SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107573-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.4. No caso em tela, o agravante comprovou documentalmente a sua insuficiência financeira, demonstrando ser beneficiário de aposentadoria por invalidez no módico valor de R$ 1.595,79.5. A contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício da justiça gratuita.6. Não foram apresentados elementos nos autos que justificassem a exigência de complementação documental ou que afastassem a presunção de hipossuficiência.7. Sendo a prova suficiente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022​.