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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ELISABETH REGINA LEBBINK contra a r. sentença de mov. 504.1, integrada pela r. decisão de mov. 531.1, dos autos de Ação Civil Pública n. º 0000231-41.2016.8.16.0100, que julgou procedente em parte a ação para o fim de:a) Determinar as rés que se abstenham de realizar toda e qualquer atividade sobre as áreas degradadas e indicadas nos AIA’s que não digam respeito à recuperação do dano ambiental e à manutenção/instalação de cercas no perímetro das áreas protegidas para evitar o acesso de animais de uso doméstico ou comercial nas áreas degradadas, ressalvada a hipótese de licença/autorização do órgão ambiental, previamente comunicada ao juízo, sob pena de incidência de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado (artigo 11 da Lei n° 7.347/1985);b) Condenar as rés a proceder à restauração total das áreas degradadas mencionadas nos Autos de Infração Administrativa juntados na inicial, conforme solução técnica do órgão ambiental e por prazo por ele indicado como razoável, a serem estabelecidos em liquidação de sentença.Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que (i) em relação à área 03, não foi demonstrado que se trata de área de APP, razão pela qual não há justificativa para que seja ela obrigada à recomposição de dano ambiental inexistente na área; (ii) não há como se imputar a ela a responsabilidade pelos danos ambientais, eis que a sua conduta não pode ser relacionada de maneira causal e direta com eles. Os danos ambientais seriam preexistentes ao contrato de arrendamento rural firmado, que nunca exerceu atividade de pecuária ou reflorestamento na área; (iii) o plantio de mudas de eucalipto teriam sido insignificantes à hipótese, sendo tal conduta classificada como de “baixo impacto ambiental”; (iv) a área é considerada como área consolidada, pois já era utilizada como área agrícola antes de 22/07/2008. Os danos ambientais já estavam presentes na área desde o início dos anos 2000, antes da sua entrada no imóvel; (v) é parte ilegítima para continuar a figurar no polo passivo do feito, pois procedeu à devolução do imóvel em 2016, não possuindo mais qualquer vínculo ou gerência sobre a área; (vi) já foi protocolado junto ao IAT/PR plano de recuperação da área degradada (PRAD) pelas proprietárias do imóvel, razão pela qual não haveria razão para condená-la a novas ações de reparação ambiental; e, por fim, que (vii) embora estabelecido em sentença, não é atribuição do IAT/PR a formulação de plano de recuperação.Requer assim, a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida (i) a ausência de degradação da área 03, pois não se trata de APP; (ii) a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos ocorridos no imóvel; (iii) a caracterização da área como área consolidada; e, subsidiariamente, (iv) o afastamento de multa por eventual descumprimento relativo à obrigação de recomposição (mov. 541.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 549.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJ).O Instituto Água e Terra juntou novas informações (mov. 50.1 – TJ).As partes e a PGJ se manifestaram (movs. 54.1, 59.1 e 66.1 – TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 2.2. Mérito recursalO objeto da controvérsia recursal diz respeito à responsabilização da parte apelante para responder civilmente pela prática de danos ambientais em imóvel por ela arrendado entre 2006 e 2016.Isso porque, segundo a r. sentença, (i) os danos ambientais foram causados pela supressão de mata em áreas de preservação permanentes, com início próximo aos anos 2000 e perpetuação ao longo dos anos, sofrendo agravantes pela prática de agricultura predatória e sem a adoção dos devidos cuidados com o manejo das águas advindas das partes superiores da propriedade rural, permitindo que fossem formadas grandes erosões sobre as áreas de nascentes; e, em relação à apelante, (ii) teria ela contribuído com manutenção do estágio de ausência de vegetação, dificultando a regeneração natural no entorno das nascentes/cursos de água, mediante a prática de agricultura a partir do ano de 2006, beneficiando-se pelo plantio de grãos nos locais onde deveria haver vegetação natural, bem como omitindo-se por não adotar medidas de conservação do solo que passaram a ser praticadas somente após o ano de 2013, após a autuação das infrações ambientais.Já para a apelante, (i) não há como se imputar a ela a responsabilidade pelos danos ambientais, pois a sua conduta não pode ser relacionada de maneira causal e direta com os danos. Os danos ambientais seriam preexistentes à sua posse no imóvel; (ii) a área é considerada como área consolidada, pois já era utilizada como área agrícola antes de 22/07/2008. Os danos ambientais já estavam presentes na área desde o início dos anos 2000, antes da sua entrada no imóvel; (iii) é parte ilegítima para continuar a figurar no polo passivo do feito, pois procedeu à devolução do imóvel em 2016, não possuindo mais qualquer vínculo ou gerência sobre a área. Todavia, tanto a caracterização da legitimidade passiva da parte apelante na demanda, quanto a análise sobre a extensão da sua responsabilidade à recomposição do dano estão pautadas não na prática, por ela, de efetivo e concreto dano ambiental. A responsabilidade tratada à hipótese tem natureza civil e, portanto, objetiva. Logo, mesmo que o dano ambiental não tenha sido praticado diretamente pela apelante, ela é responsável solidariamente pela situação de degradação.Ou seja, mesmo que os danos ambientais sejam preexistentes à sua entrada no imóvel, a apelante conviveu com o dano ambiental, razão pela qual, ainda que não lhe tenha dado causa, deixou de reparar o ilícito e, possivelmente, dele se beneficiou.Assim, mesmo a parte apelante sendo apenas arrendatária que conviveu com os danos ambientais preexistentes à sua entrada no imóvel, é incontroverso que ela, ao menos, deixou de reparar o ilícito ambiental e, ainda, dele se beneficiou na prática de atividades agrícolas.Nesse cenário, é irrelevante se o dano ambiental é preexistente ou não a sua entrada no imóvel ou que sua conduta não tenha sido causa direta do dano, pois a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva, propter rem e solidária entre ”quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Nessa linha, conforme entendimento firmado no Tema 1204 do Superior Tribunal de Justiça:Tese firmada: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.[...]. A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. (REsp 1953359/SP [2021/0127171-7 de 26/09/2023], p. 7).Logo, mesmo tendo sido mera possuidora, é legítima e responsável à reparação ambiental, que possui natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. Por isso é que, mesmo não mais possuindo qualquer vínculo ou gerência sobre a área, a antiga arrendatária ainda deve continuar a figurar no polo passivo do feito, eis que, enquadrando-se no conceito de poluidora, é responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação e, consequentemente, à sua recuperação.No mais, mesmo que se reconheça que a área em questão é área rural consolidada, isso, por si só, não isenta a parte de promover a recomposição da área. O próprio art. 61-A estabeleceu os critérios a serem observados para a recomposição das APPs de acordo com o tamanho do imóvel (§ 13).Ou seja, o reconhecimento da área como área rural consolidada não exime os poluidores de promover a recomposição da vegetação que foi objeto de supressão em APP, de acordo com os critérios ali definidos. Não há, portanto, anistia. O que existe são critérios proporcionais à dimensão do imóvel e dos cursos d’água para a recomposição. No mais, o uso de áreas rurais consolidadas não é livre, mas devem ser atendidos determinados requisitos legais que, ao que parece, não foram demonstrados pela parte (inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, declarando-se que a área é de APP no seu imóvel e, quando for o caso, adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, com assinatura de Termo de Compromisso, nos termos do art. 61-A, §9, da Lei Federal nº 12.651/2012),Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. [...]. 4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". [...]. 6. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no REsp n. 1.240.122/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 19/12/2012.) – grifos nossos.DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS PONTOS IMPUGNADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE SÓ PODE SER CUMPRIDA PELO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTE DE CURSO D´ÁGUA. DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. [...]. 3.3 A responsabilidade civil ambiental é objetiva (artigo 225, §3.º, da Constituição Federal e artigo 14, §1º., da Lei n.º 6.938/81) e fincada na chamada teoria do risco integral, segundo a qual o empreendedor responde independentemente das excludentes gerais de responsabilidade civil. 3.4. O Código Florestal dispõe que as faixas marginais de qualquer curso d´água são área de preservação permanente, devendo a vegetação situada em seu redor ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 3.5. O aludido Diploma Legal ainda preconiza que, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação. 3.6. A Súmula n.º 623 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 3.7. No caso, a prova pericial comprova a existência de nascente d´água e seu caráter perene no imóvel, além de descrever a ausência de processo de licenciamento ambiental e estudos ambientais pertinentes na constituição/instalação do empreendimento. 3.8. Não merece prosperar a alegação de que a responsabilidade pela recuperação da área seria de exclusividade do município ou do atual proprietário, pois, consoante a legislação e a jurisprudência, a loteadora, como anterior possuidora do imóvel, tem a obrigação solidária de proceder à regeneração ambiental, até porque, não encetou esforços, na ocasião da elaboração dos projetos do empreendimento, para identificar corretamente a nascente d´água. 3.9. O laudo pericial ainda concluiu pela existência do dano e pela imprescindibilidade da demolição da estrutura existente na área de preservação permanente. 3.10. O c. Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que eventual área urbana consolidada não afasta a aplicação das regras do Código Florestal para a proteção das áreas de preservação permanente, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental, descabendo, também, a teoria do fato consumado para manter edificação irregular em “app´s”. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Parcialmente Provido. Teses de Julgamento: a) loteadora não possui condições de desocupar o imóvel que encontra sob a titularidade e posse de terceiro; b) as obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor; c) eventual área urbana consolidada não afasta a aplicação das regras do Código Florestal para a proteção das áreas de preservação permanente, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental, descabendo, também, a teoria do fato consumado para manter edificação irregular em “app´s” Dispositivos relevantes citados: art. 225, §3.º, da Constituição Federal e artigo 14, §1º., da Lei n.º 6.938/81; art. 4.º, inciso I, art. 7.º, §§1º e §2, da Lei n.º 12.651/12. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n.º 387.220/RO; STJ – REsp n.º 1.374.284; AgInt no REsp n. 2.087.131/AL; REsp n. 1.841.295/SC; Súm. n.º 623; TJPR - 0111166-79.2024.8.16.0000 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010247-93.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.07.2025) – grifos nossos.DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. CORTE DE 68 ARAUCÁRIAS E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA QUE SEJA REALIZADO O PRAD (PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, §1º, CPC/73)2) APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. 2.1) ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESES, PELO MINSITÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR NÃO ALTERADA. FUNDAMENTO JURÍDICO (RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA) E O FATO NARRADO (DANO EM BIOMA DE MATA ATLÂNTICA) PERMANECERAM INALTERADOS. LOCALIZAÇÃO DO DANO QUE SÓ REFORÇA O DEVER DE RECUPERAR O MEIO AMBIENTE, MAS NÃO SUBSTITUI O FUNDAMENTO JURÍDICO ABORDADO NA INICIAL. JUIZ NÃO ESTÁ ATRELADO AO FUNDAMENTO LEGAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. DEBATE INTENSO SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. 2.2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO QUE VERSA SOBRE ÁREA DE PERSERVAÇÃO PERMANENTE, QUE NÃO É HIPOTÉSE DOS AUTOS. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL APLICAR O CÓDIGO FLORESTAL, O ART. 59 NÃO DISPENSA O DEVER DE RECOMPOR O DANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.3) TESE DE ÁREA CONSOLIDADA (ART. 59, §§4º E 5º, DO CÓDIGO FLORESTAL). PEDIDO DE ADESÃO AO PRAD. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO PRAD PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TEVE SEU PROJETO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA PAUTADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006462-90.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2021) – grifos nossos.No mais, em relação à área 03, o laudo pericial foi expresso em afirmar que, em que pese não tenha se identificado curso de água no local, a) há indicação nos autos de infração e na base hidrográfica do IAT-PR de uma nascente, seguida de curso d’água no local; b) a perícia foi realizada no mês de junho do corrente ano, época de estiagem, com poucas chuvas, é possível que se trate de APP de nascente e curso; c) para se ter certeza da área em APP, seria necessária uma nova vistoria em época de chuva;Logo, diante dessa constatação, de fato, não se obteve certeza sobre o enquadramento da área 03 como área de APP. Ocorre que a ausência de certeza sobre o efetivo enquadramento da área como área de APP não é óbice a tal caracterização, haja vista que existem elementos indiciários relevantes que corroboram o enquadramento.Nesse cenário, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem (mov. 504.1):Em relação à denominada área 03, deixou a perita de indicar sua extensão, já que o local não apresenta feições de área de preservação permanente.Logo, é possível indicar que a extensão dos danos na propriedade é de, no mínimo, 7,18 hectares.Se faz importante destacar que na denominada “área 03”, correspondente aos autos de infração ambiental nº 113364 e 113359, apesar de a perita judicial não encontrar características de APP na data da perícia, isso não faz com que referido local seja desconsiderado, já que existem diversos outros elementos nos autos que o caracterizam como área de preservação permanente.A Perita destacou, na oportunidade, que a visita ao local foi realizada no mês de junho do ano de 2022, em época de estiagem, sendo possível que em decorrência disto não foram encontrados pontos de nascente no local.Contudo, conforme consta no mov. 200.1, o Instituto Água e Terra – IAT (antigo IAP), constatou a existência de nascente d’água no local na data de 09/06/2021, registrada por imagem de mov. 200.1, pág. 17.Ademais, o laudo pericial aponta que na localização em que foi registrado o AIA nº 113364 e 113359, é reconhecida a existência de curso d’água juntos aos cadastros do Instituto Água e Terra do Paraná e também perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR da propriedade.Ainda, é plenamente possível presumir que a própria degradação ambiental causada no local tenha gerado a supressão do curso d’água ali existente (pois registrado perante o IAT e CAR), ainda que de forma intermitente, já que atualmente não detém a proteção ciliar necessária para fluir de modo contínuo.Outro ponto importante e que pode ser observado é que não há naquele local a prática de atividades agrícolas, sendo uma área isolada em meio à plantação. Assim, uma explicação lógica.Ou seja, ainda que a perícia realizada não tenha demonstrado certeza sobre o enquadramento da área, há vários outros elementos nos autos que corroboram tal conclusão, como, por exemplo, os próprios registros oficiais do Poder Público, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e informação do IAT/PR (mov. 200.1).Assim, não há que se falar que o julgador deve, à hipótese, ficar adstrito à inconclusividade exposta no laudo pericial, ainda mais quando (i) trata-se de dano ambiental, cujo princípio da precaução milita em favor do meio ambiente; (ii) existem outros elementos nos autos que corroboraram a existência da nascente d’água apta a caracterizar a área como sendo área de APP. Ainda, não há que se falar que o protocolo de plano de recuperação junto ao IAT/PR fulmina o interesse de agir do Ministério Público do Estado do Paraná em relação à recomposição da área. Primeiro porque, conforme informação do próprio IAT/PR (mov. 50.1 – TJ), em relação aos PRADs em andamento, não há informações sobre a aprovação e/ou recuperação das áreas.Segundo porque, mesmo com a eventual aprovação dos planos, isso, de per si, não implica qualquer demonstração de que a área foi integralmente recuperada, razão pela qual é inegável que subsiste o interesse da condenação a fim de que haja a regularização da situação danosa e regeneração da área.Por fim, esclareço que em nenhum momento o juízo de origem determinou ao IAT/PR a elaboração de plano de recuperação. A sentença somente consignou que a eventual recuperação da área deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela autarquia estadual, o que está em plena consonância às finalidades institucionais do órgão ambiental de regular a elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRAD, e seus de Termos de Referência-TR (Portaria nº 170, de 01 de junho de 2020, do IAT/PR).Assim, por toda a argumentação exposta, entendo que não há qualquer razão para reforma da sentença.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos da fundamentação.
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