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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Celso Marco de Mello contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco, na ação Revisional n. 0011186-57.2024.8.16.0131, que indeferiu a concessão da tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, a manutenção da posse do veículo e para determinar ao Agravado que se abstenha da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o fazendo nos seguintes termos (mov. 9.1): “...Necessária, também, a dilação probatória para aferir a taxa média dos juros remuneratórios no mercado e eventual excesso por parte do requerido. Quanto aos juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade, já que os valores não se mostram, a primeiro momento, excessivos, não tendo a parte requerente demonstrado qual seria o limite máximo a ser seguido. Por fim, resta esclarecer que a mera propositura de ação revisional e o depósito do valor incontroverso não obsta a mora... Por fim, o mero depósito do valor incontroverso e a propositura da ação não são capazes de obstar a mora, tendo o credor direito de receber da forma pactuada contratualmente e intentar busca e apreensão caso a obrigação não seja cumprida... Desse modo, não há falar em concessão de liminar...”E, na sequência, em razão de novo pedido do Agravante para o depósito do valor integral da parcela, complementou (mov. 18.1): “... No entanto, embora o pedido da parte autora para depósito do valor integral das parcelas, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido, uma vez que a ausência de demonstração da probabilidade do direito (conforme exposto na decisão inicial de ev. 9.1), impõe a manutenção do indeferimento da medida antecipada...Isso porque, segundo o entendimento consolidado no âmbito da 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a "abstenção da inscrição /manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". Com efeito, considerando que a parte autora não preencheu, cumulativamente, os requisitos acima mencionados, não há que se falar em concessão da tutela antecipada, conforme pretendido...”. Irresignado, o Agravante afirma que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, do CPC. Aduz que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a taxa média de mercado em uma vez e meia, e que a cobrança abusiva afasta os efeitos da mora.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que lhe seja possibilitado o depósito judicial mensal do valor incontroverso correspondente a R$ R$ 452,84 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) com sua manutenção da posse do bem garantidor e proibição da inscrição de seu nome e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito. Não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, a fim de demonstrar sua boa-fé na relação contratual, requer seja deferida a liminar condicionada ao depósito em juízo do valor integral da parcela contratada, a qual corresponde a R$ 1.264,30 (um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).Recebido o recurso e indeferida a liminar almejada (mov. 9.1), foi determinada a intimação do Agravado para, querendo, se manifestar, no entanto, o AR retornou com a informação de que “mudou-se” (mov. 16.1).Voltaram-me.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões cingem-se em ver reformada a decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada requerida pelo Agravante, conforme as razões consignadas no relatório.Sem razão.Pois bem, para a concessão da tutela requerida pelo Agravante que, no caso, se trata de pleitos de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, do depósito judicial de valor incontroverso das parcelas e na manutenção na posse do bem, necessário averiguar, para além dos requisitos encartados no art. 300, do CPC[1], se o débito está sendo razoavelmente questionado e se prestada caução idônea, ou o depósito, em juízo, do valor discutido.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. (...) - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - Agravo não provido”. (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012, grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1724352-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 07.02.2018)E, na hipótese dos autos, a despeito dos argumentos do Agravante, vejo que correta a decisão agravada que indeferiu a tutela requerida, em razão da ausência da probabilidade do direito invocado pelo Agravante, já que os fatos suscitados ainda dependem de ampla dilação probatória. Como cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando negócios jurídicos regidos pela lei consumerista, o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. No caso, o contrato de financiamento foi celebrado para pagamento em parcelas fixas (48x de R$ 1.264,30), onde todos os encargos são pré-fixados, como valores, quantidade das parcelas, taxas, vencimentos e juros remuneratórios, sendo, portanto, de pleno conhecimento do Agravante o real impacto econômico do seu conteúdo, circunstâncias que permitem concluir, desde logo, pela necessidade da preservação da boa-fé contratual.Ademais, e ainda sem incursionar no mérito da demanda, consoante entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar percentual em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: "... Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (sem destaque no original).Tem-se, assim, que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades do caso. Há, entretanto, muitas variantes que influenciam na fixação da taxa de juros e que podem aumentar ou reduzir o risco da operação, e esta situação, no caso dos autos, ainda carece de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são incompatíveis e se mostram abusivos quando comparados com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Ademais, cumpre registrar que os cálculos elaborados unilateralmente pelo Agravante (mov. 1.13, autos de origem) não podem, neste momento, ser considerados aptos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, vez que necessita ainda passar pelo crivo do contraditório, não sendo ainda suficiente para revelar o alegado excesso na cobrança, o que impede reconhecer-se presente a probabilidade do direito invocado.Assim, ao menos por ora, não há razão para que os pagamentos sejam realizados de maneira e em valores diversos dos contratados, registrando-se que eventual depósito do valor incontroverso não tem suficiência para elidir a mora, o que permite ao Banco-agravado tomar as medidas que considerar necessárias para o recebimento de seu crédito.Dessa forma, ausente, no momento, a probabilidade do direito buscado e, em tese, o risco de prejuízo, porquanto o Agravante estava ciente das taxas e encargos cobrados por ocasião da celebração do contrato. Assim, e porque não preenchidos todos os requisitos do art. 300, do CPC, de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.É como voto.
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