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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGANTES QUE NÃO REGISTRARAM O TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA E EMBARGADO QUE NÃO RESISTIU AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NÃO CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível que visa a reforma de sentença proferida nos Embargos de Terceiro que, apesar de acolher o pedido inicial de levantamento da penhora sobre imóvel, condenou os embargantes/Apelantes, pelo princípio da causalidade, a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. Os recorrentes sustentam que não deram causa à penhora, uma vez que tentaram registrar o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel antes da constrição, mas enfrentaram exigências descabidas do Ofício de Registro de Imóveis que inviabilizaram o ato e que o embargado/Apelado teria como diligenciar no local e verificar que o imóvel tinha sido transferido, visto que ali funciona uma igreja bastante movimentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber qual das partes deve arcar com os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Juízo a quo respeitou a Súmula nº 303 e o Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.5. Na petição inicial dos embargos de terceiro sequer se alegou algum embaraço ou empecilho no registro do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel na matrícula imobiliária, ou de algum outro título aquisitivo, vindo tal alegação apenas depois, como tentativa de esquivar-se de suportar a sucumbência.6. A inércia dos embargantes/Apelantes em transferir para si a titularidade do imóvel ou mesmo em registrar a existência do contrato de compromisso de compra e venda assim que firmado (2012), após a baixa de outras restrições que havia na matrícula (2016), passando-se alguns anos até que ocorresse a penhora (2023), justifica que suportem os encargos processuais, visto que o embargado/Apelado não resistiu à pretensão.7. Diante do disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, não era atribuível ao embargado/Apelado a obrigação de efetuar diligências prévias de averiguação do estado e titularidade do imóvel antes de requerer-lhe a penhora.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada na sentença como o valor dado à causa (embargos de terceiro) e que corresponderia ao valor venal do imóvel (R$ 2.667.917,56), foi modificada de ofício, após ser dada oportunidade às partes de manifestação prévia a respeito nesta instância (CPC, arts. 10 e 933), para que correspondesse ao valor da execução (R$ 104.386,80) e que fosse observado o art. 85, § 2º, do CPC, quanto à existência de proveito econômico mensurável, na medida em que a penhora serve ao objetivo de quitar a dívida exequenda e que os embargos de terceiro são uma ação incidental dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença no ponto recorrido, com alteração ex officio da base de cálculo da verba honorária de sucumbência e sua majoração percentual em sede recursal.10. Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. A base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e estão sujeitas à apreciação jurisdicional de ofício”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, e 927, III; CC, arts. 108, 109 e 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AREsp n. 2479010, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 11.1.2024; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1341147, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 11.4.2022; STJ, 3ª T., AREsp n. 2.902.687/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.6.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0017547-92.2024.8.16.0001, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 5.9.2025; TJPR, 16ª CC, AC n. 0008873-72.2015.8.16.0056, Rel. Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 28.3.2022; TJPR, 15ª CC, AC n. 0022213-24.2020.8.16.0019, Rel. Des. Substituto FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 30.5.2021; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002789-50.2023.8.16.0064, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 13.4.2024; TJPR, 16ª CC, AC n. 00201307020228160017, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 29.7.2024; TJPR, 8ª CC, AC n. 0016385-09.2017.8.16.0001, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 5 .10.2020; Súmula n. 303 do STJ; Tema Repetitivo n. 872 do STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026984-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.12.2025)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0001152-53.2017.8.16.0168 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TERRA ROXA APELANTE: ROSANE LUZIA REINERT CECONELLO AGRAVADO: MARCELO ANTONIO CAVALLI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA EXPEDIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E, ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, OU DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE OU CONCESSÃO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 2 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado põe fim a demanda justificando, objetivamente, as razões que o levaram a decidir. 2. O agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIO A Parte Requerente Rosane Luzia Reinert Ceconello interpôs recurso de apelação cível em face de decisão judicial (seq. 26.1), proferida nos Autos de suscitação dúvida n. 0001152-53.2017.8.16.0168, que, ao julgar procedente a dúvida apresentada pelo Agente Delegado titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Roxa, entendeu por bem manter a qualificação negativa do título, então, apresentado para averbação, nos seguintes termos: Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 3 2. É dever do Registrador promover a qualificação do título que lhe é apresentado para registro, verificando se obedece a todas as formalidades legais que autorizam e legitimam a realização do ato registral. Portanto, deve o registrador verificar se o título que lhe foi apresentado está de acordo com o disposto na Lei nº 6.015/73, examinando a sua regularidade formal, de acordo com os princípios da legalidade, disponibilidade, especialidade e continuidade dos registros públicos. Ainda, no procedimento de qualificação o registrador tem o dever de verificar se o pedido foi instruído com todos os documentos legalmente exigidos, entre eles a comprovação do recolhimento dos impostos eventualmente incidentes. Discordando das exigências determinadas pelo Registrador, a parte interessada pode: a) regularizar os vícios que impedem o registro; b) discordar do posicionamento adotado pelo Registrador, solicitando que se submeta a qualificação do título ao Poder Judiciário, através do procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. Segundo Walter Ceneviva “a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido” (Lei dos Registros Públicos Comentada, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1986, p. 427). Desse modo, ainda que o Ministério Público tenha concluído que não deve haver incidência de tributo, no caso concreto, referida matéria não é cognoscível no presente procedimento, devendo este Juízo decidir, apenas, a respeito da legitimidade das exigências realizadas pelo Registrador. Nessa perspectiva, não compete ao Oficial de Registro, e menos ainda ao Juízo da Vara de Registros Públicos, decidir a respeito da incidência, ou não, de determinado tributo, devendo a análise ser limitada à apresentação da guia de recolhimento do imposto, ou declaração de isenção ou não incidência, emitida pela autoridade administrativa competente. Com efeito, eventual divergência a respeito da incidência ou não de determinado tributo deve ser resolvida pela via própria, entre o ente tributante e o contribuinte, não cabendo a este Juízo ou ao Registrador deliberar sobre a matéria. Partindo dessa premissa, deve-se considerar que a exigência formulada pelo registrador encontra expressa previsão no art. 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 522. A averbação da extinção do usufruto, por morte do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com documento comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido. (gn) Parágrafo único. Caso seja estabelecido o direito de acrescer em favor de outro usufrutuário, deverá ser comprovado, havendo exigência, o recolhimento do imposto devido também em relação à parte que a crescer. Como se percebe, e nem poderia ser diferente, o Oficial não tem competência para decidir a respeito da incidência do tributo no caso concreto, e tem o dever exigir o comprovante de recolhimento do tributo, ou declaração com efeitos equivalentes. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 4 Referida exigência, inclusive, encontra fundamento no art. 289 da Lei nº 6.015/73, que exige do registrador “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos”, e art. 41, inciso I, da Lei Estadual nº 18.573/2015, que expressamente exige que o registrador verifique “a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção”. 3. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada, mantendo-se a qualificação negativa do título, tal como realizada pelo suscitante (Diligência Registral nº 121/2007), em atenção ao disposto no art. 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Condeno o suscitado ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a Apelante, na qualidade de requerente e proprietária de parte ideal dos bens imóveis, em cujas matrículas se pretende averbar a extinção do usufruto, sustentou, em síntese, que já efetuou o recolhimento do imposto (imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI), na oportunidade da sua aquisição, por escritura pública de compra e venda. A Apelante afirmou que não se verifica, no vertente caso legal, hipótese de incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, haja vista que não houve transmissão da propriedade a título gratuito. A Apelante arguiu, ainda, a nulidade da decisão judicial objurgada, por ausência de fundamentação. Por fim, a Apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, declarando-se a não incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, e, sucessivamente, que seja declarada nula a decisão judicial objurgada. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 8.1), pronunciou-se pela ausência de interesse na sua intervenção no presente feito. Em síntese, é o relatório. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 5 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Primeiramente, considerando que a decisão judicial, aqui, recorrida foi proferida sob a égide da nova processualística civil, e, assim, tendo–se em conta o § 3º do art. 1.010 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o presente recurso de apelação cível é recebido em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do referido diploma legal. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que o presente recurso de apelação cível deva ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL A Apelante arguiu a nulidade da decisão judicial exarada pelo douto Magistrado, por entender que carece de motivação, haja vista que, supostamente, reproduziu os termos da petição inicial. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no art. 489 as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis: Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 6 Art. 489 [...] § 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgados; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em que pese a impugnação lastreada nas alegações recursais, não há fundamento para acolher a alegação de nulidade oferecida pela Apelante. O douto Magistrado analisou detidamente o contexto fático probatório, e, valendo-se dos dispositivos legais e da doutrina, atinentes à matéria, julgou procedente a dúvida, então, suscitada. As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto. No caso dos Autos, a decisão judicial cumpriu o fim ao que se fundamentou a demanda. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE, NO IMPORTE DE R$ 3.152,00, PARA R$ 9.456,00. IRESSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, PARA O VALOR FIXADO ANTERIORMENTE. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 7 POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES, QUE JUSTIFICASSEM O ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO, E DAS POSSIBILIDADES DO RÉU. COMPROVAÇÃO DE QUE AS EMPRESAS PASSAM POR DIFICULDADES E DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO RÉU E DOS LUCROS DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO, MANTENDO OS ALIMENTOS NO VALOR FIXADO ANTERIORMENTE (R$3.152,00). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.491.041-1 – Joaquim Távora – Rel.: Des. Mário Helton Jorge – Unânime – j. 18.05.2016) Desta forma, entende-se que não se afigura juridicamente legitima a arguição de nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação, impondo-se, assim, o não deferimento da pretensão recursal, neste viés, aqui, deduzida. 2.3 EXIGÊNCIA REGISTRAL A Apelante afirmou que não se verifica, no vertente caso legal, hipótese de incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, haja vista que a extinção de usufruto em matrícula de bem imóvel não implica em transmissão da propriedade a título gratuito, além de já ter efetuado o recolhimento do imposto (imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI), na oportunidade da sua aquisição, por escritura pública de compra e venda. O art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), define os oficiais de registro, ou registradores, como: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O referido dispositivo legal atribui aos notários e registradores – também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm –, fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 8 Com efeito, a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, provar o indício, ou seja, afastar a presunção. Ademais, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título. Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. Importante ressaltar que, o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, no intuito de admitir o lançamento conforme requerido, ou não. Tanto é que o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelece que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê- la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la. Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral – ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro –, converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 9 Em razão de previsão legal expressa – estatuída no art. 289 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como no inc. I do art. 41 da Lei Estadual n. 18.573/2015, que disciplina o imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), no âmbito do Estado do Paraná –, os agentes delegados têm o dever de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos por eles lavrados. Assim, entende-se que a verificação da existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção faz parte da análise formal do título apresentado a registro/averbação, realizada no momento de sua qualificação. Ao tratar da averbação de extinção de usufruto em matrícula de bem imóvel, o art. 521 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça desse Tribunal de Justiça estatui que: Art. 522. A averbação da extinção do usufruto, por morte do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com documento comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido. Parágrafo único. Caso seja estabelecido o direito de acrescer em favor de outro usufrutuário, deverá ser comprovado, havendo exigência, o recolhimento do imposto devido também em relação à parte que acrescer. No que tange às hipóteses de não incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, o art. 9º da Lei Estadual n. 18.573/2015 dispõe, in verbis: Art. 9.º O ITCMD não incide: I – sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 10 II – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal; III – na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular; IV – no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte; V – Revogado. VI – sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado. Importante ressaltar que, o inc. I do art. 22 da Lei Estadual n. 18.879/2016 revogou o inc. V do dispositivo acima transcrito, o qual previa a não incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 176 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei, a qual deve especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, e, sendo caso, o prazo de sua duração. Assim, como bem pontuou o douto Magistrado na decisão judicial objurgada, permite-se concluir que o agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção. Bem por isso, tendo-se em conta que a exigência, então, realizada pelo agente delegado se afigura pertinente, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal, aqui, deduzida, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 11 3. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Em relação à majoração quantitativa dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível a sua realização, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância. Mutatis mutandis, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anteriormente já havido exarado entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unânime – j. 21.09.2011). Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. Apelação Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – p. 12 4. CONCLUSÃO Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antonio Antoniassi e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior. Curitiba (PR), 23 de novembro de 2018 (sexta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
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