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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 92.1, exarada nos autos da “Ação de Imissão de Posse”, de n.º 0000135-45.2023.8.16.0079, por meio da qual o i. Julgador singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo requerido.Inconformado, o requerido agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: a) é hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais; b) sua renda advém da aposentadoria, cujo valor é insuficiente para o seu sustento e de seus familiares; c) possui quatro empréstimos que inviabilizam ainda mais a sua situação econômica; d) os veículos constantes em seu nome já foram vendidos; e) os dois imóveis registrados também em seu nome, pertencem, na verdade, aos seus filhos e o financiamento é de responsabilidade do filho Andrei; f) no imóvel objeto da presente lide, o recorrente possui algumas criações e planta pequeno pedaço de terra para seu consumo e dos seus poucos animais. Com esses argumentos, requereu a concessão da benesse.Foi determinado o processamento do feito (mov. 8.1-TJ).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1-TJ), requerendo o desprovimento do recurso, considerando que o requerido detém patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. O agravante atravessou petitório (mov. 14.1-TJ), realçando a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, pois lá foi determinado o recolhimento de custas (mov. 107 e 109).Conclusos, determinou-se a suspensão da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara (mov. 15.1-TJ).O agravante juntou outros documentos a fim de comprovar a incapacidade financeira (mov. 31-TJ).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e ou declarados, senão tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido.Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.O inc. LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.Sobre o tema, tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja aqueles efetivamente hipossuficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.Afinal, a concessão da gratuidade da justiça se resguarda às situações em que a parte, diante de grave restrição financeira, defronta-se com real óbice ao acesso à justiça, o que não se vê na hipótese dos autos.Para além da previsão constitucional, o benefício da gratuidade da justiça também é disciplinado na Lei n.º 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5.º e 9.º da supramencionada legislação especial:“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (...) Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”O art. 98 Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Pois bem. No caso concreto, apesar de todos os documentos juntados pelo agravante, tem-se que não conseguiu comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Isto porque, primeiramente, cumpre mencionar que ainda que se trate de beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal no valor de R$ 2.234,57 (mov. 31.6-TJ), observa-se que possui ao menos dois veículos e dois imóveis em seu nome (mov. 83.2): “Certifico, para os devidos fins, que revendo nesta serventia os livros de Registro Geral e de Transcrição das Transmissões, findos e em andamento, a meu cargo, deles consta que DANILO DOMINGUES, brasileiro, inspetor de produção, inscrito no CPF/MF sob n. 368.993.729-91, casado pelo regime de comunhão universal de bens, com MARIA DE LURDES DOMINGUES, brasileira, residentes e domiciliados no Município de Cruzeiro do Iguaçu-PR, é(são) proprietário(s) matricular do(s) imóvel(is) objeto(s) da(s) Matrícula(s) n(s). 36.713, conforme R-1-M-36.713, com área de 1.600,00m² (mil e seiscentos metros quadrados) e 5.131, conforme R-2-M-5.131, com área de 769,40m² (setecentos e sessenta e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), contendo benfeitorias. Dou fé.”Mesmo alegando que os imóveis são de seus filhos, nenhuma prova sobre a alegação foi apresentada, de modo que Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.A par disso, ainda que se considere que a propriedade é apenas registral e que o pagamento pelo financiamento de um dos imóveis está a cargo do filho, certo é que para a obtenção de financiamento a renda deve ser comprovada e na matrícula do imóvel (mov. 56.10), o agravante e sua esposa constam como agricultores, presumindo-se auferirem renda proveniente da agricultura.Inobstante tenha relatado que os veículos já foram há muito vendidos, não se pode perder de vista que, ao menos um deles, ainda permanecem em seu nome.Outrossim, ainda que afirme que utiliza o imóvel objeto do litígio para lavoura e criação de poucos animais, tudo destinado ao consumo familiar, contudo a área ocupada possui 1.757m2, explorando a área para além das propriedades que já se encontram em seu nome.Desta maneira, mesmo que formalmente não apresente renda expressiva, as propriedades existentes em seu nome revelam capacidade econômica diversa daquela que sustenta.Ressalta-se que os documentos que juntou não são compatíveis com a realidade observada do cotejo dos demais documentos juntados nos autos, tanto em primeiro grau, quanto nesta instância recursal.Aliás, como bem consignou o magistrado na origem (mov. 92.1):“Especificamente no caso sub judice, constata-se que a parte ré possui dois imóveis, contendo benfeitorias, além de dois veículos registrados em seu nome. Tais bens indicam uma condição financeira que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, tais circunstâncias, o que se soma à ausência de comprovação objetiva da iliquidez do postulante, já que sequer indicados eventuais gastos extraordinários e aparentemente, pela falta de transparência na juntada de documentos de seus rendimentos, é demonstrativo da possibilidade da parte promover o adequado recolhimento das custas e despesas processuais.Assim, diante da evidência da capacidade financeira que emana do conjunto dos autos, os documentos apresentados pelo réu afastam a presunção de hipossuficiência que decorre das alegações de pobreza. Nesses termos, resulta evidenciada a significativa capacidade econômica do demandante, não sendo, portanto, razoável ou proporcional, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.”Desta forma, não demonstrou o agravante, portanto, que arcar com as despesas implicaria privação de alguma essencialidade na sua vida, devendo se registrar que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas.Por fim, é de consignar que o recorrido optou pela contratação de Advogado particular, o que, ainda que não possa ser isoladamente considerado para o indeferimento do benefício, demonstra possuir margem financeira para despesas que se mostrem necessárias. Ex positis, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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