Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento nº 0107524-98.2024.8.16.0000, interposto por Rosângela Eliana Bergamo Martins nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000441-54.1998.8.16.0058, em face da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador (seq. 408.2), os quais apuraram saldo de R$ 51.092,38 a ser restituído pela exequente em favor da parte executada (seq. 428.1)Descontente com a decisão, Rosângela Eliana Bergamo Martins defende, em síntese, que: a) agiu de forma equivocada o contador ao fazer incidir a taxa Selic desde o primeiro abatimento da dívida; b) a decisão que determinou a aplicação da taxa Selic não pode afetar atos pretéritos, já consolidados, sob pena de afetar a segurança jurídica; c) os atos processuais são regidos pelo princípio do “tempus regit actum”; d) analogicamente, nas condenações de natureza não tributária contra a fazenda pública, o STJ entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa da correção monetária pela caderneta de poupança; e) segundo art. 5º, inciso XXXVI da CF, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; f) a decisão interlocutória só pode ter efeito ex nunc e não ex tunc; g) os próprios agravados e o contador judicial já haviam utilizado os mesmos critérios de correção que a agravante; h) em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre o proveito econômico, necessária a reforma da decisão agravada, haja vista que a agravante não agiu em afronta a decisões judiciais ou normas de caráter cogente, tratando-se a modificação decorrente de entendimentos jurisprudenciais e norma legal superveniente. Por fim requereu a atribuição de efeito suspensivo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo despacho que recebeu o recurso de agravo de instrumento (seq. 17.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCompulsando os autos de Execução de Título Extrajudicial, observa-se que, recentemente, este Relator negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0036192-71.2024.8.16.0000, interposto pela exequente, a fim de manter a decisão que determinou a incidência da taxa Selic ante a ausência de previsão encargos moratórios no título executado (cheque).Na oportunidade, destacou-se que “a aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo mediante provocação da parte interessada ou até mesmo de ofício”, bem como reiterou-se o entendimento consolidado deste Órgão Julgador, segundo o qual “inexistindo pactuação dos encargos moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic para atualização da dívida, inclusive em execuções de títulos extrajudiciais”.Descontente com a decisão desfavorável, a agravante apresentou embargos de declaração nº 0102045-27.2024.8.16.0000 argumentando, em síntese, que: (i) não é possível aplicar retroativamente a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024; (ii) o acórdão é contraditório ao alterar a forma de atualização e correção monetária neste momento processual, vez que o STJ entende que as aludidas matérias, ainda que de ordem pública, sujeitam-se à preclusão; (iii) conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; (iv) subsidiariamente, solicitou que a taxa Selic incida somente sobre o saldo devedor , não atingindo os valores levantados anteriormente à decisão.Na sequência, sobreveio o julgamento dos embargos, tendo sido refutada a tese de preclusão e, ainda, destacado que não houve aplicação retroativa Lei 14.905/2024, mas sim de precedente obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“Ao contrário do que defende a embargante, não houve incidência retroativa da Lei 14.905 /2024, mas sim aplicação de entendimento jurisprudencial, emanado de Tribunal Superior em regime de recurso especial repetitivo, que possui observância obrigatória aos demais órgãos do Judiciário (CPC, art. 927, III). Percebe-se que os precedentes citados pela decisão desafiada pelo agravo, mencionados pelo acórdão embargado, são anteriores à Lei 14.905/2024, senão vejamos: Acerca do assunto, assim já se manifestou o colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118 /PR e nº 1.111.119/PR: “Recurso especial. Civil e processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Abuso de mandato. Excesso de condenação. Súmulas 05 e 07/STJ. Juros de mora e Taxa Selic. Precedentes. Termo inicial dos juros Relação contratual. Honorários de moratórios. Citação. sucumbência. Súmula 07/STJ.1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente. 2. Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3. A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07 /STJ. 4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença.9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda.11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07 /STJ.12. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp nº 1.403.005/MG - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma – Dje 11- 04-2017)”. (mov. 379 dos autos 0000441-54.1998.8.16.0058)(...)Desta feita, não se trata de questão de direito intertemporal ou de aplicação retroativa de Lei, unicamente de adequação do feito a entendimento jurisprudencial. Ainda, eventual modulação dos efeitos, se realizada, é realizada pelo próprio Órgão Julgador que estabelece o precedente qualificado, que se torna obrigatória aos tribunais inferiores. A segurança jurídica, aplicada a partir de objetivos de previsibilidade principalmente, é respeitada em termos de repetitivo pelas modulações que os tribunais superiores emitem nas teses fixadas. Haveria insegurança se houve uma modulação efetivada nos casos em concreto julgados pelos tribunais.”O que se percebe, portanto, é que após a homologação do laudo pericial, a parte exequente busca, por meio do presente recurso, rediscutir o cerne da sua insatisfação: a incidência da taxa Selic sobre toda a operação. Salvo melhor juízo, não seria possível analisar novamente a situação. Contudo, seguem considerações visando bem delinear o tema.Além do julgamento dos recursos repetitivos nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118 /PR e nº 1.111.119/PR citados nos embargos de declaração nº 0102045-27.2024.8.16.0000, em 21.08.2024 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp nº 1.795.982/SP, reiterando o entendimento já pacificado pela Corte Superior:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) (sem grifo no original)Ao julgar os embargos declaratórios que visavam a modulação dos efeitos da decisão, o Ministro Relator destacou que:“Com efeito, nos termos do § 3º do art. 927 do CPC, poderá, no interesse social e no da segurança jurídica, haver modulação de efeitos de decisão, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos". No caso em exame, não houve alteração de "jurisprudência dominante” do Superior Tribunal de Justiça, tampouco de precedente firmado no julgamento de recurso especial repetitivo. Por essa razão, não há falar em omissão quanto ao tema da modulação de efeitos do acórdão ora embargado, o qual apenas reafirmou a jurisprudência anteriormente já consolidada nesta eg. Corte Especial acerca de ser a SELIC a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, incidindo, pois, nas dívidas civis.Consta do seguinte trecho da própria ementa do acórdão ora hostilizado: 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no D Je de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. Mais uma vez, a questão foi decidida de forma clara e fundamentada. É oportuno ressaltar, ainda, que não se mostrou necessária nenhuma incursão acerca dos efeitos do acórdão ora embargado em relação aos processos já transitados em julgado em data anterior ao encerrado do julgamento do presente recurso especial ou aqueles ainda não transitados. Afinal, o respeito e a observância da garantia da coisa julgada são pressupostos essenciais à aplicação de qualquer precedente firmado em recurso especial, ainda que na esfera de julgamento de recurso repetitivo. Valerão, pois, em cada caso concreto a ser examinado na origem, as regras pertinentes e a jurisprudência firmada no tocante à coisa julgada.” (grifos no original)Portanto, assim como reconhecido pelo STJ, o julgamento não alterou a jurisprudência dominante, mas apenas consolidou entendimento já adotado segundo o qual a taxa dos juros moratórios referida pelo artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.Sobre o levantamento a maior de valores pelo credor e a necessária restituição sob pena de enriquecimento sem causa já se manifestou esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.1. DECISÃO CONCISA QUE NÃO É SINÔNIMO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATÉRIAS DE OFÍCIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 494 DO CPC. 3. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES. 4. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO NOVO CREDOR PELA CESSÃO DE CRÉDITO.5. DEVER, ALIÁS, NÃO PRESCRITO. MARCO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHER O PLEITO DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003615-57.1999.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO APRESENTADO PELO EXEQUENTE APÓS LEVANTAMENTO DE VALORES – EXCESSO – ANÁLISE POSSÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% - IMPOSSIBILIDADE – VERBA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 10% - MULTA DE 10% DO ARTIGO 523, DO CPC INAPLICÁVEL – DEVIDO ABATIMENTO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS MAIS ANTIGAS – EXCESSO CONFIGURADO – CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO QUE DEVE SER REALIZADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072129-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.04.2022)Por fim, deve ser mantida a decisão em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre o proveito econômico. Em seus cálculos, a exequente utilizou os índices que lhe beneficiavam. Por outro lado, a incidência da taxa Selic sobre as dívidas sem previsão expressa de encargos era adotada de forma pacífica pelo STJ, ao menos, desde 2008, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP.Dessa forma, o recurso não comporta provimento.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Rosângela Eliana Bergamo Martins, nos termos da fundamentação.
|