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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória de mov. 26.1 que, em cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória arguida em impugnação apresentada pelo Estado do Paraná. Razões recursais (Executado): Alega o Agravante, em suma, o seguinte:(a) Da prescrição: “Diversamente do sustentado pelo Juízo, a versão modulada do tema 880 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não têm aplicabilidade ao caso. O texto da tese firmada no referido precedente é claro ao condicionar a sua aplicabilidade aos casos em que esteja demonstrado, por meio de prova idônea, que a parte exequente estava dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença”; “O Juízo afirma que os documentos necessários à propositura da demanda haviam sido solicitados pelo sindicato autor da demanda coletiva. 17. No entanto, a presunção de que o autor de cumprimento individual de sentença coletiva estava, em razão desse pedido, dependendo de documentos para ingressar em juízo, não se sustenta. 18. Ora, milita em favor da entidade de representação coletiva a presunção de que não tem acesso, por motivos óbvios, aos documentos necessários para dar início a cumprimento de sentença. 19. A situação, todavia, é outra, quando se está diante de um cumprimento individual de sentença. Nessa hipótese, a presunção é inversa, pois a Fazenda Pública fornece, no momento próprio, a todos os seus servidores, acesso aos seus holerites”; “não se pode afirmar que os exequentes estavam dependendo de tais documentos para ingressar em juízo, notadamente tendo em vista que as fichas financeiras são documentos aos quais os servidores possuem livre acesso. O pedido do sindicato teve como objetivo único possibilitar o manejo de uma execução coletiva, mas não retira a possibilidade de cada exequente ter acesso aos documentos necessários individualmente. 22. Deste modo, o pedido realizado pela entidade sindical não atrai a aplicação do tema 880 em sua versão modulada ao caso. 23. Em segundo lugar, veja-se que o pedido apresentado no intuito de perseguir os alegados documentos necessários para a aferição dos valores reclamados foi trazido em momento posterior ao marco temporal definido pelo STJ: 30/06/2017. Situação que afasta a incidência desse tema, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0059805- 28.2021.8.16.0000, pela relatoria do Desembargador Marques Cury, julgado em 09/08/2022”.(b) Requerimento final: “Que, ao final, seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar totalmente procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1-TJPR).A parte Agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 16.1 - TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 22.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Da prescrição – premissas normativas: As questões debatidas na presente lide devem ser analisadas à luz das seguintes regras de direito:Decreto nº 20.910/1932“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Tese fixada no Tema Repetitivo 880/STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017[4]."Requisitos para a aplicação da referida modulação: Segundo precedente deste Colegiado envolvendo o Tema 880/STJ, de relatoria do eminente Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO (AI Nº 0013481-43.2022.8.16.0000), “são dois os requisitos necessários à incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ: (i) que a sentença tenha transitado em julgado até 17/03/2016; e (ii) que até 30/06/2017 já houvesse sido formulado pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras, tenha sido tal providência deferida ou não pelo juiz[5]”.Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência com a ação coletiva sob nº 0001339-59.2003.8.16.0004.O trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva sob o nº 0001339-59.2003.8.16.0004 ocorreu 16.12.2015, haja vista que o respectivo acórdão do TJPR foi publicado em 16.11.2015, com início de prazo recursal aos 17.11.2015.Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, o trânsito em julgado de uma decisão deve ser aferido pela “data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado”[6].Portanto, tem-se que o caso concreto não se beneficia da modulação prevista no Tema 880/STJ, pois, na linha de precedentes deste Colegiado (abaixo transcritos), o Autor da ação coletiva (APP) somente em agosto/2017 requereu a exibição das fichas financeiras, i. e, posteriormente à data limite fixada na modulação do Tema 880/STJ (30/06/2017). Destarte, plenamente aplicável a tese fixada no Tema 880/STJ, segundo a qual “a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Considerando que as Exequentes ajuizaram a petição de cumprimento de sentença somente em 17.11.2021, é autorizado concluir que a prescrição restou implementada, já que decorreram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão (16.12.2015) e a sua regular execução (17.11.2021).Confira-se, a propósito do tema, precedentes desta colenda 6ª Câmara Cível envolvendo casos muito similares:Jurisprudência da 6ª CCível – TJPR (01): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ (APP). TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO DIA 16/12/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO DIA 18/12/2020. CASO NÃO ENQUADRADO NA MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS DEDUZIDO PELO SINDICATO DEPOIS DA DATA FIXADA PELO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0007609-06.2020.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). (sublinhei)Jurisprudência da 6ª CCível – TJPR (02): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8.16.0004. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO ACERTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITO PELO SINDICATO APÓS 30.06.2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ DEFERIDA. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0000737-38.2021.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.09.2023). (sublinhei)Em suma, tendo como premissa normativa o texto da modulação do Tema 880/STJ, é autorizado concluir que a prescrição, no caso dos autos, restou implementada, em razão de que o ingresso do cumprimento de sentença pelas Exequentes ter-se operado após o prazo prescricional de 5 anos, não havendo nada que justifique a morosidade no ajuizamento do pedido.Eficácia vinculante dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala a boa doutrina, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”[7].Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para o fim de se acolher a tese da prescrição da pretensão executória formulada no recurso e, deste modo, julgar extinto o feito executivo pela prescrição (art.924, V, CPC).Verba de sucumbência: Condeno as Exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução.
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