Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.3.2. Não havendo elementos que afastem essa presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º; do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107470-35.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pelo em. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, quando da apreciação da antecipação da tutela recursal (mov. 8.1), in verbis:“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 12.1, origem, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita ao agravante.Este aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que sua única fonte de renda é um benefício do INSS, no valor bruto de R$ 4.716,55. Além disso, afirma que os imóveis mencionados no despacho de mov. 18.1, origem, já foram leiloados.Tendo em vista o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, vieram os autos conclusos.”O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (mov. 8.1).Ambos os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (movs. 16.1 e 20.1).É o relatório.
VOTOCom o devido respeito, divergi do il. Relator originário, para dar provimento do recurso, no que fui acompanhada pela douta maioria.De acordo com os termos do artigo 99, § 3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, por meio da decisão agravada, a magistrada singular indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ao fundamento de que ele aufere rendimentos em valor superior ao de isenção do imposto de renda (mov. 12.1).Todavia, da análise dos autos, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada com a petição inicial (mov. 1.3).Com efeito, observa-se que o recorrente é aposentado por tempo de contribuição e, segundo o demonstrativo de crédito relativo ao mês de setembro/2024 (mov. 1.4), recebia, à época, benefício previdenciário no valor bruto de R$ 4.716,55 e líquido de R$ 2.628,41.Diante desse contexto, permite-se concluir que o rendimento mensal (líquido) auferido pela parte agravante condiz com aquele considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão integral do benefício (R$ 3.000,00 – três mil reais).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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