SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107249-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DENTISTA. EFEITOS DA DECISÃO DO TRF/4 QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINAVA A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS AO PISO SALARIAL, O QUE SE APLICA À AGRAVANTE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando suspender ato da Secretaria Municipal de Saúde que determinou desconto de 50% na remuneração da impetrante, sob a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e à legalidade das condições estabelecidas no edital do concurso público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecer a remuneração da agravante, diante da decisão que suspendeu os efeitos de acórdão que determinava o ajuste salarial conforme o piso da categoria de cirurgiões-dentistas.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto na remuneração da agravante, fundamentando que não cabe ao juízo reanalisar questões decididas em segundo grau.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu os efeitos de acórdão que determinava a adequação da remuneração dos cirurgiões-dentistas ao piso salarial, o que se aplica à agravante.5. A jurisprudência do STF considera inconstitucional o impedimento da concessão de medida liminar na via mandamental, mas a decisão foi baseada na impossibilidade de tutela de urgência para alterar remuneração.6. Ausência de motivação idônea que ampare o pleito recursal, mantendo a decisão do magistrado conforme os primados da lei.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança que implique em alteração de remuneração de servidores públicos, quando a decisão que fundamenta o ato administrativo é oriunda de instância superior e suspende os efeitos de acórdão anterior que determinou a observância de piso salarial estabelecido por lei federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, XV; Lei nº 3.999/1961.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Rescisória nº 5019130-96.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TRF4, Apelação nº 5079279-83.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109247-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0107258-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai atender ao pedido da agravante, que queria suspender um desconto em seu salário feito pela Prefeitura de Piraquara. A decisão anterior que permitiu esse desconto foi dada por um tribunal federal e, por isso, o juiz estadual não pode mudar isso. A agravante argumentou que a redução de 50% em seu salário é injusta e fere seus direitos, mas o tribunal entendeu que não há base legal para reverter essa situação agora. Assim, o pedido foi negado porque a decisão que está sendo cumprida pela Prefeitura é válida e não pode ser contestada neste momento.