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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de embargos de declaração sob nº 0020061-18.2024.8.16.0001 e n° 0020060-33.2024.8.16.0001, assim ementados, respectivamente:EMENTA– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. RESOLUÇÃO POR CULPA DO LOCADOR. OMISSÃO. APLICABILIDADE DA TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTANDO OBRIGAÇÃO QUANTO A ALUGUERES E TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDOS PELOS EMBARGADOS/REQUERIDOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO LOCADOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES / MULTAS CONTRATUAIS. QUESTÃO DESCONSIDERADA NA SITUAÇÃO FÁTICA AFASTANDO DEVER DE CUMPRIMENTO QUANTO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO DO VÍCIO. RECONHECIMENTO DO DEVER DOS LOCATÁRIOS EM RESPONDER PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS PELO PERÍODO EM QUE USUFRUÍRAM DO ESPAÇO EM QUESTÃO. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), consiste em um meio de defesa pelo qual o requerido/interessado poderá arguir as razões a qual deixou de cumprir suas obrigações contratuais pelo fato de a parte contrária também não a ter cumprido. Entretanto, em que pese a legislação não contenha previsão a respeito das limitações/restrições de aplicabilidade do instituto de exceção de contrato não cumprido (art. 476/CC), em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se reconhecer a possibilidade de sua inaplicabilidade quando a situação fática permitir o seu afastamento, ainda que parcial.2. Configurada omissão no voto condutor do acórdão quando desconsidera a realidade da situação fática, afastando a condenação dos requeridos embargados ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais inadimplidos durante o período de efetiva ocupação do imóvel, até sua resolução por culpa do locador, deve-se reconhecer que o afastamento dos encargos pactuados, somente poderão ser afastados após o encerramento da relação locatícia, que se dá com a efetiva entrega do imóvel, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se que uma vez tendo os requeridos usufruído do imóvel locado sem qualquer contraprestação, ainda que diante do descumprimento contratual pelos autores, devem responder pelos encargos locatícios inadimplidos, durante o efetivo período de sua ocupação, mesmo diante da resolução do contrato por culpa do locador, nos termos fixados pela sentença.3. Tendo o voto condutor do acórdão apontado devidamente as razões pelas quais é devida indenização por dano mora, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nesse ponto, a justificar sua correção por meio embargos de declaração (art. 1.022/CPC), torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, diante da configuração de mero inconformismo da parte nesse ponto.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.(mov. 29.1/ED n°. 0020061-18.2024.8.16.0001).EMENTA– PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL QUANTO A VERSÃO DO ACÓRDÃO JUNTADO. VOTO ALTERADO VERBALMENTE EM SESSÃO PRESENCIAL. JUNTADO AOS AUTOS DO VOTO ANTERIORMENTE PROPOSTO. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM CORREÇÃO DO VÍCIO FIXANDO-SE O VALOR CORRETO DELIBERADO PELO COLEGIADO.1. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, por ter sido juntado aos autos a versão original do voto do relator, sem constar a modificação ocorrida quando do julgamento do feito em sessão presencial, quanto a majoração da indenização por danos morais, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar o vício.2. Constatado erro no acórdão juntado aos autos, por não corresponder ao que fora efetivamente deliberado na sessão presencial de julgamento, deve-se reconhecer a modificação do voto inicialmente proposto pelo relator, constando o resultado do julgamento com a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, como deliberado na sessão de julgamento.3. Embargos de Declaração acolhidos, declarando-se a parcial reforma da sentença, majorando-o valor fixado a título de indenização por dano moral a favor dos requeridos, reconvintes.(mov. 28.1/ED n°. 0020060-33.2024.8.16.0001).Argumentam os autores, primeiros embargantes (1) (ED 0036511-36.2024.8.16.0001), ser obscuro o acórdão por deixar de esclarecer a respeito da reconvenção onde se pleiteou a condenação de Vila Mall e Vila Urbana, reconhecidas como ilegítimas para figurarem no polo passivo, assim sendo necessária a apreciação quanto aos ônus sucumbenciais relativos a ação principal e a reconvenção, pedindo o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado (mov. 1.1/ED n°. 0036511-36.2024.8.16.0001).Já os requeridos, segundos embargantes (2) (ED 0038332-75.2024.8.16.0001), argumentam ser omisso o acórdão porque a manutenção da obrigação relativa aos alugueres e despesas comuns caminha a encontro da jurisprudência deste Tribunal de Justiça porque em outros casos a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido afastou o dever de pagamento de alugueres e despesas em comum em razão do descumprimento contratual, pedindo o acolhimento de seus embargos de declaração sanando-se a omissão apontada quando não, seja apreciado o pedido subsidiário constante nas razões de sua apelação (mov. 1.1/ED n°. 0038332-75.2024.8.16.0001).Em novos embargos, os requeridos, embargantes (3) (ED 0032834-95.2024.8.16.0001), sustentam a necessidade de arguir outros vícios verificados no acórdão da apelação cível complementado pelo acórdão dos embargos de declaração porque a restituição a título de luvas foi limitada ao valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) , referente a entrada de 30% (trinta por cento) do valor total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) , contudo os embargantes adimpliram com o valor total das luvas, conforme comprovantes de pagamentos, motivo pelo qual devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios e, com relação aos ônus sucumbenciais, aduzem existir omissão quanto à base de cálculo dos honorários incidentes sobre a ação principal porque inexiste valor de condenação e, com relação aos honorários da reconvenção, salientam que uma vez fixados na lide principal, também são devidos na reconvenção, somente devido ser sanado omissão quanto a sua distribuição, motivo pelo qual quer pelo acolhimento dos embargos opostos (mov. 1.1/ED n°. 0032834-95.2024.8.16.0001).Apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1; 10.1 e 10.1/ED’s), vieram os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de dois embargos de declaração opostos em face do acórdão o qual acolheu dos embargos n° 0020061-18.2024.8.16.0001, sem efeitos infringentes e, ainda, de embargos de declaração em face do acórdão que reformou a sentença majorando o valor fixado a título de indenização sob n° 0020060-33.2024.8.16.0001.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Inicialmente, com o intuito de se evitar decisões conflitantes, impõe-se a análise conjunta dos embargos de declaração n° 36511-36.2024.8.16.0001, opostos pelos autores; embargos n° 0038332-75.2024.8.16.0001 e 0032834-95.2024.8.16.0001, ambos opostos pelos requeridos.Ademais, ainda para se evitar eventuais confusões, importante ressaltar que os embargos opostos pelos autores, bem como os primeiros embargos opostos pelos requeridos, buscam a reforma do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração n° 0020061-18.2024.8.16.0001, enquanto que os terceiros embargos, pretende a reforma do acórdão proferido em embargos de n° 0020060-33.2024.8.16.0001.II.I. Embargos de declaração 1 - 0036511-36.2024.8.16.0001 (Autores)Insurgem-se os autores/reconvindos, ora embargantes (1), restar incerto no acórdão com relação aos honorários advocatícios relativos a reconvenção e, de fato o é, merecendo, assim, acolhimento os embargos, para sanar a obscuridade.O acórdão embargado ao deliberar a respeito das verbas sucumbenciais, assim consignou:(…)Assim, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelos autores/reconvindos visavam sanar omissão de parte do acórdão que apreciou o recurso de apelação (1), não modificando o resultado ao recurso de apelação (2), verifica-se que mantida a sentença condenando os embargados ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais, i. é, mantendo a parcial procedência do pedido principal, deve ser mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11, do art. 85/CPC, ante ao parcial provimento do recurso de apelação cível (1).Deste modo, revela-se a obscuridade do acórdão quanto aos ônus de sucumbência porque não deixou de forma clara e objetiva a respectiva questão.Deste modo, considerando que nos embargos de declaração n° 0020061-18.2024.8.16.0001, visou-se apenas reformar “(…) a modulação dos efeitos da aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido consignado pelo acórdão embargado” (mov. 29.1/ED) e, com o seu acolhimento, o resultado final da apelação cível interposta pelos autores/reconvindos fora de parcial provimento, mantendo a condenação dos requeridos/reconvintes “(…) é de se acolher os embargos de declaração, neste ponto, sanando-se a omissão apontada, com efeitos infringentes, preservando-se, assim, a sentença no ponto em que condena a parte embargada ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, nos exatos termos como lançada.” (mov. 29.1/ED).E, como consequência, o acolhimento dos embargos opostos não implicou em qualquer modificação ao recurso de apelação cível interposto pelos requeridos/reconvintes, que foi parcialmente provido, de modo pelo qual não há que se falar em qualquer modificação dos ônus de sucumbência com relação a improcedência da reconvenção proposta pelos reconvintes em desfavor de Villa Mall e Vila Urbana, prevalecendo o fora consignado em sentença a respeito, nestes termos:(…)Na mesma oportunidade, os réus apresentaram reconvenção, requerendo: i) o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os autores e a VILA URBANA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e VILA MALL LTDA;(…)No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação às reconvindas VILA MALL e VILA URBANA, na forma do art.487, I do CPC.Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários a seus patronos no valor de 10% sobre o valor da causa (reconvenção) atualizado. Ressalto que tal percentual se deve ao fato que a participação na lide de VILA MALL e VILA URBANA foi diminuta eis que a sua defesa se restringiu a parte da cobrança do condomínio.(mov. 388.1/orig.).Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pelos autores, sem efeitos infringentes, sando a obscuridade, como exposto.II.II. Embargos de declaração 2 - 0038332-75.2024.8.16.0001 (Requeridos)Argumentam os requeridos/reconvintes, embargantes (2), necessidade de ser afastado os alugueres e demais encargos locatícios em razão da exceção de contrato não cumprido e da jurisprudência desta Corte de Justiça ou, subsidiariamente, apreciando sua alegação quanto ao rateio do condomínio.Em que pese a insurgência, é evidente a tentativa de rediscussão do mérito quando deixam os embargantes de apontar qualquer vício objetivo nos fundamentos do acórdão embargado, tecendo argumentos com o intuito de meramente reformar o decisum à luz da jurisprudência a que entende ser correta ao caso em questão, entretanto, como é sabido, é inviável buscar o reexame do mérito por meio dos embargos de declaração e, de igual modo verifica o seu mero inconformismo com o pleito de modificação da questão relativa ao rateio da taxa de condomínio e, a bem da verdade, veja-se que tal questão sequer fora objeto do acórdão embargado, passando os embargantes a passos lagos da fundamentação, buscando rever o mérito do acórdão da apelação cível, o que é inviável neste momento.Portanto, houve análise clara e expressa pela decisão embargada quanto à matéria suscitada nos embargos, acima indicada, inexistindo a contradição, obscuridade e/ou erro material apontada a justificar a insurgência.Anote-se, por oportuno, que a contradição, obscuridade e erro material devem ser aferidos em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado dos embargantes. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Outrossim, ressalta-se que não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar à via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Assim, impõe-se em rejeitar os embargos de declaração (2) opostos pelos requeridos/reconvintes.II.III Embargos de declaração 3 - 0032834-95.2024.8.16.0001 (Requeridos)Alegam os embargantes (3), requeridos/reconvintes, a existência de novos vícios no acórdão da apelação cível, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração n°. 0020060-33.2024.8.16.0001.Vejamos.Apontam omissão no acórdão quanto ao pagamento integral das luvas, contudo, tal pretensão encontra-se preclusa porque não fora objeto dos embargos de declaração anteriores (n° 0020060-33.2024.8.16), visando os embargantes rediscutir o mérito da apelação cível, não apontando qualquer vício no acórdão embargado, por destoar totalmente dos fundamentos adotados no decisum embargado, porém, o mero acolhimento dos embargos corrigindo eventuais vícios na decisão judicial a qual julgou da apelação cível não autoriza, tampouco prorroga, a rediscussão de questões postas na apelação, até porque bastaria a parte, quando da oposição dos primeiros embargos ter arguido os supostos novos vícios, portanto, estando preclusa a discussão a respeito das luvas.Ademais, com relação aos honorários advocatícios, apesar de tal insurgência encontrar-se preclusa haja vista que a parte poderia ter aduzido nos primeiros embargos opostos, trata-se de questão de ordem pública passível de revisão pela Corte, inclusive de ofício.Pois bem.Alega equívoco na fixação das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na ação principal e na reconvenção, aduzindo que “como consignado no voto — os pedidos dos embargados/autores foram julgados totalmente improcedentes, assim, não há valor de condenação para a base de cálculo dos honorários.”, existindo assim “omissão na decisão quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre a ação principal, posto que inexiste valor de condenação.”, devendo, portanto “o vício ser sanado para que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido” e, com relação a reconvenção, aduz existir “vícios na distribuição do ônus da sucumbência no que se refere a reconvenção, afinal, os embargantes/reconvintes foram sucumbentes em somente dois pedidos (danos materiais e lucros cessantes) mas a distribuição realizada levou em conta o não provimento do recurso no capítulo relativo aos danos morais.”.Pois bem.Em relação aos honorários relativos a demanda principal, tal questão revela-se prejudicada uma vez que com o acolhimento dos embargos de declaração n° 0020061-18.2024.8.16.0001, fora reformado o acórdão que apreciou a apelação mantendo a condenação dos requeridos quanto aos alugueres inadimplidos e, com isso, restou mantida a condenação recíproca das partes, nos exatos termos lançados na sentença, neste sentido:(…)O recurso de apelação (1), interposto pelos requeridos/reconvintes, ora embargados, buscou pontualmente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido principal, condenando-os ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais, além de pretender a parcial reforma da sentença no ponto em que julgou improcedente seu pedido reconvencional de restituição de luvas, lucros cessantes e danos materiais, enquanto que o recurso de apelação cível (2) interposto pelos autores/reconvindos, ora embargantes, visa a reforma da sentença que reconheceu a resolução contratual por sua culpa em face ao descumprimento contratual.Assim, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelos autores/reconvindos visavam sanar omissão de parte do acórdão que apreciou o recurso de apelação (1), não modificando o resultado ao recurso de apelação (2), verifica-se que mantida a sentença condenando os embargados ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais, i. é, mantendo a parcial procedência do pedido principal, deve ser mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11, do art. 85/CPC, ante ao parcial provimento do recurso de apelação cível (1).(mov. 29.1/ED n°.0020061-18.2024.8.16.0001 ).E, no que tange aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em sede de reconvenção, insta esclarecer.Inicialmente, quando do julgamento do recurso de apelação cível, ficaram distribuídas as verbas de sucumbência da seguinte maneira:(…)Sobre a pretensão reconvencional, insurgiram-se os requeridos/reconvintes, apelantes (1), para que a parte contrária seja condenada ao pagamento de indenizações relativas a danos materiais, morais, aos lucros cessantes bem como à restituição dos valores pagos a título de luvas, “res sperata”.Havendo parcial provimento da pretensão recursal da parte requerida/reconvinte, no que tange à restituição dos valores pagos a título de luvas, “res sperata”, deve ser aplicada a redistribuição do ônus sucumbencial na reconvenção, mantendo-se a condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15%, ante a sucumbência recíproca, fixando-se em 50% para cada, no que tange ao pagamento das custas e despesas processuais.(mov. 31.1/AC).Sendo que tal questão não fora objeto e tampouco foi modificada com o julgamento dos embargos de declaração n°. 0020060-33.2024.8.16.001 e, conforme o narrado pela ora embargante, lograram êxito na maioria do pedido formulado em sua reconvenção — a declaração de rescisão contratual por culpa dos autores; a condenação ao pagamento de multa compensatória; a condenação por dano moral (majorados em sede recursal) e a restituição dos valores pagos a título de luvas “res sperata” —, de modo pelo qual há erro material no acórdão quando da distribuição dos ônus de forma recíproca e, posteriormente, ao redistribuir, não especificando o decaimento das partes, devendo, então, ser acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão apontada.Assim, considerando que os requeridos/reconvintes lograram êxito na maioria do pedido inicial da reconvenção proposta nos autos, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios arbitrados a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único, do art. 86/CPC, não havendo que se falar em majoração na forma do § 11, do art. 85/CPC (Tema 1059/STJ).Assim, acolho em parte os embargos de declaração (3) para tão somente sanar omissão quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios referente a reconvenção proposta pelos requeridos.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, acolho dos embargos de declaração (1) opostos pelos autores/reconvindos (ED 36511-36.2024.8.16.0001), sem efeitos infringentes, rejeito os embargos de declaração (2) (ED 0038332-75.2024.8.16.0001) e acolho em parte os embargos de declaração (3) (ED 0032834-95.2024.8.16.0001),ambos opostos pelos requeridos/reconvintes, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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