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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus crime com pedido liminar impetrado pelo advogado Ian Anderson Staffa Maluf de Souza em favor dos pacientes Daniel Isaac Meirelles e Pedro Gabriel Meirelles, dado o suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR. Os pacientes foram presos em flagrante delito sendo convertida em prisão preventiva na data de 20 de julho de 2024, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.Sobreveio a sentença de origem, a qual condenou os pacientes, nos termos da exordial acusatória, à uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de oitenta 80 (oitenta) dias-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime inicial semiaberto. Ainda, consignou a magistrada que os réus devem permanecer presos até que o Juízo da Execução Penal realize os trâmites necessários para que seja cumprida a reprimenda adequadamente, haja vista que os acusados declararam residir na Argentina, sem fornecer nenhum detalhe sobre seu logradouro, motivo pelo qual subsiste a possibilidade destes se esquivarem da aplicação da lei penal.Irresignado, o impetrante alegou, em síntese, que o regime inicial estabelecido em sentença para o cumprimento da pena é o semiaberto, todavia, o juízo a quo não possibilitou aos pacientes a oportunidade de recorrer em liberdade, de modo que, os acusados continuaram presos em regime incompatível com o fixado em sentença, fato que configura constrangimento ilegal.Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem em favor dos pacientes para que possam responder ao processo em liberdade. Em segundo grau, a liminar foi concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos acusados, com a imposição das seguintes medidas diversas da prisão (mov. 12.1/TJ): “I – comunicação à Polícia Federal dando ciência de que os réus estão proibidos de se ausentar do país;II – proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do Juiz;III – recolher-se, todos os dias no período noturno, bem como nos finais de semana, cujo horário será delimitado pelo magistrado; IV – monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada, desde que mediante decisão fundamentada do juízo monocrático. ” O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do Procurador Humberto Eduardo Pucinelli (mov. 23.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.Argumenta o impetrante em síntese que os pacientes sofrem constrangimento ilegal ante a manutenção da prisão em regime diverso do que foi arbitrado pela sentença condenatória, tendo em vista que permaneceram presos, entrando em desacordo com o que foi determinado pela decisão a quo.Depreende-se dos autos de origem, ação penal de nº 0023775-93.2024.8.16.0030, que ambos os pacientes responderam o processo presos e, proferida a sentença, foram condenados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo fixada uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 148.1)Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Acerca da possibilidade de responder ao processo em liberdade, o juízo a quo assim asseverou no decreto condenatório: “5. Os réus responderam presos e foram, agora, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto. É praxe deste Juízo, em tais circunstâncias, determinar a soltura dos processados, a teor do atual entendimento do CNJ acerca do trâmite intimatório sobre o início de cumprimento de pena quando o regime é o semiaberto, contudo, interrogados judicialmente, declararam morar na Argentina, mas não forneceram nenhum detalhe sobre seu logradouro; e, mais, considerando que são cidadãos argentinos, a chance de fugirem, não serem intimados e não cumprirem pena é gigantesca, razão pela qual determino, excepcionalmente, sejam mantidos presos até que a VEP realize todos os trâmites necessários para que cumpram a reprimenda adequadamente.” (grifei) No entanto, considerando que foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, é de rigor reconhecer a incompatibilidade da prisão preventiva dos pacientes com o regime inicial semiaberto estabelecido para o cumprimento de pena.A respeito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a imposição do regime semiaberto se mostra incompatível com a segregação cautelar. A saber: ‘‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (HC 236953 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) (Grifei) Agravo regimental em habeas corpus. 2. Óbice da Súmula 691. Não exaurimento da jurisdição. Manifesta ilegalidade a autorizar a atuação ex officio. 3. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Precedentes. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 4. Descabimento neste caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido”. (HC 229410 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023) (Grifei) Destarte, o que se verifica é que os pacientes sofriam, antes da concessão da liminar, constrangimento ilegal, visto que estavam cumprindo pena em estabelecimento prisional com regime diverso ao que lhes foi imposto em sentença.Por conseguinte, deve o cárcere cautelar ser revogado, mediante a aplicação das medidas constantes na decisão de concessão da liminar, quais sejam: “I – comunicação à Polícia Federal dando ciência de que os réus estão proibidos de se ausentar do país;II – proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do Juiz;III – recolher-se, todos os dias no período noturno, bem como nos finais de semana, cujo horário será delimitado pelo magistrado;IV – monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada, desde que mediante decisão fundamentada do juízo monocrático.” A respeito das informações juntadas à sequência de nº 33, deve-se ressaltar que fatos que sobrevierem à decisão em sede de habeas corpus devem ser analisados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Isto posto, voto no sentido de conceder a ordem para revogar a prisão preventiva, conferindo aos pacientes o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento daquelas medidas diversas estabelecidas pela decisão liminar anteriormente proferida.Por fim, encaminhe-se a decisão ao juízo de primeiro grau para o devido cumprimento.
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