Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença. quantia aparentemente irrisória. liberação cabível. provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em cumprimento de sentença de Ação Monitória. A decisão recorrida considerou o montante bloqueado como irrisório, o que motivou a insurgência da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - SICREDI.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do bloqueio de valores considerados irrisórios em relação ao total da dívida, permitindo seu levantamento para amortização do débito.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de levantamento do valor bloqueado de R$ 281,49, considerado irrisório, não se sustenta, pois o bloqueio foi realizado sobre valor em dinheiro que será utilizado para abatimento do débito, sem maiores despesas para o credor.4. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece que a irrisoriedade do valor penhorado não impede sua penhora via Sisbajud, nem justifica seu desbloqueio.5. O valor bloqueado, embora baixo em relação à dívida total, é válido e deve ser utilizado para amortizar o débito, em conformidade com o princípio da efetividade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e
provido para manter a penhora sobre os valores arrecadados via Sisbajud e permitir seu levantamento.Tese de julgamento: É permitido o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud, mesmo que considerados irrisórios em relação ao total da dívida, desde que o bloqueio seja realizado sobre quantia em dinheiro que será utilizada para amortização do débito, sem a incidência de custos elevados para o credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 836; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1766550/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018; TJPR, 0101663-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, 0074189-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode levantar o valor de R$ 281,49 que estava bloqueado, pois esse valor, embora pequeno em comparação com a dívida total, é importante para ajudar a pagar o que é devido. O juiz anterior havia negado o pedido, considerando o valor irrisório, mas o Tribunal entendeu que, como o bloqueio foi feito em dinheiro e não gera custos altos, ele deve ser mantido para ajudar na quitação da dívida. Assim, a decisão foi reformada e o levantamento do valor foi autorizado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107379-42.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026324-37.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0026324-37.2026.8.16.0182 ED 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): ISABELLE MIRANDA DA SILVA Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COPEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INSURGÊNCIA QUE BUSCA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a exigibilidade do débito referente à unidade consumidora n.º 73887447 e a regularidade da cobrança/protesto, com afastamento da condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade, erro material ou julgamento extra petita aptos a ensejar a integração do julgado, bem como se há fundamento excepcional para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso, não há julgamento extra petita a ser reconhecido. O acórdão embargado apreciou a controvérsia dentro dos limites da pretensão recursal deduzida pela COPEL, que buscava a reforma integral da sentença, com reconhecimento da exigibilidade do débito e afastamento das condenações impostas na origem. A análise da regularidade do protesto, de seu cancelamento e dos documentos juntados nos autos não configurou inovação decisória, mas exame do conjunto fático-probatório necessário à solução da controvérsia devolvida à Turma Recursal, qual seja, a existência ou não de falha na prestação do serviço e de ato ilícito indenizável. Com efeito, o efeito devolutivo do recurso permite ao órgão julgador apreciar os fundamentos, provas e questões pertinentes ao capítulo impugnado, ainda que nem todos tenham sido individualmente reiterados nas razões recursais, especialmente quando relacionados à mesma causa de pedir recursal e ao mesmo pedido de reforma. Assim, não há violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, pois a Turma não concedeu providência diversa da pretendida, tampouco decidiu matéria estranha à controvérsia, limitando-se a concluir pela improcedência dos pedidos iniciais diante da legitimidade do débito e da ausência de ato ilícito da concessionária. De mais a mais, não se verifica erro material quanto à referência ao cancelamento do protesto. O acórdão consignou que, dos documentos constantes dos autos, extraiu-se que o título foi protocolado em 26/09/2022 e levado a protesto em 30/09/2022, bem como que o cancelamento da anotação teria ocorrido em 10/03/2023, mediante solicitação e comprovação de pagamento. A irresignação da embargante, ao afirmar que a carta de anuência seria unilateral, sem assinatura ou não entregue, não aponta erro material objetivo, mas discordância quanto à valoração da prova documental, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Além disso, ainda que se considere a alegação de permanência do apontamento em consulta posterior, tal circunstância não altera a conclusão jurídica do acórdão, pois a fundamentação central residiu na exigibilidade do débito e na ausência de prova de falha imputável à concessionária. Como constou do julgado, a intimação para pagamento e os atos próprios do protesto competem ao tabelionato, nos termos da Lei n.º 9.492/97, e a baixa do protesto, após o pagamento, demanda providência perante o cartório competente, não se operando automaticamente. Quanto à alegação de omissão relativa à “data de ocupação” da nova moradora em 03/05/2022, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à titularidade da unidade consumidora, consignando que a fatura vencida em 09/07/2022 se referia ao consumo do mês de junho de 2022 e que a alteração de titularidade ocorreu em 02/07/2022, conforme documento de mov. 25.9 dos autos de origem. Também foi destacada a natureza pessoal da obrigação pelo pagamento de energia elétrica, recaindo sobre quem mantinha relação jurídica perante a concessionária, não sendo possível impor à fornecedora a cobrança de terceiro estranho aos seus registros antes da formalização da alteração cadastral. A “data de ocupação” indicada pela parte embargante, ainda que constante de tela sistêmica, não se confunde necessariamente com a formalização da troca de titularidade perante a concessionária, elemento que foi considerado determinante no acórdão. Trata-se, portanto, de tentativa de atribuir novo peso probatório a documento já constante dos autos, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O mesmo se aplica à alegação de omissão quanto ao envio de faturas e notificações a e-mails de terceiros. A conclusão do acórdão não se fundou exclusivamente na ciência prévia da consumidora acerca das faturas, mas na legitimidade do débito, na responsabilidade decorrente da titularidade formal da unidade consumidora no período analisado e na inexistência de prova suficiente de falha diretamente imputável à COPEL apta a ensejar indenização. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, aplicado de forma compatível com os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais, bem como do Enunciado 162 do FONAJE. Ademais, não há contradição interna no acórdão. Ora, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições do próprio julgado, ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação pretendida pela parte. A referência ao comunicado de débito de 30/01/2023 não teve a finalidade de justificar retroativamente o protesto lavrado em 30/09/2022, mas de contextualizar a permanência da pendência e fragilizar a tese de pagamento anterior não considerado pela concessionária. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica interna na fundamentação. Como consequência, os aclaratórios não demonstram vício integrativo, mas inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente no ponto em que o acórdão reconheceu a exigibilidade do débito e afastou a responsabilidade civil da concessionária. A pretensão de restabelecimento da sentença, mediante reexame da prova documental e alteração da conclusão jurídica já adotada, revela finalidade infringente incompatível com a natureza dos embargos de declaração, salvo quando decorrente do saneamento de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. Diante disso, não há razão para modificação do acórdão embargado, que deve ser mantido em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABELLE MIRANDA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 06 de outubro de 2026 Patrícia DiFuccioLages de Lima JuízaRelatoraI
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