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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 1º Grau) interposto contra a decisão (mov. 29.1 – autos nº 0004237-41.2024.8.16.0026), exarada nos autos de Ação de rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão, ajuizada por ADRIANA DE FÁTIMA DURAU em desfavor de GMF TRANSPORTES LTDA., em que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciada na busca e apreensão do veículo, conforme fundamentação abaixo:“(...) 2. Embora a autora tenha fundamentado seu pedido como busca e apreensão do veículo, na verdade diz respeito a reintegração de posse.De plano, afasta-se a possibilidade de concessão da liminar pleiteada com base na venda com reserva de domínio, pois ausente a comprovação da mora do devedor, eis que sequer foi juntado nos autos o protesto do título ou interpelação judicial, quanto aos atrasos alegados na inicial.Ademais, os artigos 555 e seguintes do Código de Processo Civil, por estabelecerem um procedimento especial, regem a liminar de ação possessória quando há decurso de lapso temporal dentro de ano e dia desde a data de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 558 do CPC.Portanto, tramitando o pedido pelo rito especial fica sendo dispensada a demonstração de periculum in mora, restando tão somente a análise da: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional pleiteada. Assim, tomando por base os documentos acostados nos autos não é possível verificar de plano que eventual esbulho estaria dentro do prazo, de modo que, compete verificar a existência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora para a concessão da liminar possessória.Sucede que, no caso presente, não resta evidente a existência de esbulho ou posse injusta, isto é, a probabilidade do direito invocado na petição inicial, pois o direito de posse da ré fundamenta-se no contrato formulado entre as partes sendo necessário presumir a boa-fé contratual das partes, ao menos em sede de cognição sumária.Isso porque a medida só pode ser adota após eventual resolução judicial do contrato firmado entre as partes, o que não pode ser feito neste momento processual ante a ausência do contraditório (art. 7º do CPC). Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) Ressalta-se que embora as jurisprudências colacionadas acima digam respeito a bem imóvel, a ratio decidendi dos precedentes diz respeito a impossibilidade de determinar-se a reintegração de posse sem a previa resolução judicial do contrato base do negócio jurídico.Portanto, mostra-se razoável aguardar o estabelecimento do contraditório, uma vez que neste momento apenas tem-se um conhecimento superficial e de aparência do negócio jurídico celebrado entre as partes.3. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência dos requisitos legais. (...)”Irresignada, ADRIANA DE FÁTIMA DURAU CARLOTO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, pugnando, inicialmente, pela concessão da tutela de urgência e da antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, sustenta que a empresa agravada está utilizando o veículo sem nenhum impedimento, eis que além de auferir renda injusta e ilícita com o transporte de cargas, a sua utilização levará ao desgaste natural do bem, bem como deixou de pagar as parcelas de financiamento e acumula débitos de multas e impostos dos quais não efetuou o pagamento desde a entrada na posse do veículo.Afirma, ainda, a possibilidade de o veículo ser envolvido em acidente que pode responsabilizá-la, uma vez que, segundo o departamento de transito, é a proprietário do veículo. Em razão disso, requer a revisão da decisão agravada, a fim de conceder o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, ou, subsidiariamente a restrição do veículo em circulação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – TJ). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Trata-se dos autos originários de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão, ajuizada por ADRIANA DE FÁTIMA DURAU CARLOTO em desfavor de GMF TRANSPORTES LTDA. sustentando que firmou contrato de compra e venda com a empresa ré, transferindo o veículo de sua propriedade de placa AXP0D29, RENAVAM 00330215540, cor vermelha, modelo IVECO/STRALIS 570S41T ano 2011, com inscrição de alienação fiduciária.Afirma que a empresa ré deixou de adimplir, junto ao órgão financeiro, 03 (três) parcelas do financiamento, desde 01/2024, sendo que após essa data, a autora rescindiu o contrato por inexecução voluntária, haja vista que a empresa não adimpliu a integralidade dos valores previstos no contrato. Sustentou, ainda, que após a compra e venda do veículo, a empresa ré não efetuou os pagamentos de IPVA, licenciamento, e as multas contraídas durante a validade do contrato, no importe de R$ 3.664,79 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Em razão da falta de pagamentos, a autora afirma que houve o envio de seus dados ao SCPC/SERASA.Após a síntese fática, requereu, preliminarmente, o deferimento da medida liminar, com o intuito de impedir a venda do veículo à terceiros, a sua circulação e a busca e apreensão. No mérito, requereu a procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, ao final, após confirmação da liminar, a imediata devolução do bem, cumulado com danos materiais, com os respectivos juros e danos morais.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise dos requisitos para o preenchimento da concessão da medida liminar consistente na busca e apreensão do veículo.Pois bem.No presente caso, o magistrado de origem, indeferiu o pedido liminar fundamentando que a ação, em verdade, se trata de reintegração de posse e afastou, de antemão, a possibilidade de concessão da liminar com base na venda com reserva de domínio, ante a ausência de comprovação da mora do devedor. Ao final, também afastou os requisitos para a liminar de reintegração de posse. Nota-se que a ação originária versa sobre busca e apreensão de veículo com reserva de domínio – direito real sobre bem móvel – oriundo de uma relação de contrato entre particulares, restando impossibilitada a aplicação do regramento do Decreto-Lei nº 911/1969, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário e, afastada a necessidade da constituição em mora do devedor. Ao compulsar o instrumento particular de contrato de compra e venda de veículo financiado com reserva de domínio (mov. 1.4 – 1º Grau), entabulado entre as partes, verifica-se no item “Da rescisão, cláusula 6º, parágrafo único”, o seguinte:“DA RESCISÃO(...)Parágrafo único. Não acontecendo à devolução amigável do veículo mediante o vencimento de 03 (três) parcelas consecutivas, desde já a COMPRADORA autoriza a VENDEDORA, independente de notificação Judicial ou Extrajudicial a fazer a busca do bem descrito na cláusula primeira onde este se encontrar”. (grifo nosso)Assim, de fato, a exigência de constituição em mora do devedor através de notificação extrajudicial, para a propositura de ação de busca e apreensão somente se aplica aos contratos de alienação fiduciária, conforme previsão expressa no Decreto-lei nº 911/69, o que não é o caso dos autos que se trata de contrato entre particulares. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.2. A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4. No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador. Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5. Recurso especial não provido. ” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.375 - RS (2008/0240416-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 04 de Junho de 2013)Mister destacar que consoante lição do Ministro Moreira Alves[1], o Decreto-Lei nº 911/69, “ao disciplinar a ação de busca e apreensão, restringiu de tal forma a defesa do réu que tornou evidente a inaplicabilidade do instituto nas relações entre particulares” (...)No mesmo sentido, é o entendimento de Márcio Calil de Assumpção[2], ao disciplinar que:“Exatamente pelos contornos céleres e eficientes do Decreto-Lei nº 911/69, e diante do entendimento pretoriano no sentido de que a alienação fiduciária poderia gerar desigualdades entre credores e devedores, se aplicada a quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas indiscriminadamente, acabou por ficar essa garantia restringida no âmbito do mercado financeiro e de capitais, mercado esse submetido à fiscalização do Poder Público.”Portanto, em que pese não se trate de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, reputa-se existente a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela provisória de urgência postulada pelo autor/agravante perante o juízo de origem. Isso porque no Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo, as partes estipularam, na cláusula 6º, parágrafo único, a possibilidade de busca do bem, independente de notificação judicial ou extrajudicial, se o comprador deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, além de ter pactuado a reserva de domínio, reservando o direito de propriedade ao vendedor, ora autor, até a quitação total das parcelas.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de conceder liminarmente a busca do veículo, nos termos da fundamentação.
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