SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036391-90.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Vícios da omissão e obscuridade apontados na decisão Colegiada. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por BM Comércio de Alimentos Ltda. em face de Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade da relação de Franquia entre as partes, considerando a prova documental e oral produzida, e afastou a possibilidade de rescisão do Contrato com base na Circular de Oferta de Franquia (COF). O Embargante alegou omissões e obscuridade na decisão Colegiada, especialmente em relação à prova oral, prequestionamento dispositivo legal.II. Questão em discussão2. Saber se há omissão ou obscuridade na decisão Colegiada que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos por BM Comércio de Alimentos Ltda. em face do Acórdão prolatado nos Autos de Apelação Cível nº 0011621-04.2022.8.16.0001.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração não apontam vícios de omissão ou obscuridade, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão Embargada analisou detalhadamente a prova oral e documental, não havendo erro na conclusão sobre a relação de Franquia e a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF).5. A discordância do Embargante em relação à conclusão do Acórdão não configura motivo para acolhimento dos Embargos, que não servem para reexame do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não servem para reexame do mérito da decisão anterior, mas apenas para esclarecer obscuridades, corrigir erros materiais ou suprir omissões, sendo incabíveis quando se busca apenas a reapreciação do conteúdo já decidido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, § 1º.