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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida, Eliane Morais, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse, sob nº 0001827-53.2024.8.16.0141, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza, que deferiu a liminar de imissão na posse em favor da autora, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 pelo descumprimento da ordem, nos seguintes termos (mov. 15.1/orig.):(...)4. De acordo com o que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes, motivo pelo qual a tutela postulada deve ser deferida.A verossimilhança das alegações apresentadas decorrer dos documentos de seq. 1, os quais indicam, ao menos neste âmbito de cognição sumária, a propriedade do imóvel e a resistência da atual ocupante do imóvel.Do mesmo modo, também se encontra demonstrado o perigo do dano, uma vez que a parte autora se encontra impedida de usar, gozar e fruir o bem.Assim, defiro o pedido liminar de imissão na posse, determinando que que a parte requerida desocupe o imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento da ordem em questão.(...) Sustenta a agravante que a decisão liminar foi concedida a partir de narrativa inverídica da parte autora – a qual é sua filha, tendo o imóvel sido adquirido de sua mãe, avó da agravada, sem comprovação do efetivo pagamento e sem a necessária anuência dos demais herdeiros, sendo a venda, assim, nula de pleno direito. Afirma que reside no imóvel há três anos, pois este teria sido comprado por sua genitora com valores oriundos da herança de seu pai, não lhe tendo sido transmitido o seu quinhão hereditário à época, de modo que se mudou para o imóvel para garantir sua parte do quinhão hereditário deixado pelo seu pai e ali efetuou melhorias, as quais totalizam aproximadamente R$ 19.000,00, e que se for mantida a decisão liminar, não terá local para residir, evocando, assim, o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Pugna pelo conhecimento do recurso, com deferimento da gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo, e, ao fim, seu provimento, para que seja revogada a decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Foi deferida a gratuidade da justiça para esta fase recursal e o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJ) e a agravada apresentou contrarrazões, aduzindo supressão de instância pela análise do recurso e, no mérito, manifestando-se por seu desprovimento (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, em que pese a agravada alegue, em contrarrazões, que como os documentos trazidos pela agravante não foram juntados aos autos principais e não foram apreciados pelo juízo a quo, de modo que a sua análise por este juízo ad quem configuraria supressão de instância, tal alegação não comporta acolhimento, na medida em que o agravo de instrumento é o meio processual adequado de que dispunha a ré para impugnar a decisão que versou sobre tutela provisória, nos termos do inc. I do art. 1.015 do CPC.Ademais, a tutela foi concedida inaudita altera pars e, de acordo com o mandado de citação expedido nos autos (mov. 19.1/orig.), o prazo para contestação tem início na data da audiência de conciliação, designada para 17/12/2024, de modo que, quando interposto o presente recurso, sequer iniciado o prazo para apresentação da defesa na origem.2. Mérito.Conforme relatado, a agravante pretende a revogação da decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse do imóvel pela agravada, ao argumento, em síntese, de que a aquisição do imóvel pela autora seria nula de pleno direito e que o imóvel é, atualmente, sua única opção de moradia.O recurso merece provimento. No caso dos autos, tem-se que a probabilidade de direito necessária mostra-se presente pela demonstração da relação de parentesco entre a vendedora do imóvel, Sra. Nair Maria Novais, e a autora e compradora, Daniela de Souza, as quais são, respectivamente, avó e neta, o que atrairia a incidência da regra do art. 496 do Código Civil, in verbis: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. E, inobstante a agravada sustente que o negócio seria anulável desde que comprovada simulação ou prejuízo, os quais não se fariam presentes, a tese da agravante (filha da vendedora e genitora da compradora) é de que a venda se deu sem seu consentimento, circunstância que se amolda, a priori, no contido no dispositivo supracitado – sendo a ocorrência de simulação ou de prejuízo matéria que demanda maior dilação probatória perante o juízo a quo. Ademais, como já adiantado na decisão que entendeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “No tocante ao risco de dano, este é evidenciado pela incontroversa destinação residencial dada ao imóvel pela agravante, a qual apresentou comprovante de recebimento de salário em valor módico (mov. 1.6/TJ), de modo que patente o prejuízo à sua moradia familiar se mantida a decisão agravada que determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias” (mov. 9.1/TJ).Desta forma, e sem adentrar nas demais alegações trazidas pela recorrente atinentes a sonegação de quinhão hereditário ou realização de benfeitorias no imóvel, porque não relevantes para as conclusões aqui adotadas, tem-se que os documentos e afirmações da parte agravante são capazes, em sede de cognição sumária, de dotar de verossimilhança as suas alegações. Portanto, pendendo controvérsia relevante sobre o direito invocado, é prudente que, antes de se deferir a liminar pretendida inaudita altera pars, seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de efetiva dilação probatória, reiterando-se que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos comprobatórios nos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM A POSSE DO BEM DESDE 1990, ZELANDO E CONSERVANDO-O DESDE ENTÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, A ENSEJAR O IMEDIATO DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO BEM PELOS RÉUS POR MAIS DE TRINTA ANOS QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE DANO INVERSO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE NO LOCAL ATÉ ENTÃO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018509-21.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.09.2024) Assim, haja vista que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe apenas à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para concessão da liminar frente as provas até aqui apresentadas, lembrando-se que não exige a lei convencimento exauriente e definitivo, mostra-se prudente a reforma da decisão singular, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, mantendo-se a situação fática existente no local, ao menos por ora.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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