Ementa
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DENTISTA. EFEITOS DA DECISÃO DO TRF/4 QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINAVA A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS AO PISO SALARIAL, O QUE SE APLICA À AGRAVANTE.
DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando suspender ato da Secretaria Municipal de Saúde que determinou desconto de 50% na remuneração da impetrante, sob a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e à legalidade das condições estabelecidas no edital do concurso público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecer a remuneração da agravante, diante da decisão que suspendeu os efeitos de acórdão que determinava o ajuste salarial conforme o piso da categoria de cirurgiões-dentistas.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto na remuneração da agravante, fundamentando que não cabe ao juízo reanalisar questões decididas em segundo grau.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu os efeitos de acórdão que determinava a adequação da remuneração dos cirurgiões-dentistas ao piso salarial, o que se aplica à agravante.5. A jurisprudência do STF considera inconstitucional o impedimento da concessão de medida liminar na via mandamental, mas a decisão foi baseada na impossibilidade de tutela de urgência para alterar remuneração.6. Ausência de motivação idônea que ampare o pleito recursal, mantendo a decisão do magistrado conforme os primados da lei.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança que implique em alteração de remuneração de servidores públicos, quando a decisão que fundamenta o ato administrativo é oriunda de instância superior e suspende os efeitos de acórdão anterior que determinou a observância de piso salarial estabelecido por lei federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, XV; Lei nº 3.999/1961.Jurisprudência relevante citada:
TRF4, Ação Rescisória nº 5019130-96.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TRF4, Apelação nº 5079279-83.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109247-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0107258-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai atender ao pedido da agravante, que queria suspender um desconto em seu salário feito pela Prefeitura de Piraquara. A decisão anterior que permitiu esse desconto foi dada por um tribunal federal e, por isso, o juiz estadual não pode mudar isso. A agravante argumentou que a redução de 50% em seu salário é injusta e fere seus direitos, mas o tribunal entendeu que não há base legal para reverter essa situação agora. Assim, o pedido foi negado porque a decisão que está sendo cumprida pela Prefeitura é válida e não pode ser contestada neste momento.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107249-52.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bianca Semmer Breda, em face da decisão de mov. 21.1, integrada pela decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de mandado de segurança autuados sob nº 0005873-18.2024.8.16.0034, que indeferiu o pedido liminar que pretendia: “suspender o ato ameaçado pela Secretaria Municipal de Saúde, coibindo a Administração Pública Municipal de efetuar qualquer tipo de desconto na remuneração que vem sendo paga à impetrante, evitando-se desde já o próximo desconto que ocorrerá com o pagamento da verba salarial no dia 31 do mês de Julho/2024”.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a fundamentação que se pauta o julgador para denegar a medida liminar inicialmente postulada está eivada de inconstitucionalidade, consoante jurisprudência já pacificada em Ação Direita de Inconstitucionalidade 4296 (STF).Sustenta que não pode sofrer os efeitos do ato coator, posto que ingressou no serviço público após a publicação do edital nº 086/2020, que já previa a remuneração com base no piso salarial da categoria de cirurgiões-dentistas, de forma que o ato administrativo que reduziu sua remuneração em 50% afronta diretamente o princípio da irredutibilidade salarial.Aduz que a ação de conhecimento se restringe aos aprovados no concurso público segundo o edital nº 086/2020, de forma que se pode concluir que os efeitos provenientes da ação rescisória não os atingem, já que não se fala em extensão dos seus efeitos a demanda diversa, mas somente a categoria de dentistas que já figurava no quadro de funcionários do município.Pondera que o ato coator ofende frontalmente o princípio da irredutibilidade salarial, princípio previsto nos artigos 7º, inc. VI, e 37, inc. XV, ambos da Constituição Federal de 1988 que garante que os servidores não sofram redução salarial, exceto em situações específicas previstas na própria Constituição.Pontua que a redução abrupta de 50% da sua remuneração não representa apenas uma diminuição financeira, mas gera um dano excepcional e irreparável, especialmente considerando a situação peculiar que se encontra gestante e diagnosticada com uma doença autoimune (Lúpus).Expõe que ao prestar o concurso público e ingressar no serviço municipal com base no edital nº 086/2020, confiou na legalidade e estabilidade das condições ofertadas pela Administração Pública e que a alteração posterior, que não respeita as garantias oferecidas no edital, configura afronta aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.Alega que a decisão agravada se equivocou ao interpretar o pleito como uma tentativa de questionar a constitucionalidade da Ação Rescisória, quando, na verdade, a intenção foi simplesmente reforçar o seu direito de receber o salário originalmente pactuado, independentemente da decisão em questão, que não se aplica ao seu caso.Defende que o restabelecimento integral da sua remuneração não trará qualquer prejuízo ou danos ao Erário, uma vez que os valores reivindicados já se encontram previstos no orçamento público e já foram previamente aprovados conforme os ditames legais, contudo, a manutenção da decisão agravada traz graves prejuízos à Agravante, que terá sua subsistência e saúde diretamente afetadas pela redução arbitrária de sua remuneração, sem qualquer justificativa legal plausível.Requer, assim, seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a restituição da verba salarial da Agravante conforme edital do concurso até o julgamento final do feito.O pedido de efeito recursal foi indeferido ao mov. 9.1A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 28.1.Vieram conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOO mérito recursal suscita o exame, em sede de cognição não exauriente, sobre a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba nos autos oriundos que indeferiu pedido liminar postulado pela agravante de suspensão do ato ameaçado pela Secretaria Municipal de Saúde, qual seja, de desconto na sua remuneração, em razão de decisão proferida pelo TRF-4 em ação rescisória (autos n. 5019130-96.2024.4.04.0000/PR), e de restituição da verba salarial até ulterior decisão definitiva.Pretende a agravante o deferimento de tutela de urgência para o fim de determinar a restituição da sua verba salarial conforme edital do concurso até o julgamento final do feito.Ao analisar o pleito liminar, o juízo singular entendeu que “não compete a este Juízo reanalisar questão decidida em segundo grau, especialmente quando há determinação, em caráter liminar, de suspensão dos efeitos do acordão proferido nos autos n. 5079279-83.2019.4.04.7000/PR”, bem como que há vedação legal para deferimento de medida liminar que conceda aumentos ou pagamento de qualquer natureza.Parcial razão assiste ao juízo a quo.Como bem destacou a D. Procuradoria de Justiça: “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, julgou inconstitucional o impedimento da concessão de medida liminar na via mandamental, por caracterizar verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.”Por outro lado, o pedido formulado pela recorrente foi indeferido em virtude da determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 5019130-96.2024.4.04.0000, que suspendeu os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 5079279-83.2019.4.04.7000/PR. No referido acórdão, o Município de Piraquara havia sido obrigado a ajustar a remuneração dos servidores cirurgiões-dentistas de acordo com o piso salarial da categoria profissional estabelecido pela Lei nº 3.999/61.Em que pese alegue a agravante que os efeitos da decisão liminar proferida pela Justiça Federal nos autos de ação rescisória nº 5019130-96.2024.4.04.0000/PR não lhe seriam aplicáveis, posto que aprovada em concurso público cujo edital já previa a remuneração prevista em legislação federal, tem-se que, conforme se extrai dos autos supra referidos, a discussão travada diz respeito justamente à aplicabilidade da equiparação salaria conforme texto do art. 4.º da Lei n.º 3.999/1961.Cabe destacar que a decisão supramencionada suspendeu os efeitos do acórdão de número 5079279-83.2019.4.04.7000, proferido pela 4ª Turma do TRF4 que determinou que o município agravado observasse os patamares remuneratórios previstos na Lei Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL. 1. Compete privativamente à União legislar sobre o exercício profissional (art. 22, XVI, da CF) e, assim, fixar o piso salarial das categorias. No uso dessa competência, a Lei Federal nº 3.999/61 fixou o salário mínimo para a categoria dos cirurgiões dentistas, devendo ser observada ainda que se trate de cargo público. 2. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079279-83.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2021). Tem-se, assim, que a ordem judicial que está sendo cumprida pelo agravado emana de decisão proferida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segunda instância da Justiça Federal, de forma que não cabe a esta Corte Estadual, por meio de decisão monocrática, sustar os efeitos da referida decisão ou proibir que o agravado os aplique, o que seria, de forma oblíqua, a sustentação dos efeitos.Ademais, conforme holerites juntados no mov. 1.9 pela impetrante, denota-se que a sua remuneração era composta também da verba “COMPLEMENTO PISO CRO”, ou seja, estava sendo beneficiada com os efeitos da equiparação judicial determinada anteriormente e agora suspensa pela Justiça Federal, não havendo que se falar, ao menos a princípio, em não incidência dos efeitos da decisão judicial.Em caso análogo, decidiu a Colenda 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR.1. Base fática: decisão proferida pelo TRF4 que suspendeu os efeitos de acórdão proferido em ação ordinária coletiva ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia, o que levou o Município de Piraquara a deixar de aplicar a decisão da Justiça Federal (determinação de pagamento do piso nacional dos Cirurgiões Dentistas aos servidores municipais) e consequentemente a reduzir os vencimentos do impetrante/agravante (adequação à legislação municipal). 2. Decisão recorrida: decisão que indeferiu a tutela liminar em razão da impossibilidade de tutela de urgência (art. 1º, caput, da Lei 8.437/1992). 3. Pretensão recursal: deferimento de tutela liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), sob as alegações de a) inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de ação rescisória; b) irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido em relação ao piso nacional dos Cirurgiões Dentistas (art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI, e art. 37, XV, da CF e Lei 3.999/1961).4. Competência da Justiça Federal. 4.1. Impossibilidade de utilização de mandado de segurança: a) para fazer cumprir decisão coletiva com efeitos “ultra partes” proferida pela Justiça Federal (art. 81, Parágrafo único, II, e art. 103, II, do CDC); b) para afastar os efeitos da tutela de urgência proferida pelo TRF4 junto à ação rescisória. 4.2. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), em razão do manifesto interesse de autarquia federal (CRO-PR), e impossibilidade de análise, execução ou revisão de decisões da Justiça Federal perante a Justiça Estadual – Precedentes do STJ. 5. Manutenção da competência da Justiça Estadual e do interesse processual apenas em relação à causa de pedir remota relacionada à irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI, e art. 37, XV, da CF) – Eventual concessão da tutela liminar que levaria ao risco de irreversibilidade da medida – Proibição de concessão de tutela liminar (art. 1º, caput, da Lei 8.437/1992 e art. 1º, caput, da Lei 9.494/1997) – Precedentes do STJ e do TJPR – Ausência de fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009) e medida que encontra óbice na legislação processual. 6. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0109247-55.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.03.2025) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPLICA EM ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO – PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA VEDADA EM AÇÃO MANDAMENTAL – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DIANTE DO CARATER IRREPETÍVEL DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AUSENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/09 – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0107258-14.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025) Desse modo, ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, irrepreensível a decisão agravada, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser mantida.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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