Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual – evocando o art. 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil – pretende desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0009186-38.2014.8.16.0001, por meio do qual, em resumo, o autor foi condenado a conceder ao réu auxílio-acidente a partir de 19.03.2009, na razão de 50% (cinquenta por cento) de seu salário-de-benefício, além das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas.Sustenta o autor, no essencial, que (a) o réu ajuizou a ação n. 0009186-38.2014.8.16.0001 em 19.03.2014 obtendo a concessão do auxílio-acidente decorrente de lesão sofrida por acidente de trabalho em 23.07.1975; (b) o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que o auxílio-doença NB 31/113.461.719-1 foi concedido em 1975 e o pagamento perdurou até 24.05.1999, enquanto que, em verdade, ele foi requerido em 24.05.1999 e indeferido em 05.07.1999; (c) “sem o fato de o réu ter recebido auxílio-doença de 1975 a 1999, momento em que teria sido indeferido o auxílio-acidente, não está caracterizado o pressuposto para a concessão do referido benefício como supôs o acórdão rescindendo”; (d) a concessão do benefício à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício foi fundamentado em legislação não aplicável (Lei n. 8.213/91), uma vez que estava em vigor à época do fato a Lei n. 5.316/1967, devendo ser observado o tempus regit actum; (e) o caso concreto se encaixa no preceito do art. 8º da Lei n. 5.316/1967, de modo que, em sendo feito o pagamento do pecúlio no ano de 1976, como registrado na CTPS do réu, a ação deve ser julgada improcedente em juízo rescisório.Com base em tais fundamentos, requer o autor, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de determinar a imediata suspensão “dos efeitos da decisão rescindenda quanto à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como quanto à implantação do benefício de auxílio-acidente NB 94/218.974.012-0, até o julgamento final da ação rescisória.” Por fim, requer a procedência da demanda, para rescindir o acórdão da Apelação Cível nº 0009186-38.2014.8.16.0001, julgado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, e seja proferido novo julgamento, com a improcedência da ação.O pedido liminar foi concedido (mov. 8.1).Citado (mov. 44.1), o réu deixou de apresentar contestação à ação (mov. 47.1).Intimado para se manifestar, o autor disse não ter mais provas a produzir, pugnando pela total procedência do pedido de rescisão, confirmando a tutela de urgência (mov. 53.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação rescisória, julgando-se improcedente a ação de auxílio-acidente em novo julgamento (mov.).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de existência e validade processual, bem como preenchidas as condições da ação rescisória – além de, frise-se, inexistentes provas outras a serem produzidas (arts. 335, I, e 970, CPC[1]) –, passo à análise do mérito.2. Histórico dos fatosEm “ação de auxílio-acidente” ajuizada por João Celso Alves da Rocha em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a sentença deu procedência ao pedido inicial para (mov. 224.1, da origem, autos nº 0009186-38.2014.8.16.0001):Em julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, a 7ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, negou provimento ao apelo e reformou parcialmente a sentença em remessa necessária, tão somente quanto à forma de juros e correção monetária (mov. 19.1, autos n. 0009186-38.2014.8.16.0001).Veja-se a ementa do acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DE 19.03.2009. NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO SE TRATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSERIDO NO ROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUROS E CORREÇÃO. JUROS DE MORA CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)”(TJPR - 7ª Câmara Cível – 0009186-38.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 31.07.2018)O Recurso Especial interposto não foi admitido (mov. 14.1, autos n. 0035569-77.2019.8.16.0001 Pet), motivando a interposição de Agravo em Recurso Especial, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 21.1, autos n. 0039466-16.2019.8.16.0001 AIRE), julgando desprovido também o Agravo Interno.De outro lado, o Recurso Extraordinário interposto foi sobrestado por depender de matéria com repercussão geral (mov. 14.1, autos n. 0035673-69.2019.8.16.0001 Pet), vindo à câmara correspondente para juízo de retratação, cuja ementa é a que se segue:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO INSS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível – 0009186-38.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 18.03.2022)Na sequência, o Recurso Extraordinário não foi admitido (mov. 29.1, autos n. 0035673-69.2019.8.16.0001 Pet).Desse modo, com base no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), o autor requer a rescisão do acórdão que afastou a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), devidamente atualizado.3. Mérito3.1. ReveliaConsoante relatado, o réu deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser considerado revel, aplicando-se os efeitos da revelia, quais sejam, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).Isto quer dizer que os fatos alegados pelo autor devem ser considerados verdadeiros, o que, de todo modo, não significa no acolhimento de seu pedido inicial.3.2. Erro de fatoSustenta o autor que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que o auxílio-doença NB 31/113.461.719-1 foi concedido em 1975 e o pagamento perdurou até 24.05.1999, enquanto, em verdade, ele foi requerido em 24.05.1999 e indeferido em 05.07.1999. Isto é, o benefício nunca foi pago. Afirma que o réu, em relação ao acidente de trabalho sofrido em 1975, o benefício de pecúlio, em parcela única, na forma prevista pelo art. 8º da Lei n. 5.316/1967, conforme anotação em sua CTPS.Preceitua o Código de Processo Civil:“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”Conforme abalizada doutrina:“Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz.” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v 3. 14 ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 579).É a previsão do art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil:“§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, para ser admitida a ação rescisória com fundamento em erro de fato, o preenchimento de quatro requisitos é imprescindível:“(a) O erro de faro deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido;(b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;(c) O fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato;(d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação da prova não gera ação rescisória.” (Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1477).O primeiro requisito está preenchido, pois a situação narrada como erro de fato foi essencial para a decisão rescindenda, uma vez que, sem ela, a decisão teria sido diversa.A errônea conclusão de ter o réu recebido auxílio-doença de 1975 a 1999, momento em que teria sido indeferido o auxílio-acidente, não caracteriza o pressuposto para a concessão do referido benefício, como supôs o acórdão rescindendo.A CTPS de mov. 1.8, fl. 6, autos de origem, demonstra que o benefício de auxílio-doença 31/113.461.719-1 foi requerido em 24.05.1999:Referido requerimento foi indeferido em 05.07.1999, conforme se denota do documento abaixo (mov. 96.4, fl. 5, autos de origem):O segundo requisito resta caracterizado na medida em que a prova produzida nos autos originários dá amparo à apuração do erro de fato, constantes dos mov. 1.6/1.8 e 96.2./96.5, autos de origem.Os terceiro e quarto requisitos também estão presentes, uma vez que o fato objeto do erro não representou ponto controvertido no processo originário, nem houve pronunciamento judicial a seu respeito.Diante disso, a decisão rescindenda deve ser rescindida por incorrer em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.3.3. Manifesta violação à norma jurídicaO autor argumenta que a concessão do benefício à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício foi fundamentado em legislação não aplicável (Lei n. 8.213/91), uma vez que estava em vigor à época do fato a Lei n. 5.316/1967, devendo ser observado o tempus regit actum. Ademais, aduz que o caso concreto se encaixa no preceito do art. 8º da Lei n. 5.316/1967, de modo que, em sendo feito o pagamento do pecúlio no ano de 1976, como registrado na CTPS do réu, a ação deve ser julgada improcedente em juízo rescisório.De acordo com o Código de Processo Civil:“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)V - violar manifestamente norma jurídica;”Verifica-se dos autos que o acidente de trabalho ocorreu no ano de 1976, quando vigente a Lei n. 5.316/1967, a qual deve ser aplicada ao caso, segundo o princípio tempus regit actum.As decisões deste Tribunal de Justiça seguem esse entendimento:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAAPELO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO QUE REFLETE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNICÍVEL DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – DIREITO PERSEGUIDO PRESCRITO – APLICAÇÃO DA LEI 5.316/67 – ACIDENTE SOFRIDO EM 1976 – TEMPUS REGIT ACTUM – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DELE DECORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL – EXEGESE DO ART. 17, I – FLUXO PRESCRIBENTE TRANSCORRIDO – TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – CPC, ART. 487, II – SENTENÇA REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005790-38.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025 – destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ART. 487, II, DO CPC – INSURGÊNCIA DO AUTOR - ACIDENTE OCORRIDO EM 1976 - SERVENTE EM SERRARIA - AMPUTAÇÃO DE FALANGE MÉDIA DO 2º DEDO DIREITO - CID 10: S68 - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO LESIVO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - PRECEDENTES DO STF E STJ – ART. 8º DA LEI Nº 5.316/1967 - DIREITO AO PAGAMENTO DO PECÚLIO EM 10% SOBRE O BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – STF E STJ ESTABELECERAM QUE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTITUEM DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUE A SUA CONCESSÃO INICIAL NÃO PODE SER AFASTADA PELO DECURSO DO TEMPO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 –CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, ADEQUADOS CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009056-74.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2024 – destaquei)Referida Lei n. 5.316/1967, que teve vigência até 20.01.1977, dispunha em seus artigos 6º, 7º e 8º:“Art. 6º Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos da legislação de previdência social, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III e que será o seguinte:I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício, com a mesma dedução;II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário de contribuição devida ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.§ 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração fôr inferior a um mês, terá feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.§ 2º A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade, do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 10.§ 3º A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.§ 4º Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa.§ 5º Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar dêste, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão.§ 6º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, êles serão fornecidos pela previdência social independentemente das prestações cabíveis.§ 7º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata êste artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do acidentado.§ 8º O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão, nos têrmos dêste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960), sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado pela legislação de previdência social.§ 9º O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão direito também ao abono especial previdenciário. Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sôbre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.Parágrafo único. Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata êste artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e dois) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.” (destaquei) A CTPS do réu nos mostra que houve o pagamento do pecúlio citado na legislação, conforme anotação “PECÚLIO P/ RED. DE CAPACIDADE”, pois a redução foi de até 25% (mov. 1.8, fl. 6, autos de origem): Disso se vê que a decisão rescindenda incorreu em violação ao art. 8º da Lei n. 5.316/1967 (aplicável ao caso, por força do princípio tempus regit actum) ao conceder ao réu o benefício de auxílio-acidente por evento ocorrido em 23.07.1975, com fundamento no art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, devendo ser rescindida na forma do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.Em situação semelhante, esta Terceira Seção Cível entendeu:“AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - ACOLHIMENTO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE NA LEI Nº 8.231/91 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEVEM SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 613033/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCORREU EM 1975, QUANDO DA VIGÊNCIA Nº 5.316/67 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE ERA COMPENSADA POR MEIO DE PECÚLIO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO - AUTARQUIA FEDERAL QUE CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO - ACÓRDÃO RESCINDINDO - NOVO JULGAMENTO REALIZADO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RÉU - ISENÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.231/91 - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0033071-06.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.03.2023)3.4. Novo julgamento da “ação de auxílio-acidente”Preceitua o art. 974 da lei processual civil:“Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .”Conforme bem pontuou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer, o laudo médico judicial produzido na ação primitiva (mov. 71.1, autos de origem), “embora não tenha especificado o percentual da redução, atestou uma leve diminuição da capacidade laboral, estando preservadas as funções de pinça e preensão da mão, tanto que o autor seguiu laborando em diversas outras funções.”Nesse aspecto, na forma disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 5.316/67, “a redução permanente da capacidade para o trabalho em percentual igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e dois) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.” Sendo assim, reconhecido que o autor fez o pagamento do pecúlio previsto no art. 8º da Lei n. 5.316/1967, consoante registro na CTPS do réu (mov. 1.8, fl. 6, autos de origem), não sendo aplicável ao caso a Lei n. 8.213/1991, deve a ação ser julgada improcedente em juízo rescisório. Consequentemente, a sucumbência deverá ser invertida para que o réu (autor daquela ação previdenciária) seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalte-se a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.4. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, voto no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória fundada em “erro de fato” e “manifesta violação à norma jurídica, para o fim de:4.1. rescindir o acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 0009186-38.2014.8.16.0001;4.2. e, de consequência, reformar o acórdão dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo réu Instituto Nacional de Seguridade Nacional – INSS.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.III – DECISÃO:
|