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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira requerida em face de sentença una proferida, respectivamente, nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0002210-42.2013.8.16.0165, e de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, sob o nº 0000289-14.2014.8.16.0165, reunidos por conexão, propostos perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, a qual julgou improcedente a pretensão reintegratória, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, julgou procedente a pretensão declaratória, declarando a nulidade da consolidação da propriedade e, do leilão extrajudicial, do imóvel objeto da matrícula nº 9.166 do Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba, bem como os demais atos subsequentes, condenando a Bradesco Administradora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 329.1/orig.).Sustenta, em síntese, que devido a inadimplência da parte autora, já houve sua constituição em mora, através da notificação expedida pelo RGI e, entregue pessoalmente, em 28/09/2010, devidamente recepciona pela parte, na qual cientificava de forma clara o valor do débito, assim como advertência de que a ausência do pagamento implicaria na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, cumprindo, assim, as formalidades legais para consolidação da propriedade do imóvel sub judice em favor da instituição apelante, permanecendo, todavia, a devedora inerte até o dia 22 de dezembro do mesmo ano, conforme certificado pelo cartório e, notificada a autora, novamente no dia 14/03/2012, esta quedou-se inerte, o que levou a apelante a dar seguimento ao procedimento expropriatório, realizado, assim, o primeiro leilão em 13/07/2012, e o segundo 15 (quinze) dias após, em 27/07/2012.Aduz, assim, que a apelada foi notificada da mora, estando ciente das consequências de expropriação, sem, contudo, demonstrar interesse em quitar seu débito, logo, sem a previsão contratual, ou disposição legal sobre a necessidade da intimação pessoal da devedora, a publicidade dos leilões ocorreu na forma prevista no contrato, porquanto os editais do leilão foram publicados na Folha de Londrina, jornal de grande circulação, inclusive na Comarca de Telêmaco Borba e, independentemente de ser o leilão realizado em São Paulo ou Porto Alegre, uma vez que na cidade, local do imóvel, não havia jornal de circulação diária, tampouco empresa especializada em leilão extrajudicial, era possível a devedora participar da hasta pública pela internet, pois realizada com acompanhamento on-line, tornando inócua a divisão de comarcas, logo, sendo averbados os atos no Cartório de Registro de Imóveis local, na matrícula do imóvel, a parte apelada teve ciência dos atos, não podendo o leilão e a consolidação da propriedade serem anulados.Salientando, ainda, ser excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de honorários advocatícios, devendo ser minorado para patamares condizentes com a realidade fática e jurídica da presente demanda, pleiteando, ao final, a reforma da sentença impugnada, julgando improcedente a pretensão inicial, mantendo a consolidação da propriedade realizada através de leilão extrajudicial (mov. 335.1/orig.).Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 341.1/orig.), vindo os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença una — proferida pelo magistrado Elessandro Demetrio da Silva —, pela qual julgou procedente a pretensão declaratória, declarando a nulidade da consolidação da propriedade e, do leilão extrajudicial, do imóvel objeto da matrícula nº 9.166 do Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba, bem como os demais atos subsequentes, condenando a Bradesco Administradora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 329.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil.II.I. Breve relato dos fatosA mutuária, ora apelada, propôs ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, Sergio Henrique Saavedra Martinelli e Danielli Cristina S. Saavedra, aduzindo que, em 29/05/2008 adquiriu o imóvel sob matrícula nº 9.166 para servir de residência à família, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo financiado 37% desse valor (R$ 104.857,91) junto ao Bradesco, com o reembolso em 35 (trinta e cinco) prestações, no valor mensal de R$ 3.033,83 (três mil e trinta e três reais e oitenta e três centavos), tendo a autora adimplido até a 23ª parcela, não conseguindo efetuar o pagamento após 10/04/2010, restando 12 (doze) parcelas em atraso.Aduz que, após receber notificação, em 14/03/2012, a qual não especificava o valor do débito, se dirigiu por diversas vezes à instituição financeira para quitar os débitos, mas não obteve êxito em receber atendimento e, embora tenha buscado todos os meios para resolução da controvérsia, os atendentes se negavam em repassar qualquer informação, realizando, a instituição financeira, sem enviar a notificação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a consolidação do imóvel em seu nome, em 25/05/2012, designando três leilões.Os dois primeiros leilões, realizados em 13/07/2012 e 27/07/2012, foram infrutíferos, ao passo que o imóvel foi arrematado no terceiro leilão, pelos requeridos Sergio e Danielli Saavedra, em 16/12/2012. Todavia, somente em 22/01/2013, houve a averbação na matrícula informando acerca dos dois primeiros leilões, sem qualquer notificação acerca das datas, mostrando-se evidente que a instituição requerida não deu publicidade aos dois primeiros leilões, e, quanto ao terceiro, tampouco foi averbado na matrícula do imóvel. Em razão disso, os requeridos Sergio e Danielli Saavedra ajuizaram a ação de imissão de posse sob nº 0002210-42.2013.8.16.0165, com o deferimento da imissão provisória na posse do bem, com a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel.Aduzindo, ademais, ter o imóvel sido leiloado em valor muito abaixo do seu real valor de mercado, não sendo observado o estipulado nas cláusulas nº 10 e 20, §2º, do contrato, que estipulam que o valor do imóvel deve ser atualizado para efeito dos leilões, o que demonstra a irregularidade do leilão realizado, razão pela qual requer a concessão da antecipação da tutela para sustar os efeitos dos atos realizados após a notificação de 14/03/2012, além da sua manutenção na posse do imóvel até julgamento e, ao final, o reconhecimento da nulidade absoluta da notificação extrajudicial, dos leilões extrajudiciais e de todos demais atos subsequentes, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1/orig.).Recebida a inicial, fora concedida parcialmente a antecipação de tutela para os fins de suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado (mov. 19.1/orig.), interposto agravo de instrumento pela instituição requerida (mov. 40.1/orig.).Devidamente citados, os requeridos Sergio e Danielli Saavedra apresentaram contestação, sustentando que: a) o contrato fora entabulado entre a pessoa jurídica de Cecília Hackbarth Malinowski – Me e o consórcio administrado pelo Banco Bradesco, sendo que a referida empresa é constituída por uma única pessoa física e, por consequência, a atuação do empresário individual se dá sem separação jurídica entre seus bens pessoais e seus negócios.Igualmente, a única representante legal da referida empresa era a pessoa de Cecília, a qual faleceu em 28/12/2013 (data anterior à propositura da ação) e, não obstante, seus herdeiros não comunicaram em Juízo o seu falecimento, portanto, tratam-se os autos de feito natimorto, já que não detinha mais a pessoa de Lourdes de Cássia Malinowski poderes para agir em nome da empresa, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito; b) a autora usou de verdadeira má-fé ao intentar a presente ação, pois pleiteou nos autos de imissão de posse em apenso, a concessão de prazo para desocupação voluntária do imóvel, entretanto, depois de concedido o prazo mencionado, apresentou defesa naqueles autos e propôs a presente ação; c) a alegação da autora de que, em momento algum, recebeu a notificação referente ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, novamente demonstra má-fé, uma vez que, conforme faz prova a intimação de nº 028/2010, expedida em 23/10/2010, a autora teve conhecimento da constituição em mora na data de 23/09/2010; d) a autora imputou como termo e fundamento principal para seu pedido a anulação do leilão extrajudicial diante da ausência dos requisitos estabelecidos em lei e não constantes na notificação recebida; e) diante da ciência do Juízo de que existiu a perfeita intimação extrajudicial, consolidação da propriedade pelo banco, ora réu, deu-se de forma escorreita e obedecendo a todos os critérios legais; f) não há necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização dos leilões, inclusive, inexistia previsão contratual dispondo sobre a necessidade de intimação pessoal da devedora sobre os leilões extrajudiciais; g) o requisito da publicidade em jornal de circulação diária também fora devidamente cumprido pela requerida Bradesco, e os leilões realizados foram devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis na respectiva matrícula do imóvel; h) não se sustenta a alegação da parte autora quanto ao suposto preço vil, porquanto, conforme faz prova a documentação anexa, o imóvel teve seu valor atualizado para efeito dos leilões; i) as alegações da autora referentes à eleição de foro são inválidas, pois não houve violação contratual, já que a cláusula contratual firmada de nº 30 diz respeito à escolha do local para a propositura de procedimentos judiciais, e não extrajudiciais (tais como os leilões realizados) (mov. 45.1/orig.).A requerida Bradesco Administradora apresentou contestação, aduzindo que: a) estão ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que a autora não demonstrou a purgação da mora ou qualquer procedimento irregular que ferisse a legislação; b) de acordo com a Lei nº 9.514/97, não sendo feito o pagamento no prazo contratado, se promoverá os devidos procedimentos para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; c) insurge-se a parte autora contra os atos da requerida no que tange à expropriação do bem imóvel do contrato firmado em 26/04/2006, contudo, as cláusulas padrões estão adaptadas ao CDC; d) a notificação enviada à autora foi plenamente válida, já que enviada por meio de oficial de registro de imóveis, sendo a intimação feita pessoalmente e dentro do procedimento exigido pela legislação específica, inclusive, na referida notificação constou que a ausência de pagamento implicaria na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária; e) houve a publicação dos editais dos leilões, tendo a autora permanecido inerte, de modo que esta tinha ciência de que, no caso de inadimplência, ocorreria a retomada do bem com a sua consequente venda. Além disso, o jornal “Folha de Londrina”, em que os leilões foram publicados, é o jornal de maior expressão na região e abrange a Comarca de Telêmaco Borba, não havendo que se falar em nulidade do edital por este meio publicado; f) independentemente do local de realização do leilão, verifica-se que era possível que a autora, ora devedora, participasse do leilão, já que o referido leilão foi realizado com acompanhamento online; g) diante da não regularização da dívida, foram adotados os procedimentos previstos quanto à consolidação de propriedade; h) não pode ser questionado o valor atribuído na avaliação do imóvel, visto que está de acordo com o valor de mercado e, em momento algum fora avaliado aquém do que realmente vale; i) não é cabível, no caso em apreço, a inversão do ônus da prova; j) o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, já que a parte autora contratou profissional para representa-la processualmente, o que demonstra possuir condições para arcar com as custas do feito (mov. 48.1/orig.).Impugnadas as contestações (mov. 56.1/orig.), as partes especificaram as provas pretendidas (movs. 79.1, 86.1 e 89.1/orig.), determinada a designação de audiência e conciliação (mov. 95.1/orig.), esta restou infrutífera, resultando no indeferimento da produção de provas, com a intimação da parte autora para regularização processual (mov. 121.1/orig.). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a produção de provas (mov. 124.1/orig.), o qual fora negado (mov. 129.1/orig.),A parte autora requereu a retificação do polo ativo para “Espólio de Cecília Hackbarth Malinowski, representada por Lourdes de Cássia Malinowski” (mov. 164.1/orig.), todavia, considerando que a pessoa jurídica “Cecilia Hackbarth Malinowsky” não detinha capacidade de ser parte, e que Lourdes de Cássia Malinowski também não era legítima para representar a pessoa jurídica de Cecilia Hackbarth Malinowsky, diante da morte da outorgante (firma individual), fora reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, e extinto o feito sem resolução do mérito (mov. 181.1/orig.).Interposto recurso de apelação (mov. 192.1/orig.), este fora parcialmente provido para anular a sentença recorrida (mov. 210.1/orig.). Comunicou-se o falecimento da requerida Daniele Cristina S. Saavedra (mov. 233.1/orig.), suspenso o feito para regularização (mov. 237.1/orig.), indicada a herdeira Isis Saavedra para sucessão processual (mov. 246.1/orig.).Determinada a inclusão dos responsáveis pela pessoa jurídica no polo ativo e a exclusão de Isis Saavedra do polo passivo, para que que o Espólio de Daniele Cristina S. Saavedra fosse representado por Sergio Henrique Saavedra Martinelli (mov. 297.1/orig.).O Ministério Público afirmou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 304.1/orig.), sendo juntada procuração pelos autores (mov. 306.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 329.1/orig.).II.II. Da nulidade do leilão extrajudicialSustenta, a instituição financeira apelante, a necessidade de ser reformada a sentença, porquanto foram cumpridas as formalidades legais para consolidação da propriedade do imóvel sub judice em seu favor, uma vez que, entregue pessoalmente notificação extrajudicial à devedora, cientificando de forma clara o valor do débito, assim como a advertência de que a ausência do pagamento implicaria na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, sem, contudo, demonstrar a apelada interesse em quitar seu débito.Aduzindo, ademais, que, inexistindo previsão contratual, ou disposição legal sobre a necessidade da intimação pessoal da devedora, os leilões extrajudiciais tiveram seus editais publicados na Folha de Londrina, jornal de grande circulação, inclusive na Comarca de Telêmaco Borba e, independentemente de serem realizados em São Paulo ou Porto Alegre, uma vez que na cidade, local do imóvel, não havia empresa especializada em leilão extrajudicial, era possível a devedora participar da hasta pública pela internet, pois realizados os leilões com acompanhamento on-line, não podendo o leilão e a consolidação da propriedade do imóvel a seu favor serem anulados.Pois bem.A respeito da alegada validade da consolidação da propriedade do imóvel sub judice em favor da instituição credora, ante ao inadimplemento da mutuária, ora apelada, não se verifica qualquer ofensa à Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, na primeira parte do aludido procedimento extrajudicial, na medida em que a notificação da devedora para o pagamento integral do débito, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor dos credores fiduciários, observou os requisitos legais.Constata-se que os documentos colacionados aos autos pelas partes, são hábeis em demonstrar que a mutuária, devedora Cecilia Hackbarth Malinowsky - EPP, restou devidamente intimada pessoalmente, em 28/09/2010, pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis para realizar o pagamento integral do débito, à época, correspondente ao valor de R$ 24.249,59 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária (mov. 45.8/orig.), novamente intimada, em 14/03/2012, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar as parcelas em atraso, advertida de que o não pagamento da dívida acarretaria na adoção dos procedimentos judiciais cabíveis (mov. 1.9/orig.), não havendo, portanto, qualquer irregularidade até esse momento com relação ao procedimento de expropriação extrajudicial adotado pela instituição credora/apelante, vez que em plena conformidade com o regime legal aplicável à espécie, nos termos da Lei nº 9.514/1997, em especial do seu artigo 26, §§ 1º, 3º, e 7º, que assim estabelecem:Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Não se olvida, todavia, que a despeito da obrigação legal no sentido de que “as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, conforme § 2º-A, do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, é de se destacar que a obrigação de comunicação pessoal dos devedores fiduciantes das datas e horários dos leilões há muito já vem reconhecida pela jurisprudência como ônus do credor, especialmente para o fim de se permitir ao devedor, até o último momento, antes da arrematação, o pagamento integral do débito, em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico.Primeiramente, é importante consignar a respeito da interpretação do art. 36 do Decreto-Lei n°. 70/66 e do art. 26 da Lei n°. 9.514/77 isso porque, em que pese os respectivos dispositivos não façam menção à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora da realização do leilão extrajudicial e, embora ao caso em questão deva-se aplicar a Lei n°. 9.514/77 e não o mencionado Decreto-Lei, é certo, em ambas as legislações, a necessidade de intimação pessoal do devedor, observe-se que o art. 39, da Lei n°. 9.514/97, com a redação vigente ao tempo em que foi celebrado o contrato (2008) (mov. 1.6/orig.), antes da alteração legislativa dada pela Lei n° 14.465/2017, dispunha expressamente que se aplicam as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n°. 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral, nos seguintes termos:Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.E, nos termos do art. 34, do mencionado Decreto-Lei, é lícito ao devedor, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, “purgar a mora” e, neste sentido, com a admissão da quitação do débito pelo devedor não somente nos quinze dias subsequentes à intimação expedida pelo Oficial de Registro, mas sim a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, mostra-se, como consectário lógico, a prévia intimação pessoal do devedor a respeito da realização do leilão.O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, também se posicionou acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.367.704/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 13.08.2015).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514 /1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.286.812/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).De igual modo tem se posicionado este Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO – COTA CONTEMPLADA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – REQUERENTE – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA – OMISSÃO CONFIGURADA – ARTIGOS 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1°, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3°, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TERMO DE NOTIFICAÇÃO INSTRUÍDO COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A PURGAÇÃO DA MORA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA – REQUERENTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – PEDIDO IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO 2 – REQUERIDA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DO LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.514/97 – MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI Nº 9.514/1997 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO, MESMO EM CASOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.465/17 – VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – LEILÃO QUE DEVE SER DECLARADO NULO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009574-70.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022).DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL E MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍDICO DO SEU DIREITO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A RESPEITO DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DOS LEILÕES EXTRAJUDICIALS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. LEI N° 9.514/77, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N°. 70/66. INTIMAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. Apelações Cíveis à que se negam provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018563-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, II, DO CPC/15). MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL (AVALIAÇÃO DE IMÓVEL). NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO E GESTOR DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC/15). DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 464, §1º, I E II, DO CPC/15. AVENTADA NULIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO E LEILÕES REALIZADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/17. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/66 AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003859-13.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.11.2021).Logo, seja com a alteração promovida pela Lei n° 13.465/2017, quando passou a ser exigida a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local do leilão, na forma do § 2°-A, do art. 27, da citada Lei, ou, seja na vigência da Lei n° 9.514/97, com aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66 – entendimento jurisprudencial há muito consolidado – e, com a alteração dada pela nova lei, resta evidente a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, o que, no caso em questão, não foi observado.Assim, não há que se falar em reforma da sentença, impondo-se o não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo agente financeiro.II.III. Honorários de sucumbênciaAduz, a apelante, que o montante fixado pela sentença, a título de honorários de sucumbência, deve ser revisto, pois mostra-se excessivo, de acordo com o que prescrevem os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que o advogado da parte apelada não promoveu maiores atos processuais, sendo o feito julgado de forma antecipada, sem maior dilação probatória, razão pela qual devem ser minorados para patamares condizentes com a realidade fática e jurídica da presente demanda.Pois bem.Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ou seja, à luz do dispositivo processual aplicável a espécie — como regra geral —, deve a verba honorária ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido pela parte, e no caso da impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para prestação do serviço, devendo ser suficiente para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, independentemente do conteúdo da decisão, mesmo em caso de improcedência ou de decisão sem resolução do mérito (§ 6º, art. 85), reduzindo-se, “visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, … apenas nas hipóteses: “… em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), como bem considerou a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre a questão, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, em acórdão relatado pelo Ministro Raul Araújo, em 29/03/2019, o qual restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)Assim, ante a objetividade das disposições legais em questão, não é dado ao juiz fixar honorários por equidade, quando objetivamente é possível sua mensuração através dos critérios anteriormente impostos, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, o valor atualizado da causa — nesta ordem. Apenas nas situações em que esse critério não permitir aferição, é que se torna possível a aplicação da norma contida no § 8º, do art. 85/CPC.E, não sendo diversa a situação dos autos, é de rigor a reforma da sentença, fixando honorários ao patrono da parte autora, ora apelada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, CPC) BASEADO NO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO OBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. (...) 3. Apelação Cível à qual se dá provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035914-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA GERAL - CRITÉRIO OBJETIVO (ART. 85, § 2º/CPC) – ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85/CPC) - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076/STJ) - FIXAÇÃO ENTRE 10 À 20% DO VALOR DA CAUSA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Não sendo possível desde logo mensurar-se o proveito econômico obtido pela parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, E, na ausência de fatos a justificar a adoção de percentual superior, dada a celeridade da tramitação da demanda e ausência de qualquer manifestação da parte requerida nos autos, devem os honorários serem fixados pela taxa mínima prevista, ou seja, a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, sendo incabível, assim, a fixação dos honorários na forma do § 8º do art. 85/CPC, imperando-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017411-66.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.05.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PLEITO CONTRAPOSTO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. PEIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, CPC). VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO OBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 2. O novo Código de Processo Civil, visando afastar subjetividade, estabelece critério objetivo — como regra geral —, para fixação dos honorários de sucumbência, em percentual, pela ordem, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, e, na sua impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa, independentemente do conteúdo da decisão, mesmo em caso de improcedência ou de decisão sem resolução do mérito (§§ 2º e 6º, art. 85/CPC), admitindo-se a fixação por equidade, apenas no caso do proveito econômico ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º). Precedente STJ (REsp 1746072/PR). 3. Apelação Cível conhecida em parte, à qual se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002927-45.2019.8.16.0100 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.07.2023)Diante disso, é de rigor a reforma da sentença neste ponto.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira requerida e fixo os honorários de sucumbência, arbitrados na ação declaratória, a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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