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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão na qual o juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante e determinou o reconhecimento das custas para a expedição de guia de remoção do veículo por si arrematado em leilão judicial. A parte agravante discorre, em linhas gerais, que preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual pretende a reforma da decisão agravada.Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de concessão de justiça gratuita em favor do agravante.No que toca ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento de sua família, bem como proporciona uma inviabilidade na sua atividade econômica. Quanto tema tem-se a dizer que o benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC/15, com previsão expressa para pessoas físicas e jurídicas: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".O §3º do art. 99 do CPC/15 estabelece ainda que: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Entretanto, como bem se sabe tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Bem da verdade, o instituto da gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário, entretanto, não pode ser utilizada pelo beneficiário, tão-somente, para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão pela qual, entende-se que o julgador não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0056351-74.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 26.03.2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0011108-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021)Estabelecidas estas premissas, e debruçando-se sobre os documentos juntados nos autos, nota-se que o agravante afirmar que a soma das entradas em sua conta bancária resulta no valor médio de R$ 10.503,70 por mês, enquanto a soma dos pagamentos vinculados às suas obrigações financeiras resulta em R$ 12.959,13, de modo que o balanço é negativo e justifica, seu entender, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sucede que o Agravante listou entre os seus gastos o pagamento da fatura de cartão de crédito de sua esposa no valor de R$ 6.620,00. Em consulta ao documento correspondente (mov. 1.7), verifica-se que R$ 6.620,00 é o limite de crédito e na verdade o valor da fatura corresponde a R$ 296,09. Corrigindo o valor deste lançamento na tabela de créditos e débitos confeccionada pelo Agravante em suas razões recursais verifica-se que o balanço passa a ser positivo em mais de R$ 3.800,00. Outrossim, em momento anterior no processo (mov. 587 – outubro /2021) o Agravante recolheu custas processuais na importância de R$ 781,20, não relatando qualquer dificuldade.Considerando que o recorrente é o terceiro que arrematou o bem penhorado nos autos, a guia de custas de R$ 325,89 (mov. 768) muito provavelmente será a última cujo pagamento é de sua responsabilidade. Assim, não há dúvida de que o desembolso da quantia não lhe prejudicará o sustento. Destarte, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo insuficientes para esta finalidade os documentos juntados nos autos. Assim, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o presente recurso, preservando incólume a decisão atacada.
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