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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0036391-90.2024.8.16.0001 da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante BM Comércio de Alimentos Ltda. e Embargado Ultra Franchising Ltda. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BM Comércio de Alimentos Ltda. em face do Acórdão prolatado ao mov.16.1 dos Autos de Apelação Cível nº 0011621-04.2022.8.16.0001 alegando omissões e obscuridade na Decisão Colegiada. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que o Julgado seria omisso quanto à prova oral produzida na audiência de Instrução e Julgamento, a qual demonstrou, através da oitiva de testemunhas, a inexistência de prestação de suporte técnico. Salienta que muito mais que um Contrato, a Franquia se caracteriza pela parceria entre as partes voltadas a um objetivo comum, de modo que o bom resultado depende da transparência dessa relação que se inicia na clareza e efetividade das Cláusulas pré-contratuais formalizadas na Circular de Oferta de Franquia (COF) e, efetivamente, no Contrato. Sublinha existir omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento do artigo 2º, § 1º da Lei Federal nº 13.966/2019. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração. Intimada (mov.9.0), a parte Embargada deixou o prazo para oferecer contrarrazões ao recurso transcorrer silente (mov.10.0). Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.12.0). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BM Comércio de Alimentos Ltda. em face do Acórdão prolatado ao mov.16.1 dos Autos de Apelação Cível nº 0011621-04.2022.8.16.0001 alegando omissões e obscuridade na Decisão Colegiada. No entanto, a insurgência não comporta acolhimento. De acordo com o artigo 1.022, Incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para aprimoramento de Decisões eivadas de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. In verbis: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão Judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No que diz respeito à omissão, a Doutrina Especializada assim leciona: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se trata de questão apreciável de ofício. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 qualifica algumas situações de omissão a serem resolvidas pelo julgamento dos embargos de declaração. Assim, é que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo §1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.”[1] Por sua vez, com relação ao vício da obscuridade, Humberto Theodoro Junior explicita que: “A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, “decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. Não há obscuridade apenas quando o julgador, na decisão, utiliza má redação, segundo as regras gramaticais ou mediante emprego de palavras inadequadas para precisar o enunciado sentencial; ela está presente também, quando na composição do texto, se depara com uma conjuntura lógico-jurídica que evidencia “imperfeições na própria ideia que norteia o julgamento”. Ou seja: os enunciados confusos, no plano jurídico, se apresentam como “consequências de desordem, hesitação nas convicções do julgador”. O quadro, em conjunto é de obscuridade, não de palavras ou frases, mas das ideias reveladas caoticamente na formulação do decisório. (...) Essas ilogicidades, incongruências e dubiedades na formulação do ato sentencial, quando conduzem a um alto grau de obscuridade, ensejam o emprego dos embargos de declaração, com possibilidades maiores do que o mero aclaramento do julgado; a atuação do juiz, na supressão da ambiguidade, pode se prestar “para atribuir efeitos modificativos aos embargos”, se estes forem consequência do saneamento da decisão embargada. É importante ressaltar, outrossim, que a dubiedade a ser corrigida pelos embargos não é exclusiva do dispositivo da sentença. Pode situar-se na fundamentação, no dispositivo ou em ambos, como advertem Barbosa Moreira e Pontes de Miranda.”[2] (grifei) E, diferentemente do alegado pelo Embargante, não se verifica a presença dos vícios aventados. Ao negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Embargante, mantendo incólume a sentença prolatada na origem, a presente Câmara Cível analisou, detidamente, a prova oral produzida em Primeira instância, sendo suficiente para demonstrar a relação de Franquia estabelecida entre as partes; a disponibilização da marca e objeto de propriedade intelectual para uso do Embargante; o envio de arquivo contendo a padronização da Loja a ser adotada pela parte franqueada; a disponibilização da Planta contendo o Projeto para cotação de móveis; o envio de cardápios contendo informações dos produtos de alimentações e bebidas; imagens da promoção Ultra Star Wars solicitada pelo franqueado; a disponibilização de uniformes (camisetas); auxílio na contratação de baristas. Além disso, foi expressamente apreciada a questão relativa à possibilidade de rescisão pelo envio da Circular de Oferta de Franquia (COF) em inobservância ao prazo instituído no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 13.966/2019, assim concluindo o Colegiado: “Em contrapartida, diferentemente do alegado pela Recorrente não se vislumbra a possibilidade de rescisão pelo envio da Circular de Oferta de Franquia (COF) em inobservância ao prazo instituído no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 13.966/2019. Embora a Recorrente tenha alegado ter recebido o documento após a realização do pagamento da Taxa de Franquia, em 30/11/2020, a prova produzida nos Autos demonstra situação diversa.A partir da prova documental carreada ao mov.34.16 – Projudi em 1º Grau, é possível verificar que o envio da COF ocorreu em 08/07/2020, tal como sustentado pela parte Recorrida, data anterior ao pagamento da Taxa (realizado somente em 30/11/2020). O referido documento foi novamente encaminhado à Apelante em 27/10/2020 (mov.34.21 – Projudi em 1º grau), que somente questionou se a Circular de Oferta de Franquia seria aquela, na data de 30/11/2020 (mov.34.22 – Projudi em 1º Grau), o que afasta a alegação por ela formulada de que o recebimento teria ocorrido naquele dia. E, em que pese a parte Recorrente alegar que a prova documental obtida a partir da juntada de prints de conversas entabuladas via whatsapp não teria valor probatório, em razão de não ter sido levada a Registro através da Ata Notarial, essa situação não se verifica. (...) Inexistindo motivos aptos a ensejar a desvalorização da prova documental, deve ser mantida a sentença prolatada na origem, considerando-se o dia 08/07/2020 como a data do envio da COF, não restando comprovado o descumprimento do previsto no artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 13.966/2019 capaz de ensejar a Resolução do Negócio Jurídico entabulado entre as partes.”
O fato de a parte Embargante discordar da conclusão exarada na presente instância, entretanto, não é motivo apto a demonstrar a existência dos vícios alegados, permitindo concluir que os Embargos de Declaração opostos de prestam a simples reapreciação do mérito em razão do inconformismo da parte, finalidade a qual não se destinam. Sobre o assunto, relevantes os ensinamentos de Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os efeitos contemplados no art. 1022, I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com o STJ, o recurso vertido revelaria ‘o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida’.”[3] (grifos nossos).
Caso a parte Embargante não concorde com a fundamentação do Acórdão embargado, deverá se valer do meio de impugnação de Decisão Judicial adequado, o qual permita a revisão do mérito pelo Órgão jurisdicional competente. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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