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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de MARINGÁ/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0007045-51.2020.8.16.0190, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 44.1): 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Por se tratar de hipótese de carência da ação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 47.1), alegando, em síntese, que: a) Como dito alhures, na sentença, ora recorrida, o juízo a quo extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal entendimento não merece prevalecer, eis que, diversamente do que afirmou o juízo monocrático, o caso em testilha não se enquadra no tema em tela;b) Intimou-se a Fazenda Pública do Município de Maringá, visando a possível comprovação das medidas administrativas descritas no item 2, da tese firmada no Tema 1184, do STF, sob pena de extinção das execuções fiscais de baixo valor ou não.c) O Fisco Municipal, ainda, afirmou que, suas ações ou execuções fiscais não poderiam ser enquadradas como de “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época;d) Concluiu que o precedente acima (decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, julgado em sessão de 19/12/2023, Tema 1184 de Repercussão Geral) revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, por não se tratarem de ações de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento, como é o caso sub judice;e) Levando-se em conta o fator da decisão proferida pelo STF ainda não ter sido publicada, bem como a possibilidade de interposição de novos embargos de declaração, com eventual modulação de efeitos ex nunc, é evidente ser impossível dar cumprimento imediato e completo ao decisum. Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne à execução no estado em que se encontra.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 06.11.2020 requerendo o pagamento do valor de R$ 3.171,45 (três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao não recolhimento do IPTU e outras taxas dos exercícios de 2016 a 2019 (mov. 1.1). Em 17.11.2020 foi determinada a citação dos Executados (mov. 8.1), porém a diligência retornou infrutífera (mov. 12.1; 13.1).O Município de Maringá requereu nova tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (mov. 16.1). A secretária promoveu as diligências necessárias (mov. 17.1). Em seguida, o Exequente requereu a expedição de ofício ao SERASAJUD para exclusão de anotação negativa em nome dos Executados e a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 18.1). Houve a suspensão da execução pelo prazo requerido (mov. 19.1).Em 03.08.2022, o ente municipal requereu a penhora online via sistema Sisbajud, bloqueio de veículos via sistema Renajud e busca no sistema Infojud (mov. 25.1). O feito foi remetido ao Contador para conta de custas (mov. 28.1). O Magistrado singular determinou a intimação da parte exequente, a fim determinar “a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).”O Exequente se manifestou pela não incidência do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547 do CNJ (mov. 42.1).Em 17.06.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 44.1). Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso (mov. 47.1).Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema nº 1.184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Nos termos do julgado e da normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da entrada em vigor da Resolução nº 547/2024, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o que deverá ser demonstrado.Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 06.11.2020, ou seja, anteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184 do STF (05.02.2024).Sendo assim, ao contrário do que restou consignado em sentença, não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo. Ademais, como é o caso de ajuizamento anterior a data publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, importante destacar que da leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Oportuno mencionar, também, que com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STJ e da Resolução nº 547/CNJ, foram editados pelos Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alguns enunciados, e sobre a discussão em tela, importante destacar o que seguinte: 6- O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação da execução não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Logo, a leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024, deve se dar em conjunto ao que dispõe o enunciado “6” da Ata n.º 10775568-GD-ECS, acima mencionado, ou seja, o feito não pode ser extinto com fulcro na Resolução n.º 547/2024, se o transcurso do prazo de 01 (um) ano decorreu em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado. No caso, como já mencionado, a execução fiscal foi ajuizada em data anterior à data de publicação da Ata de julgamento do Tema 1184 do STF, e o valor da causa é de R$ R$ 3.171,45 (três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), (mov. 1.1), portanto, inferior a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, não é o caso de extinguir a ação com base na Resolução n.º 547/2024, uma vez que o prazo de 01 (um) ano de trâmite decorreu sem que fossem esgotados todos os meios necessários para a citação da parte executada.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, ante a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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