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Acórdão
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§ 1. Gilmar Antônio Parize demandou Amil Assistência Médica Internacional S.A. objetivando o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como o pagamento de indenização por danos morais após rescisão unilateral do contrato pela operadora. O douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 105.1) alegando que ao longo de dezessete anos cumpriu com suas obrigações contratuais de forma exemplar, tendo apenas um suposto atraso em uma única parcela. Afirma que a ré em conduta arbitrária e unilateral alterou a data de vencimento das mensalidades sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível, criando uma situação confusa e propícia à inadimplência involuntária do autor. Sustenta que em observância a teoria do adimplemento substancial do contrato a operadora deveria unicamente realizar a cobrança da parcela inadimplida e não rescindir automaticamente o contrato. Aduz que o cancelamento do plano de saúde lhe causou dano moral, mormente pelo fato de que estava em tratamento médico, devendo o mesmo ser reparado. O recurso foi respondido (mov. 111.1). É o relatório.
§ 2. Resumo1. Segundo a inicial:a) em abril de 2022 a cobrança duplicada em um mesmo mês culminou na inadimplência do autor frente ao seu plano de saúde, que se viu forçado pela conduta da operadora a realizar o pagamento das faturas utilizando o período de “graça” dos sessenta dias a que tinha direito conforme previsto no contrato;b) no dia 01/03/2024 o autor recebeu, em meio ao tratamento de sua doença grave (apnéia obstrutiva do sono), um comunicado do Hospital IPO informando que o procedimento cirúrgico marcado para o dia 11/03/2024 havia sido obstado pela operadora do seu plano de saúde;c) em contato com a AMIL, descobriu-se que o contrato de assistência médica fora rescindido unilateralmente em razão da suposta inadimplência das faturas do mês 12/2023 e 01/2024;d) ingressou em juízo postulando o restabelecimento do plano de saúde contratado e a reparação dos danos morais sofridos.
2. O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 18.1). 3. A ré contestou o feito (mov. 46.1) defendendo que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão da inadimplência do autor por período superior a sessenta dias, sendo ele devidamente notificado. Prosseguiu dizendo inexistir dano moral a ser indenizado. 4. Decorrido os trâmites legais, a MMª. Juíza singular proferiu sentença julgando improcedente a pretensão do autor ao entendimento de que fora lícita a conduta da ré (mov. 98.1) – decisão ora recorrida.
2.1. VotoCom efeito, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98 autoriza às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde a possibilidade de promover a rescisão unilateral em caso de inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja prévia e comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, ex vi artigo 13, parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...). A par disso, tem-se que independentemente do período de inadimplência, o cancelamento do plano de saúde somente será válido e legítimo se houver a comprovação de prévia notificação do consumidor. E aqui, ressalvado o posicionamento adotado anteriormente por este Relator, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser admitida a comunicação via postal com aviso de recebimento entregue no endereço do beneficiário, não se exigindo a notificação pessoal do titular do plano de saúde individual/familiar para a resolução do contrato por inadimplemento, valendo citar os seguintes julgados:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.995.100/GO, na sessão realizada aos 19/5/2022, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que a Lei n.º 9.656/1998 não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde individual/familiar, para a resolução do contrato por inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II), e, por isso, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do beneficiário, como consta da súmula normativa n.º 28 da ANS. (...). (AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 05/06/2023, DJe 07/06/2023)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. (...). 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.995.100/GO, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022)Na hipótese sub judice, consoante se infere da análise dos autos, restou incontroverso o inadimplemento pontual do plano de saúde, fato este declarado pelo próprio autor, ora apelante, tendo a operadora encaminhado notificação no endereço residencial do beneficiário (o mesmo previsto no contrato – Rua Padre Manuel da Nóbrega, 1727, Curitiba-PR, CEP 81.030-330) informando-lhe da falta de pagamento das parcelas de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024 e da possibilidade de cancelamento do contrato caso o débito não fosse quitado até o dia 28/02/2024 (mov. 46.3), cujo documento foi recebido pela Sra. Isabel A. Knapp (também beneficiária do plano de saúde), conforme se verifica do nome constante no aviso de recebimento (mov. 46.1), o que segundo o entendimento da colenda Corte Superior já presume que o titular teve a ciência da comunicação a respeito da rescisão do contrato por conta das parcelas em atraso.Não bastasse isso, o próprio autor acostou à petição inicial a notificação de inadimplência enviada pela AMIL (mov. 1.11), o que leva à inequívoca conclusão de que ele a recebeu e estava ciente do inadimplemento das mensalidades e das consequências advindas, porém se manteve inerte, deixando de regularizar a situação, valendo anotar que somente quando da propositura da demanda (em 04/03/2024) o autor veio a depositar em juízo o valor das parcelas em atraso referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (mov. 13.1/13.2).Ademais, revela-se descabida a tentativa do autor de atribuir a responsabilidade de sua inadimplência à operadora do plano de saúde, pois ainda que tenha ocorrido a emissão de duas faturas com vencimento para o mesmo mês, não houve em nenhum momento a duplicidade nas cobranças das mensalidades, mas apenas prorrogação do prazo para pagamento dos boletos enviados, como bem consignou o douto Juízo a quo, sendo oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “[...] Volvendo ao caso em comento, verifico que o prazo máximo em que a parte autora permaneceu sem efetuar o pagamento do plano ultrapassou, de fato, os 60 dias, chegando a permanecer inadimplente por 65 dias, quando efetuou o depósito das parcelas em atraso referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 nos autos (mov. 1.1).De outra banda, restou comprovada a notificação extrajudicial enviada pela ré ao endereço disposto em contrato pelas partes (movs. 46.3 ao 46.5), sendo que a jurisprudência reputa válida a notificação enviada ao endereço informado contratualmente, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo contratante.Ainda que assim não o fosse, é incontroverso que o autor foi notificado, pois junta a notificação enviada de mov. 46.3 ao mov. 1.11, comprovando o recebimento pessoal.Outrossim, em que pese a alegação do autor de que se encontra acometido de enfermidade, a Lei 9.565/95 somente inviabiliza a rescisão do contrato de plano de saúde em caso de internação do paciente, inexistindo notícias nos autos nesse sentido.Por derradeiro, quanto a alegação de que os boletos enviados pela ré foram duplicados o que implicou no atraso do autor no pagamento, observo que não houve duplicidade nas cobranças mas somente prorrogação do prazo para pagamento, veja-se que os meses de agosto e novembro de 2022, assim como fevereiro de 2023 tiveram seu vencimento prorrogado para o mês seguinte, havendo dois boletos com vencimento nos meses de setembro e dezembro de 2022 e março de 2023, mas jamais ocorreu a cobrança a maior das parcelas. De forma que o argumento não socorre ao requerente (mov. 1.14) (...)Nessa toada, comprovada a presença de ambos os requisitos previstos no artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/1998, não procede o pleito para restabelecer o plano de saúde do autor. (...)”.Assim, considerando que houve a devida notificação do consumidor, tendo a ré adotado as providências necessárias para a rescisão do contrato em estrita observância à lei, a manutenção da sentença é medida que se impõe, negando-se provimento à pretensão recursal do autor.
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