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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJPR) interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão (mov. 24.1), proferida nos autos de Ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0009108-95.2024.8.16.0194 em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte devedora, de acordo com o REsp 1274466/SC.Inconformados, FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAU UNIBANCO S.A., interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento.Em suas razões, alegam em síntese, que a decisão agravada ofende o §2º do art. 82 do CPC, bem como do disposto na Súmula 671 do STJ.Defendem que o REsp n.º 1.274.466/SC “está direcionado às ações de “telefonia” e NÃO às “demandas coletivas” do Sistema Previdenciário Complementar, em que há reponsabilidade daquele que intenta ação sob o plano de benefício suplementar, o de arcar com a respectiva cota parte do custeio necessário a suportar a sua pretensão.”Ou seja, apontam que inexiste simetria no recurso especial utilizado na fundamentação para fins de atribuir o ônus da perícia atuarial às requeridas.Em outras palavras, sustentam que a liquidação de sentença ocorrerá por exclusivo interesse e risco do suposto substituído.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente feito, com a concessão do efeito suspensivo.Contrarrazões ao mov. 13.1 - TJPR.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJPR) interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão (mov. 24.1), proferida nos autos de Ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0009108-95.2024.8.16.0194 em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte devedora, de acordo com o REsp 1274466/SC.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 24.1):“Considerando a iliquidez de parte do julgado, e o requerimento das partes, nos moldes do art. 509, I, do CPC, necessário a nomeação do perito para promover a liquidação da sentença, de acordo com o artigo 510, do Código de Processo Civil. Nomeio o Expert PAULO CEZAR VILLAÇA LINS, para realizar os trabalhos.Intime-se o perito para dizer se aceita realizar os trabalhos.Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias, para apresentação do laudo. Antecipação dos honorários pela parte devedora, nos termos do REsp 1274466/SC” (grifo nosso)O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela sua reforma.Sem razão.Isso porque, conforme decidido no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”Portanto, em que pese as razões do agravo, evidente que o julgado supramencionado (REsp 1274466/SC) é perfeitamente aplicável ao caso em apreço, ou seja, demandas coletivas do sistema previdenciário complementar.A propósito, é esse o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. ÔNUS QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESP 1.274.466/SC (TEMA REPETITIVO 871 DO STJ). NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA QUE AFETA AS DEMANDAS EM GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “Isto porque, independentemente do objeto da ação, certo é que a essência do julgado é perfeitamente aplicável às demandas em que seja necessária uma fase autônoma de liquidação de sentença, nos exatos termos da tese firma pela Corte Superior” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058472-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.09.2024)PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE É DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S/A contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007236-16.2022.8.16.0194. A decisão agravada nomeou perito para promover a liquidação de sentença e determinou que a parte devedora antecipasse os honorários periciais, nos termos do art. 509, I e art. 510 do CPC. Os agravantes insurgem-se contra a determinação de antecipação dos honorários periciais, alegando afronta ao art. 82, § 2º do CPC e desatenção à Súmula 671 do STJ. Requerem que o ônus pelo pagamento da verba honorária do perito recaia sobre a parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre os agravantes ou sobre a parte agravada, considerando as disposições do CPC e a jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso foi conhecido, sendo cabível a análise do mérito. Os agravantes alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o entendimento do REsp nº 1.274.466/SC, afirmando que o referido julgado trata de questões de telefonia e não de previdência complementar. Sustentam a inaplicabilidade do Tema 871 do STJ. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 871, firmou o entendimento de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, entendimento que se aplica às demandas previdenciárias. A decisão do Juízo de origem encontra respaldo nos precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, que reiteram que, em fase de liquidação de sentença, cabe à parte sucumbente adiantar os honorários periciais. Assim, não há razão para afastar a aplicação do entendimento pacificado no Tema 871 do STJ, sendo mantida a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos termos do Tema 871 do STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068830-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.11.2024)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 871, firmou a tese de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Em situação análoga ao vertente caso legal (concreto), a colenda Quarta Turma, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.959.105/SP, de relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi, pronunciou-se da seguinte forma: “se o débito é imputado ao vencido, cuja identidade já é sabida após o fim da fase de conhecimento, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao sucumbente. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.959.105/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 22.02.2022 – DJe. 10.03.2022). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043489-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.11.2024)Desta forma, estando a questão devidamente pacificada, não há como se acolher a pretensão dos agravantes, já que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve seguir o determinado pela decisão agravada. Assim, cumpre conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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