SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107379-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença. quantia aparentemente irrisória. liberação cabível. provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em cumprimento de sentença de Ação Monitória. A decisão recorrida considerou o montante bloqueado como irrisório, o que motivou a insurgência da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - SICREDI.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do bloqueio de valores considerados irrisórios em relação ao total da dívida, permitindo seu levantamento para amortização do débito.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de levantamento do valor bloqueado de R$ 281,49, considerado irrisório, não se sustenta, pois o bloqueio foi realizado sobre valor em dinheiro que será utilizado para abatimento do débito, sem maiores despesas para o credor.4. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece que a irrisoriedade do valor penhorado não impede sua penhora via Sisbajud, nem justifica seu desbloqueio.5. O valor bloqueado, embora baixo em relação à dívida total, é válido e deve ser utilizado para amortizar o débito, em conformidade com o princípio da efetividade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para manter a penhora sobre os valores arrecadados via Sisbajud e permitir seu levantamento.Tese de julgamento: É permitido o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud, mesmo que considerados irrisórios em relação ao total da dívida, desde que o bloqueio seja realizado sobre quantia em dinheiro que será utilizada para amortização do débito, sem a incidência de custos elevados para o credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 836; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1766550/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018; TJPR, 0101663-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, 0074189-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode levantar o valor de R$ 281,49 que estava bloqueado, pois esse valor, embora pequeno em comparação com a dívida total, é importante para ajudar a pagar o que é devido. O juiz anterior havia negado o pedido, considerando o valor irrisório, mas o Tribunal entendeu que, como o bloqueio foi feito em dinheiro e não gera custos altos, ele deve ser mantido para ajudar na quitação da dívida. Assim, a decisão foi reformada e o levantamento do valor foi autorizado.