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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0010001-69.2024.8.16.0038 (mov. 13.1), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos de dois empréstimos consignados no benefício previdenciário do agravante.Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) foram implantados indevidamente empréstimos consignados, comprometendo sua fonte de renda (benefício previdenciário, no valor R$1.819,84);b) não autorizou ou contratou qualquer dos mútuos vinculados ao seu benefício;c) ao contrário do que entendeu a Juíza de primeiro grau, estão presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente o perigo de dano, já que os descontos indevidos irão comprometer ainda mais a sua verba alimentar.Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de que o banco seja proibido de efetuar os referidos descontos na sua aposentadoria.Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo concedido in albis (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, pretende a recorrente a modificação da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de dois contratos de empréstimo consignado.Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória : tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente.A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.Na hipótese, conforme compreendeu o juízo de origem na decisão agravada, não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo.É que a agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e que justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência.Alegou que o desconto compromete a sua subsistência, porém, sem apresentar provas concretas, o que é incapaz de configurar perigo de dano, já que os descontos no benefício previdenciário são inerentes à contratação.A propósito, colhe-se da doutrina:“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC /1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Ocorre que, no caso ora analisado, os descontos relativos aos empréstimos consignados alegadamente não contratados iniciaram nos meses de janeiro e maio do ano de 2023, ao passo que a ação indenizatória de origem somente foi manejada em agosto do corrente ano, mais de um ano e meio após o primeiro débito não reconhecido.A efetivação dos débitos, sem interpelação judicial, por período assim significativo, permite concluir que os descontos não interferiram significativamente em sua subsistência, de modo que é prudente que a questão relativa à (ir)regularidade dos descontos seja examinada com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, por ocasião da análise de mérito da demanda.Portanto, considerando a ausência de periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087978-57.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024)VOTOPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
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