Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurge-se o apelante em face da sentença que, nos Autos de Ação de Concessão de Benefício Acidentário, extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC, pela ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido referente ao NB 626790972-0, cessado em 09/05/2019 (mov. 75.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), alegando, em síntese, que o que justifica a relativização da coisa julgada é justamente a valoração das provas que se encontram em jogo, que associado com o caráter eminentemente social da previdência brasileira, a decisão deve ser pautada na melhor solução que se aproxime dos ideais protecionistas da carta magna de 1988; que o valor maior – dignidade – deve prevalecer sobre o menor – segurança jurídica-, como acepção básica de uma ordem jurídica justa; que havendo a piora do quadro clínico – agravamento da condição médica, inclusive com a juntada de documentos médicos, bem como, a formulação de novos requerimentos administrativos, deve ser afastada a coisa julgada.Requer, por fim, o provimento do recurso, “a fim de afastar a coisa julgada, como o provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo ‘a quo’ a fim de determinar o restabelecido do auxílio acidente”.O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 89.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do autor (mov. 12.1 em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso interposto.Analisando os elementos carreados aos autos, tenho que merece manutenção a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada.Isso porque o autor, nos autos 0002003-24.2019.8.16.0071, também pretendia a concessão de benefício acidentário baseada no mesmo fato que deu causa ao ajuizamento da presente ação (fratura em tornozelo). No entanto, a demanda foi julgada improcedente, pela inexistência de incapacidade para a função desempenhada pelo requerente (mov. 65.1 dos referidos autos). O recurso de apelação interposto pelo autor restou desprovido pela C. 6ª Câmara Cível do TJPR. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MOLÉSTIA: FRATURA DE TORNOZELO (MALÉOLO MEDIAL – CID S 82.5). ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS DOS ARTS. 42, 59 E 86, LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. :DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POSTULADOS INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. Por sua vez, a demanda aqui proposta possui identidade de partes, causa de pedir e pedido iguais, consoante se extrai da petição inicial acostada na seq. 1.1, em 08/12/2023, fazendo referência, inclusive, ao NB 626790972-0, bem como noticiando a ocorrência do mesmo acidente de trabalho ocorrido em 06/02/2019, do qual resultou a fratura em tornozelo esquerdo.O que se vê, portanto, é que a pretensão do autor de receber benefício acidentário, pelos mesmos fatos aqui narrados, já foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (autos 0002003-24.2019.8.16.0071), tendo em vista a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. Agora, a autora ajuíza nova demanda, alegando a inexistência de coisa julgada, em virtude de novo requerimento administrativo e novos documentos médicos.No entanto, não houve absolutamente nenhuma modificação nas condições fáticas do segurado, em relação ao seu quadro clínico, destacando que não há qualquer alegação de piora em seu quadro clínico ou elementos médicos atuais que demonstrem a existência de agravamento das lesões no tornozelo do autor.Portanto, sendo o quadro fático o mesmo que foi submetido à anterior apreciação desta Corte, forçoso reconhecer que a nova interpretação do Perito designado nos presentes autos, no sentido de que há redução da capacidade laboral, encontra nítido óbice na decisão judicial já transitada em julgado.Dessa forma, considerando a identidade das demandas propostas e a ocorrência do trânsito em julgado, em 05/08/2021, do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a existência de coisa julgada.O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, assegura a inviolabilidade da coisa julgada.De outro lado, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) conceitua e define os efeitos da coisa julgada. In verbis: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. A coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. Sobre o tema, ensina Eduardo Arruda Alvim: A coisa julgada material representa a imutabilidade, ou a imperatividade, ou, ainda, mais precisamente, a autoridade com a qual resta revestida a parte dispositiva de uma sentença; por outras palavras, essa autoridade significa o resguardo duradouro da imutabilidade da sentença, que é, sabidamente, a sede de eficácia, residente na sua parte dispositiva. A parte dispositiva é a parte do conteúdo da sentença sobre o qual gira e sobre o qual incide o regime da coisa julgada material. A chamada coisa julgada formal, a seu turno, significa que houve no processo uma última decisão, através da qual se colocou termo final a um determinado processo. (...) A permanência do resultado do processo subsiste enquanto não alterada a disciplina do direito com base no qual a decisão de mérito foi proferida e que transitou em julgado. (...) Acentua-se existir em favor da permanência ou subsistência da coisa julgada uma presunção de inércia, continuação ou não alteração das situações jurídicas por ela protegidas. Em verdade, o que isso quer significar é que a parte que deve arguir a mutação de fatores ou circunstâncias relevantes, capazes de modificar o âmbito de incidência da res iudicata, terá, além do ônus da alegação, o da comprovação da ocorrência dessa mutação. Mas, no fundo, trata-se de saber se a novidade da situação está ou não abrangida pelo espectro da coisa julgada, a saber, precisamente, se está ou não inserida dentro dos seus limites objetivos. (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 5ª edição, atualizada e ampliada, 2013. Revista dos Tribunais, São Paulo. p. 200-202). Prevê o art. 485, V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diante disso, reconheço a existência de coisa julgada nos autos 0002003-24.2019.8.16.0071, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto este feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando desprovido o recurso de apelação do autor.Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO GERADOR OBJETO DE OUTRA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM QUE O AUTOR LOGROU OBTER DE AUXÍLIO-ACIDENTE, POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO. ART.485, V, DO CPC (TJPR - 6ª C. Cível - 0050303-70.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 07.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. I. PREJUDICIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA AUTORA, COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS AOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006572-45.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.03.2020) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, deixando de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
|