SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107673-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Deserção em recurso de agravo de instrumento devido à falta de comprovação de pagamento de preparo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento devido à deserção, com base na falta de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. O embargante alega que cumpriu a imposição legal de recolher as custas e que a irregularidade foi meramente formal, requerendo a análise de dispositivos do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante em relação à decisão que negou provimento ao agravo interno, considerando a alegação de cumprimento da obrigação de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. O agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, o que caracteriza a deserção.5. O pagamento da guia ocorreu em momento posterior ao protocolo do recurso, não se aplicando a Súmula nº 484 do STJ.6. A decisão já abordou adequadamente a questão da deserção, não havendo espaço para reexame da matéria nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza a deserção do agravo, mesmo que o pagamento ocorra no mesmo dia, mas em momento posterior ao protocolo da petição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, e 1.022; CPP, art. 938.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2020; TJPR, ED 6726-88.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª C. Cível, j. 26.10.2020; Súmula nº 484/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração, que pedia a revisão de uma decisão anterior que não aceitou seu recurso. O banco alegou que pagou as custas do processo no mesmo dia em que fez o pedido, mas não conseguiu provar isso no momento certo. O juiz explicou que, segundo a lei, é preciso comprovar o pagamento no ato da interposição do recurso, e como isso não aconteceu, o recurso foi considerado inválido. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não houve erro ou omissão na análise do caso.