. Afirmou que em autos apartados 0001160-74.2024.8.16.0171, requereu a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, argumentando que não havia motivos para justificar tal segregação cautelar. Além disso, considerou essa medida inconstitucional, defendendo a possibilidade de converter a prisão em medidas cautelares, visto que não existem razões que autorizem a prisão preventiva. Ressaltou ainda que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para garantir a ordem pública e o andamento regular do processo, sem a necessidade de manter o acusado em prisão preventiva.No caso em questão, a impetração se insurge contra a decisão ilegal que decretou a prisão preventiva do paciente, em contrariedade às circunstâncias fáticas, notadamente suas condições pessoais favoráveis, o crime cometido ausente de violência e/ou grave ameaça, bem como a existência dois filhos menores de idade, o que lhe garante o direito de responder ao processo em liberdade. Requereu a concessão liminar da ordem ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida em mov. 23.1. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se em mov. 31.1 pelo conhecimento e denegação do habeas corpus. É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e denegada a ordem. Senão vejamos.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A jurisprudência pátria admite a utilização do writ constitucional para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo naquelas “situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (STF, 1ª T., HC 109156, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12-04-2013). Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Deficiência na instrução do writ. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 2. “[N]ão cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” ( HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Hipótese em que não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 226837 MT, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que a restrição à liberdade do cidadão é excepcionalíssima, e somente será admitida quando restar demonstrado, por meio de fatos concretos e objetivos, que, além da existência do crime e dos indícios de autoria, a constrição revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal (STJ, HC 126168/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-4-09, v.u).O MMº Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão preventiva na necessidade de acautelar a ordem pública, para evitar que o autuado eventualmente volte a delinquir, diante da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos de ação penal que o paciente foi denunciado como incurso nas práticas delitivas previstas nos artigos 33 e 35, da Lei 13.343/2006. Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta, em razão da gravidade concreta e da possibilidade de novo cometimento de crime.Pois bem, conforme se depreende da decisão que manteve a prisão preventiva, ao caso não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti encontra-se presente ainda que de forma indiciária, pelo acervo probatório constituído nos autos até este momento processual. Há indícios suficientes da autoria e da materialidade delitivas, conforme consta dos laudos periciais nº 80.418/2024 de mov.1.33 e nº 80.416/2024 de mov.1.34; e Boletins de Ocorrência nº 2024/686149 de mov. 1.30 e nº 2024/685524 de mov.1.31, respectivamente. Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se diante das circunstâncias em que ocorreu a empreitada delitiva eis que há indícios de que a paciente é reincidente específico, uma vez que possui condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos Autos nº 2602- 40.2018.8.16.0089, o que demonstra a reiteração de prática delitiva.Neste sentido: HABEAS CORPUS CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO POR INFRAÇÕES PENAIS CONTRA A ECONOMIA POPULAR (PIRÂMIDE FINANCEIRA), ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FORTUNE TIGER, POPULARMENTE CONHECIDO POR “JOGO DO TIGRINHO”. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESES INADMITIDAS. TEMAS A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SENTENÇA, APÓS A PRODUÇÃO E O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, ACASO SE PROSSIGA COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 312 E 313 DA LEI PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. REITERAÇÃO NAS AÇÕES INVESTIGADAS. NECESSÁRIA INTERRUPÇÃO DA AÇÃO DO SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. FIGURAS DELITIVAS ACESSÍVEIS AO PACIENTE, POR MEIO DE PUBLICAÇÕES DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL A TODA EVIDÊNCIA DEMONSTRADA. TERCEIRO INVESTIGADO QUE VIAJOU A DUBAI E DE LÁ REPRISA AS AÇÕES EM TESE ILÍCITAS, SEM EXPECTATIVA DE RETORNO. JUÍZO DE ORIGEM QUE APONTA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO EM MESA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A MEDIDA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050649-11.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.06.2024) Conforme bem mencionado pela d. Procuradoria de Justiça Criminal em mov. 19.1: “A prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, necessita da demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva e exige a individualização dos seus fundamentos. Uma vez demonstrada que a prisão preventiva é medida eficaz a elidir risco considerável de que, em liberdade, o paciente torne a praticar crimes idênticos, refuta-se logicamente a fixação de medida cautelar diversa. Conclui-se, pois, que estão demonstrados na decisão tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum in libertatis necessários ao decreto da prisão preventiva, não havendo razão para concessão do writ pleiteado e/ou para colocação do paciente em liberdade” Assim, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em suspensão ou revogação da prisão ou em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.Neste sentido: "HABEAS CORPUS-- DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO -ORDEM DENEGADA.- NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO, SE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E EM MOTIVAÇÃO ARROLADA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.- SOMENTE SE COGITA DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O EXCESSO DE PRAZO FOR MOTIVADO PELO DESCASO INJUSTIFICADO DO JUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, EM QUE O ATRASO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE." (E-STJ FL. 1080) (...) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. . (STJ - RHC: 184181, relator: ministro Messod Azulay Neto, Data De Publicação: 06/05 /2024) Em análise ao acervo probatório formado nos autos de origem, tem-se que pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade, in concreto, dos delitos apurados e das nuances que ainda podem advir da colheita probatória.Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica.Do mesmo modo, justificado o encarceramento cautelar, não se revelam adequadas e suficientes as limitações previstas no artigo 319 da Norma Processual Penal. A decisão encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, na medida em que o paciente integra organização criminosa, é reincidente o que demonstra que se dedica à prática criminosa. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE CESSAR A PRÁTICA DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR A FIM DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE. FATOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA ATUAIS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REVOGAR A PRISÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080583-14.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.09.2024) Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e no mérito pela denegação do habeas corpus, nos termos da fundamentação.
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