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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que a agravante sustenta inexistência de preclusão da análise da competência, alegando que a Justiça federal é a competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a manutenção dos autos na Justiça estadual, diante da preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal devido à inexistência de preclusão em matéria de competência absoluta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A ação foi ajuizada em 2009 e não houve prolação de sentença até o momento, o que permite a análise da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.5. A jurisprudência estabelece que compete à Justiça Federal processar causas em que há participação de empresa pública federal, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, AI 0116768-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.10.2009; Súmula nº 150/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0107431-38.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos autos de Ação de Cobrança Securitária, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar o feito (Ref. Mov. 244.1 – Autos Originários).Nas razões de recurso, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) apesar de já ter havido recurso de agravo de instrumento julgado sobre competência, não há preclusão da matéria de ordem pública, diante da existência de fato superveniente, qual seja, o julgamento com repercussão geral do REXT nº 827.996/PR pelo STF; b) havendo necessidade de intervenção da CEF – Caixa Econômica Federal, a competência para processamento e julgamento da lide é da Justiça Federal; c) considerando o trânsito em julgado do RE 827.996/PR, bem como a manifestação da CEF (seq. 1.47, fls. 654 a 667), ainda que parcial, tendo a demanda enquadramento na Tese 1.1, requer seja sanado o equívoco da decisão e declinada a competência do feito em favor da Justiça Federal.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo para evitar a prática de atos processuais que possam, futuramente, ser anulados frente ao resultado do agravo.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais).Em decisão liminar, o efeito pleiteado não foi concedido (mov. 9.1 – autos recursais).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaca-se que o cabimento do presente agravo se encaixa na hipótese de taxatividade mitigada, firmada por recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1696396/MT, o qual reconheceu a possibilidade interpretações extensivas nos casos em que verificada a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Diante disso, defiro o processamento do agravo, passando a apreciação do mérito. 3. MéritoTrata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária na qual os autores almejam ser ressarcidos pelos vícios construtivos constatados nos imóveis em que residem, os quais foram financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, assegurado pela Apólice de Seguro Habitacional.O magistrado a quo, na decisão agravada ao mov. 244.1, mantida em julgamento de embargos de declaração, reconheceu a preclusão da matéria sobre competência, considerando inaplicável o Tema 1.011, mantendo o julgamento do feito na Justiça Estadual.Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Na modulação de efeitos em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020” Compulsando os autos de origem, observo que a ação foi ajuizada no ano de 2009, sem sentença até o momento.No curso processual, já houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0011349-33.2010.8.16.0000 (autos de numeração antiga 673.039-6), o qual foi provido por decisão monocrática do então Relator Des. Francisco Luiz Macedo Junior, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e que transitou em julgado em 01/06/2010 (Ref. Movs. 219.2, 219.3 – autos originários).Conforme salientado, o tema 1.011/STF trata de definir a competência de processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513/2010, em 26.11.2010.Logo, tratando-se de processos antigos, é certo que a competência da maioria das ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi fixada anteriormente ao entendimento ventilado na tese 1.011/STF.Embora os autores/agravados sustentem a preclusão da análise da questão referente à competência para julgamento do feito, em razão da existência de acórdão proferido em agravo de instrumento com trânsito em julgado, é certo que sobreveio fato novo, qual seja, o julgamento da referida tese.Não se pode presumir a ocorrência de preclusão acerca da matéria de competência, uma vez que implicaria concluir que o tema só vincula as ações posteriores a sua entrada em vigor, quando o tema é cristalino em estipular que “define a competência de processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513/2010, em 26.11.2010”, o que é o caso dos presentes autos.Importante salientar que, na decisão proferida nos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal definiu a modulação de efeitos do tema, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”.Portanto, não tendo o processo sido sentenciado e transitado em julgado, preservado em última análise, o princípio do devido processo legal, não é hipótese de reconhecimento de preclusão.Neste sentido, já decidiu esse Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO COM O JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA ONDE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 - RE 827996, DO STF. (2) NECESSIDADE DE A CAIXA PROVAR SEU EFETIVO INTERESSE NA DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA NO PROCESSO. SÚMULA Nº 150 DO STJ. (3) DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116768-85.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.05.2024). Sem grifos no original. Assim, tendo em vista que a ação originária foi ajuizada em 2009, não havendo prolação de sentença até o momento, aplica-se o item “1.1” acima mencionado, no sentido de remeter os autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, uma vez que houve provocação nesse sentido.Destaca-se que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.Verifica-se nos autos que CEF manifestou interesse em participar da lide, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Castorino Soares Fogaça, Ilda Maria Roncatto, Irene de Lima, Marcos Aurelio Dantas, Sergio Akira Okino, Ana de Jesus Vitoria, Camila Galdino da Silva. Com relação ao autor Douglas Raphael Ferreira Rodrigues, requereu nova intimação para ulterior análise e “consequentemente manifestação de interesse” (Ref. Mov. 1.47, fl. 15 – autos originários).Embora a CEF tenha postergado análise sobre o seu interesse em relação ao autor Douglas Raphael Ferreira Rodrigues, é certo que, de acordo com a tese 1.1 do Tema 1011/STF, tal análise deve ser realizada perante a Justiça Federal. Assim, cabível o encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA SEGURADORA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038400-14.2013.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024). Sem grifo no original Portanto, considerando que a apólice discutida em juízo tem natureza pública (ramo 66) e não há sentença de mérito, infere-se que a Justiça Estadual é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.Desta forma, imperiosa a reforma da decisão agravada para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para que lá seja apreciado o vínculo dos contratos dos autores com apólice pública, bem como o interesse da CEF e da União no feito.Portanto, dá-se provimento ao recurso interposto. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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