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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 19.1 (embargos de declaração n. 0058261-97.2024.8.16.0000), lavrado à unanimidade, por esta Décima Câmara Cível, que acolheu em parte o recurso, a fim de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excluída da lide em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, conforme ementa que segue abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 02 (N. 0058261-97.2024.8.16.0000) OMISSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO USUFRUTUÁRIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.” Aduz a embargante, em síntese, que há obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excluída da lide não levou em consideração que havia alegação de ilegitimidade passiva também em relação ao Espólio de Wanda Netzel, o que configuraria sucumbência parcial.Além disso, a embargante afirma que houve omissão em razão da ausência de análise de alegação feita em sede de contrarrazões aos embargos de declaração ora embargados, no sentido de que seria aplicável o princípio da causalidade ao caso, o que implicaria na ausência de ônus sucumbencial em face da parte contrária.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o breve relato.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pelas ora embargadas, a fim de reconhecer a necessidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excluída da lide em razão de sua ilegitimidade passiva.Todavia, o v. Acórdão não padece dos vícios apontados pela parte. Vejamos.Da leitura do Acórdão embargado restou claramente consignado que os honorários de sucumbência foram fixados tão somente em favor do patrono da parte excluída da lide. Vale transcrever: “Com efeito, houve omissão no que concerne à fixação do ônus da sucumbência decorrente da extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ora embargante Hilda Netzel Olsson, na qualidade de representante do espólio de Leopoldo Netzel, já considerando o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Conjunto Residencial Venus, por meio do qual foi determinado o restabelecimento, no polo passivo, da Sra. Hilda, na qualidade de representante do espólio de Wanda Ber Netzel.Assim, os honorários de sucumbência a serem fixados no presente momento processual são relativos tão somente à parte que foi efetivamente excluída da lide. (...)” Conforme se observa do trecho acima, houve a fixação de honorários de sucumbência tão somente em razão da exclusão da parte do polo passivo da lide, não havendo que se falar em sucumbência parcial. Registre-se ainda, que os honorários em questão foram fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento), pelo que sequer seria possível sua redução. No que tange ao pedido formulado em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, é de se registrar que o princípio da causalidade não se aplicaria ao caso em tela, diante da contraposição do condomínio ora embargante em face do pedido de ilegitimidade passiva formulado.Isto porque, aplica-se o princípio da causalidade aos casos em que não há pretensão resistida da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.Assim, demonstrou-se que não há qualquer vício no julgado porque foram devidamente demonstradas todas as razões que levaram este colegiado a entender pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.Observe-se ainda que a atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Essa modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). Verifica-se da decisão que a questão posta foi devidamente analisada à luz da jurisprudência e da legislação acerca do tema, não havendo que se falar em vício, restando evidenciada a intenção do embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018) Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018) (...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Portanto, os embargos opostos em desatenção ao art. 1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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