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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026984-21.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGANTES QUE NÃO REGISTRARAM O TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA E EMBARGADO QUE NÃO RESISTIU AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NÃO CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível que visa a reforma de sentença proferida nos Embargos de Terceiro que, apesar de acolher o pedido inicial de levantamento da penhora sobre imóvel, condenou os embargantes/Apelantes, pelo princípio da causalidade, a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. Os recorrentes sustentam que não deram causa à penhora, uma vez que tentaram registrar o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel antes da constrição, mas enfrentaram exigências descabidas do Ofício de Registro de Imóveis que inviabilizaram o ato e que o embargado/Apelado teria como diligenciar no local e verificar que o imóvel tinha sido transferido, visto que ali funciona uma igreja bastante movimentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber qual das partes deve arcar com os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Juízo a quo respeitou a Súmula nº 303 e o Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.5. Na petição inicial dos embargos de terceiro sequer se alegou algum embaraço ou empecilho no registro do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel na matrícula imobiliária, ou de algum outro título aquisitivo, vindo tal alegação apenas depois, como tentativa de esquivar-se de suportar a sucumbência.6. A inércia dos embargantes/Apelantes em transferir para si a titularidade do imóvel ou mesmo em registrar a existência do contrato de compromisso de compra e venda assim que firmado (2012), após a baixa de outras restrições que havia na matrícula (2016), passando-se alguns anos até que ocorresse a penhora (2023), justifica que suportem os encargos processuais, visto que o embargado/Apelado não resistiu à pretensão.7. Diante do disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, não era atribuível ao embargado/Apelado a obrigação de efetuar diligências prévias de averiguação do estado e titularidade do imóvel antes de requerer-lhe a penhora.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada na sentença como o valor dado à causa (embargos de terceiro) e que corresponderia ao valor venal do imóvel (R$ 2.667.917,56), foi modificada de ofício, após ser dada oportunidade às partes de manifestação prévia a respeito nesta instância (CPC, arts. 10 e 933), para que correspondesse ao valor da execução (R$ 104.386,80) e que fosse observado o art. 85, § 2º, do CPC, quanto à existência de proveito econômico mensurável, na medida em que a penhora serve ao objetivo de quitar a dívida exequenda e que os embargos de terceiro são uma ação incidental dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença no ponto recorrido, com alteração ex officio da base de cálculo da verba honorária de sucumbência e sua majoração percentual em sede recursal.10. Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. A base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e estão sujeitas à apreciação jurisdicional de ofício”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, e 927, III; CC, arts. 108, 109 e 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AREsp n. 2479010, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 11.1.2024; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1341147, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 11.4.2022; STJ, 3ª T., AREsp n. 2.902.687/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.6.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0017547-92.2024.8.16.0001, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 5.9.2025; TJPR, 16ª CC, AC n. 0008873-72.2015.8.16.0056, Rel. Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 28.3.2022; TJPR, 15ª CC, AC n. 0022213-24.2020.8.16.0019, Rel. Des. Substituto FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 30.5.2021; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002789-50.2023.8.16.0064, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 13.4.2024; TJPR, 16ª CC, AC n. 00201307020228160017, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 29.7.2024; TJPR, 8ª CC, AC n. 0016385-09.2017.8.16.0001, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 5 .10.2020; Súmula n. 303 do STJ; Tema Repetitivo n. 872 do STJ.