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Processo:
0006605-91.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUTOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. LEI N° 9.514/77, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N° 70/66. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, CPC). CRITÉRIO OBJETIVO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame. Apelação Cível contra sentença de improcedência da pretensão reintegratória e, procedência da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade em favor da instituição credora e, do leilão extrajudicial.II. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os requisitos para a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor da instituição credora, assim como a legalidade do leilão extrajudicial do bem.III. Razões de decidir.1. A jurisprudência consolidada do STJ exige a notificação pessoal do devedor acerca da data, local e horário do leilão extrajudicial, o que não ocorreu no caso concreto.2. A publicação dos editais em jornal não supre a exigência de notificação pessoal do devedor, imperando-se a anulação dos atos expropriatórios. 3. O novo Código de Processo Civil estabelece critério objetivo — como regra geral —, para fixação dos honorários de sucumbência, em percentual, pela ordem, sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido pela parte vencedora, e, na sua impossibilidade, (c) sobre o valor atualizado da causa, admitindo-se a fixação por equidade, apenas no caso do proveito econômico ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º) (Tema 1.059/STJ). IV. Dispositivo e tese.Recurso à que se dá parcial provimento.4. É imprescindível a notificação pessoal do devedor sobre a data, local e horário do leilão extrajudicial, para sua validade.5. A ausência de notificação pessoal do mutuário acarreta a nulidade dos atos expropriatórios pelo credor fiduciário.6. A fixação de honorários de sucumbência deve dar-se pela regra geral, incidindo em percentual sobre o valor atualizado da causa, não podendo ser aplicado por equidade, senão exclusivamente nas situações indicadas na Lei (art. 85, §§ 2º e 8º/CPC).Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, e 7º; art. 27, § 2º-A; art. 39, II; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34; art. 36; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.116/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.367.704/RS Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.08.2015; STJ, REsp 1.746.072/PR, Ministra Nancy Andrighi, j. 13.02.2029; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0009574-70.2019.8.16.0160, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 22.08.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0018563-86.2021.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30.08.2042.