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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NEIDE APARECIDA LEANDRO MAFRA em face da decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas e Tutela de Urgência sob o nº 0004385-14.2025.8.16.0189, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora.Sustenta a parte agravante que ajuizou a demanda com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, visando à reorganização de suas obrigações financeiras, diante de quadro grave de superendividamento. Aduz que pleiteou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das dívidas, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e a vedação de negativação.Alega que restou demonstrado documentalmente o comprometimento excessivo de sua renda, superior à totalidade de seus rendimentos mensais, configurando situação de superendividamento e afronta ao mínimo existencial, bem como a concessão de crédito irresponsável pela instituição financeira agravada.Sustenta, ainda, que o credor não cooperou de forma efetiva na audiência de conciliação, apresentando proposta inviável, o que autorizaria a aplicação do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Diante disso, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, limitar os descontos incidentes sobre sua renda ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal a qual não foi concedida (mov.10.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pleiteia a parte agravante a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das dívidas objeto da ação originária. Subsidiariamente, requer-se a limitação dos descontos incidentes sobre a renda da agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, com a consequente suspensão dos débitos automáticos em conta corrente que ultrapassem esse limite. Para o deferimento da tutela jurisdicional, devem ser observados os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Pois bem, analisados os elementos até agora carreados ao feito, em sede de cognição sumária, entendo que razão não assiste a agravante, pois não se verifica a presença cumulada dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Explico. A parte agravante afirma que contratou empréstimos, cujas parcelas reduzem os recursos destinados à sua subsistência digna, a qual resta insuficiente para fazer frente às despesas necessárias para seu sustento e de sua família. Ou seja, a própria parte autora/agravante confirmou ter contratado as operações, o que, por si só, justificaria, a princípio, os débitos em sua folha de pagamento, ou mesmo em sua conta corrente, posto que seria esta a forma de pagamento contratada entre as partes, que, numa primeira análise não se revela ilícita ou abusiva.Neste aspecto, mister destacar que o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabeleceu em seu art. 3º que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que tal montante foi recentemente confirmado em decisão colegiada proferida no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, havendo apenas a determinação de sua atualização em periodicidade anual, pelo CMN, sendo, nesta medida reconhecida sua constitucionalidade e plena aplicabilidade.O julgado acima citado igualmente reputou inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados do universo de dívidas consideradas para avaliação do superendividamento.Neste sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal De Justiça:Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento”. Indeferimento da inicial. Situação jurídica de superendividamento não tipificada. Extinção do processo, sem análise de mérito, mantida. Recurso do autor conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando o afastamento do patamar de R$ 600,00 como mínimo existencial na repactuação de dívidas em situação de superendividamento e a possibilidade de limitação dos descontos em folha a 35% dos rendimentos líquidos.II. Questões em Discussão2. A discussão no apelo envolve a possibilidade de alteração do valor a ser resguardado como mínimo existencial, fixado no Decreto Federal n. 11.150/2022, e, sucessivamente, a viabilidade de se impor aos credores limitação nas parcelas de desconto, com base nas disposições da Lei n. 10.820/2003.III. Razões de decidir3. Superendividamento. Repactuação admitida ao consumidor, pessoa natural, que, de boa-fé, deixa de pagar as suas dívidas para não comprometer o mínimo existencial, na forma da regulamentação (CDC, art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei n. 14.181/2021).4. Decreto regulamentador n. 11.150/2022. Mínimo existencial estabelecido, para os efeitos legais, no valor de R$ 600,00. ADPF n. 1.097/DF. Declaração de constitucionalidade, com interpretação conforme.5. A discussão sobre a existência ou não de situação de superendividamento diz respeito às condições da ação, e não ao mérito da pretensão de ajuste dos pagamentos, o que não significa dizer que a inicial deva vir necessariamente instruída com os instrumentos contratuais indicados no rol das dívidas do autor, posto que instrução que pode se realizar no curso do processo. Exigível, sim, à verificação da situação jurídica alegada e da regularidade da inicial, que a parte ao menos indique, suficientemente, os contratos de dívida e sua natureza.6. Em concreto, tomadas por base as informações da petição inicial no mov. 1.2 e de sua emenda no mov. 23.1 nos autos de origem, bem se pode afirmar, como reconhece, não ter o autor comprometido o mínimo existencial legal. Renda líquida que remanesce após os descontos e pagamentos devidos superior ao valor estabelecido no Decreto n. 11.150/2022.7. Sucessivamente, as disposições da Lei n. 14.181/2021, para o tratamento do superendividamento, não autorizam, nomeadamente fora do procedimento estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do CDC, a redução unilateral e dirigida a credores das parcelas de pagamento ajustadas. Regras da Lei n. 10.820/2003, ademais, a limitar especificamente o percentual de descontos em folha de pagamento, sem implicar barreira ao percentual da renda destinada pelo devedor ao pagamento das suas dívidas. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 4º, I e X, 54-A, § 1º e 104-A e 104-B; Lei n. 14.181/2021; Lei n. 10.825/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0015235-45.2023.8.16.0045 - Arapongas – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. em 09/2/2026; TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0011006-16.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – j. em 06/3/2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009830-15.2023.8.16.0017 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026) (Destaquei). Ademais, ressalta-se que o entendimento firmado considera que o mínimo existencial se caracteriza pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme alhures mencionado.Desse modo, utilizando-se o demonstrativo trazido pela própria parte agravante, e considerando os descontos mensais relativos à empréstimos consignados, ainda assim, remanesce à parte autora a quantia líquida de R$ 843,91 (oitocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), valor esse superior ao compreendido como critério de aferição do mínimo existencial, não havendo comprometimento de sua subsistência. Confira-se a imagem demonstrativa colacionada pela parte autora, juntada no mov. 1.1, dos autos do agravo de instrumento:Além do mais, a Lei do Superendividamento não tem o objetivo de compelir o credor a aceitar o plano proposto pelo devedor, mas sim estimular a resolução consensual das partes, a fim de evitar a exclusão social do consumidor. Assim, não se apresenta o requisito do “perigo de dano” previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que os empréstimos e operações de crédito foram disponibilizados a agravante, que deles se beneficiou, devendo arcar com os valores contratuais até eventual revisão por sentença judicial transitada em julgado. No mais, não se constata qualquer risco ao resultado útil do processo que imponha a imediata reforma da decisão impugnada, devendo, a princípio, ser mantida, recomenda a prudência a não intervenção de tal magnitude na relação contratual estabelecida entre as partes, interferindo diretamente em um dos pilares dos contratos celebrados, ou seja, a forma de pagamento neles prevista.Diante de tal quadro inviável a concessão da medida requerida, estando correta a decisão ora agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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