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Processo:
0000231-41.2016.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ARRENDATÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANISTIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL SEQUER APROVADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEAção civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de proprietárias e arrendatária de imóvel rural, visando à reparação de danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação em áreas de preservação permanente.Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a abstenção de atividades nas áreas degradadas e a restauração das áreas afetadas, conforme solução técnica do órgão ambiental.Interposição de apelação pela arrendatária, com alegações de inexistência de área de APP (área 03), ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, ilegitimidade passiva, consolidação da área rural, preexistência dos danos ambientais e apresentação de PRAD pelas proprietárias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a área 03 poderia ser caracterizada como área de preservação permanente; (ii) saber se a arrendatária possui legitimidade passiva e responsabilidade pela recomposição do dano ambiental; (iii) saber se a condição de área rural consolidada afasta a obrigação de recomposição ambiental; (iv) saber se a apresentação de PRAD pelas proprietárias fulmina o interesse de agir do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual ou anterior, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal, art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/1981 e Súmula 623 do STJ.Ainda que os danos sejam anteriores à posse da apelante, esta conviveu com o ilícito e dele se beneficiou, sendo responsável pela reparação ambiental, consoante a tese firmada no Tema 1204 do STJ (REsp 1953359/SP, 26/09/2023).O reconhecimento da área como rural consolidada (art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012) não isenta o poluidor da recomposição, apenas estabelece critérios proporcionais de recuperação.A ausência de certeza pericial sobre a caracterização da área 03 como APP não impede tal reconhecimento, diante dos registros oficiais do IAT/PR e do CAR, prevalecendo o princípio da precaução em matéria ambiental.O protocolo de PRAD pelas proprietárias não afasta o interesse de agir do Ministério Público, pois não há comprovação de aprovação ou integral recuperação da área, subsistindo a necessidade de tutela jurisdicional.Não houve determinação judicial para que o IAT elaborasse PRAD, mas apenas que a recomposição observasse seus parâmetros técnicos, em consonância com suas atribuições institucionais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, solidária e de natureza propter rem, alcançando também arrendatários que, mesmo não tendo dado causa direta ao dano, conviveram com a degradação e dela se beneficiaram, impondo-se a obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente, ainda que reconhecidas como rurais consolidadas, nos termos do art. 61-A do Código Florestal, não afastando o interesse de agir do Ministério Público a mera apresentação de PRAD.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 225, §3ºLei n.º 6.938/1981, art. 14, §1ºLei n.º 7.347/1985, art. 11Lei n.º 12.651/2012, arts. 59 e 61-AJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/12/2009STJ, REsp 1953359/SP (Tema 1204), julgado em 26/09/2023STJ, PET no REsp 1.240.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012TJPR, Apelação Cível 0006462-90.2015.8.16.0174, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10/08/2021.