SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107288-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, RESCINDINDO O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0009186-38.2014.8.16.0001, COM NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DECLARANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória visando desconstituir acórdão da 7ª Câmara Cível que determinou a concessão de auxílio-acidente ao réu, sob a alegação de erro de fato e violação à norma jurídica, uma vez que o réu não recebeu o auxílio-acidente, mas sim teve um requerimento indeferido em 1999, além de sustentar que a legislação aplicável ao caso é a Lei n. 5.316/1967, e não a Lei n. 8.213/1991, como considerado na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato e violação à norma jurídica que justifiquem a rescisão do acórdão que concedeu auxílio-acidente ao réu, considerando que o acidente ocorreu em 1976 e a legislação aplicável à época era a Lei n. 5.316/1967, e não a Lei n. 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que o réu recebeu auxílio-doença de 1975 a 1999, quando, na verdade, o benefício foi requerido e indeferido em 1999.4. A concessão do auxílio-acidente foi fundamentada em legislação inaplicável (Lei n. 8.213/91), devendo ser observada a Lei n. 5.316/67, vigente à época do acidente ocorrido em 1976, por força do princípio do tempus regit actum.5. O autor comprovou o pagamento do pecúlio conforme registrado na CTPS do réu, o que justifica a improcedência da ação de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ação rescisória julgada procedente, rescindindo o acórdão proferido na apelação cível e reformando a decisão para julgar improcedente a ação de auxílio-acidente, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: É cabível a ação rescisória com fundamento em erro de fato e manifesta violação à norma jurídica quando a decisão rescindenda considera fatos inexistentes ou aplica legislação inaplicável ao caso concreto, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento de pecúlio conforme a legislação vigente à época do acidente de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VIII e § 1º; CPC/2015, art. 974; Lei n. 8.213/1991, art. 129, p.u.; Lei n. 5.316/1967, arts. 6º, 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005790-38.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, 0009056-74.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; Súmula nº 110/STJ.