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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Pianofatura Paulista Ltda em face da decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0035421-90.2024.8.16.0001, que indeferiu o pleito de arresto cautelar, nos seguintes termos:Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Não vislumbro, de início, a probabilidade do direito - fumus boni juris – da pretensão da parte autora, em análise superficial dos autos, vez que a parte exequente não demonstra de forma inequívoca que a empresa executada esteja de fato insolvente e impossibilitada de efetuar o pagamento da dívida, bem como esteja realizando eventual dilapidação de patrimônio para se furtar do débito. Ressalte-se, ademais, que embora o piano esteja em uma loja para venda, da documentação juntada nos autos, não há como se verificar, neste momento processual, que o objeto ainda é de propriedade da parte executada, sendo que eventual arresto poderia interferir no direito de terceiros de boa-fé. Note-se que, embora nessa fase de cognição sumária não se deva exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, porém não foram apresentados elementos suficientes para a formação de um juízo prévio de probabilidade. Forte nessas razões, indefiro o pleito liminar. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) para evitar o perecimento do direito e o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferido o instituto processual do arresto, acolhido por meio da tutela de urgência de natureza cautelar, pois há flagrante risco de que o resultado final da ação possa ser frustrado pela demora;b) a executada fechou definitivamente o estabelecimento comercial, como se extrai de sua página em rede social;c) de ofício, localizou-se o piano vendido à executada, que se encontra à venda na loja Acácio Pianos;d) a executada está tomando medidas de dilapidação e de ocultação do patrimônio, mediante alienação ou transferência para terceiros estranhos à lide, com a finalidade de impedir ou dificultar o resultado útil do processo; e) a probabilidade do direito é incontroversa, visto a comprovação de que 9 cheques foram devolvidos sem provisão de fundos, tendo sido pago apenas um cheque, que equivale a 10% por cento do preço do piano vendido; f) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que, se indeferida a cautelar de arresto, o piano, que se encontra na loja Acácio Pianos, poderá ser vendido a outrem e jamais será localizado para garantia e penhora da presente execução; g) o simples fechamento do estabelecimento comercial e a emissão de cheques sem fundos são mais que suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a agravada está insolvente e impossibilitada de efetuar o pagamento da dívida; e h) estão sendo ajuizadas ações judiciais contra a agravada, entretanto, os credores sequer têm obtido êxito em citação ou conciliação. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar o arresto do piano, até ulterior julgamento do recurso.A tutela pretendida foi deferida no mov. 8.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, cujo cabimento é devidamente previsto pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão do arresto cautelar do piano indicado pela agravante para garantia da execução.Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de cheques emitidos em razão da realização de contrato de compra e venda de um Piano Vertical Fritz Dobbert FD115 PT e sua banqueta, pelo valor de R$ 27.000,00, parcelado em 10 vezes.Na inicial, aduziu o exequente/agravante que apenas 1 dos cheques foi compensado, ficando os demais sem quitação. Assim, requereu, liminarmente, o arresto do objeto para garantia da execução.Consigno que para a concessão da medida pleiteada faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ainda, o art. 301 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A respeito do tema, leciona Theodoro Humberto Junior:Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. (Direito processual civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 508). In casu, presentes os requisitos legais a ensejar a reforma da decisão agravada. Senão vejamos.Saliento que o arresto consiste, em suma, na apreensão cautelar de bens com o intuito de garantir uma futura execução por quantia certa. A medida se justifica quando comprovada a existência de crédito (dívida líquida e certa) e o comportamento nocivo do possível devedor – este último caracterizado pela insolvência.Ressalto também que, sobre o pedido de arresto em si, não é exigida convicção extrema para a sua concessão, dada a natureza cautelar da medida, marcada pela urgência e superficialidade do conhecimento. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037636-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023). Quanto à probabilidade do direito, este requisito está comprovado nos autos, na medida em que a ação monitória está embasada em cheque, o qual é autônomo e independe da relação jurídica que o originou, sendo, por sua própria natureza, crédito líquido, certo e exigível.Além disso, o comportamento nocivo do devedor se revela diante da ausência de fundos, bem como do encerramento das atividades e da possibilidade de alienação do bem para terceiro de boa-fé, conforme anúncio virtual de mov. 1.8.Saliento que apesar de, neste caso, a medida recair sobre o mesmo bem objeto do negócio que deu origem à emissão das cártulas devolvidas, o presente arresto não se trata de medida destinada a assegurar a restituição do item como decorrência de desfazimento da venda. Em verdade, haja vista o encerramento das atividades, a possibilidade de alienação do piano a terceiro e a proximidade do valor do instrumento ao da dívida exigida, cabível que a restrição seja a ele direcionada.Destaco, por oportuno, a doutrina especializada:[...] a proposta do art. 301 é a de descrever medidas a serem adotadas pelo magistrado para conservar direitos (e não para satisfazê-los) – o dispositivo trata da tutela cautelar –, que fosse indicada sua finalidade e não o nomen iuris pelo qual aquelas técnicas eram conhecidas pelo CPC de 1973, a exemplo do que faz o caput do art. 297 para o “dever-poder geral de antecipação”.Para tanto, é suficiente ler o art. 301, desprezando a sua parte do meio, interpretando-o como se ele estivesse assim redigido: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante […] qualquer […] medida idônea para asseguração do direito”. (BUENO, C. S. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.) Assim, tais elementos, em princípio, são sólidos e indicam a dificuldade da agravante na satisfação da execução, o que representa o risco ao resultado útil do processo, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.Por fim, esclareço que, tendo em conta que a medida pleiteada é de caráter acautelatório, objetivando resguardar o direito da parte em caso de êxito em sua demanda, seu caráter é reversível, não havendo indícios de nenhum risco à agravada com o deferimento da medida.Dessa forma, necessária a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o arresto cautelar do “Piano Vertical Fritz Dobbert FD115 PT – nº 94175”.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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