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Processo:
0107673-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Mangueirinha |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Deserção em recurso de agravo de instrumento
devido à falta de comprovação de pagamento de preparo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento devido à deserção, com base na falta de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. O embargante alega que cumpriu a imposição legal de recolher as custas e que a irregularidade foi meramente formal, requerendo a análise de dispositivos do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante em relação à decisão que negou provimento ao agravo interno, considerando a alegação de cumprimento da obrigação de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. O agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, o que caracteriza a deserção.5. O pagamento da guia ocorreu em momento posterior ao protocolo do recurso, não se aplicando a Súmula nº 484 do STJ.6. A decisão já abordou adequadamente a questão da deserção, não havendo espaço para reexame da matéria nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza a deserção do agravo, mesmo que o pagamento ocorra no mesmo dia, mas em momento posterior ao protocolo da petição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, e 1.022; CPP, art. 938.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2020; TJPR, ED 6726-88.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª C. Cível, j. 26.10.2020; Súmula nº 484/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração, que pedia a revisão de uma decisão anterior que não aceitou seu recurso. O banco alegou que pagou as custas do processo no mesmo dia em que fez o pedido, mas não conseguiu provar isso no momento certo. O juiz explicou que, segundo a lei, é preciso comprovar o pagamento no ato da interposição do recurso, e como isso não aconteceu, o recurso foi considerado inválido. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não houve erro ou omissão na análise do caso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107673-94.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000334-40.2024.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n° 0000334-40.2024.8.16.0109 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari Recorrente(s): Município de Mandaguari/PR Recorrido(s): LEONI OLIVEIRA RODRIGUES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MANDAGUARI – POR OMISSÃO ESPECÍFICA. QUEDA DE ÁRVORE LOCALIZADA EM VIA PÚBLICA SOBRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE MUNICIPAL POR MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS NA REGIÃO. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. AFASTAMENTO. O AUTOR REALIZOU A COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO ACERCA DO RISCO DE QUEDA. NEGLIGÊNCIA ESTATAL CARACTERIZADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO URBANA NÃO OBSERVADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO (ART. 37, §6º, CRFB/1988). OMISSÃO DO MUNICÍPIO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZTÓRIO ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgado, cita-se precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. RESIDÊNCIA ATINGIDA POR QUEDA DE ÁRVORE DE GRANDE PORTE. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS NA REGIÃO. AFASTAMENTO. MUNICÍPIO QUE É O RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DAS ÁRVORES PLANTADAS EM LOCAIS PÚBLICOS. ENTE QUE DEIXOU DE REALIZAR PODAS NA ÁRVORE ENVOLVIDA NO EVENTO DANOSO, MESMO SENDO COMPROVADAMENTE SOLICITADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO (ART. 37, §6º, CRFB/1988). OMISSÃO DO MUNICÍPIO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003407-43.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.06.2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Mandaguari/PR, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito no recurso, o Município requerido deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Mandaguari/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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