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Acórdão
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RELATÓRIO1. Bruno Danilo Aguiar ajuizou Ação Revisional de Contrato nº 0079958-69.2023.8.16.0014 em face de Banco Itaú Card S/A. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a parte firmou contrato de financiamento de veículo automotor, para pagamento em parcelas fixas; ii) o valor das prestações foi dimensionado de maneira arbitrária e ilegal, computando-se juros abusivos e tarifas indevidas no contrato, como a de avaliação e registro, desrespeitando a taxa de juros acordada e elevando o valor da parcela mensal; iii) necessária a revisão do contrato para excluir as tarifas ilegais e recalcular as parcelas do financiamento com base na taxa de juros pactuada. Requereu-se o seguinte: a revisão do contrato; a exclusão das tarifas abusivas; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 1.1).Banco Itaú Card S/A apresentou contestação no sentido de impugnar a gratuidade da justiça, defender a legalidade das tarifas cobradas, e argumentar a ausência de comprovação da abusividade e do dano material. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 20.1 – autos de origem)A sentença julgou improcedente a ação. Condenou-se o autor no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade me razão da gratuidade da justiça concedida (mov. 39.1 – autos de origem)Bruno Danilo Aguiar interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a instituição financeira embutiu no contrato tarifas desconhecidas ao apelante no nascimento e formalização da relação, no importe de R$ 989,00, que não deveriam integrar o montante financiado, pois são excessivamente onerosas e contrariam os entendimentos firmados pelo E. STJ; ii) as tarifas aumentam o valor financiado substancialmente e, consequentemente, alteram o valor das parcelas; iii) configurada a má-fé da apelada, necessária a indenização em dobro dos valores indevidamente pagos. Requereu-se o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem e, consequentemente, o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior (mov. 43.1 - autos de origem).Banco Itaú Card S/A apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 47.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 26/08/2024 (mov. 41 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 12/09/2024 (mov. 43 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica, pois concedida a gratuidade da justiça (mov. 13 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0079958-69.2023.8.16.0014, em que é Apelante Bruno Danilo Aguiar e Apelado Banco Itaucard S/A.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação revisional de contrato. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Bruno Danilo Aguiar ajuizou em 04/12/2023 a Ação Revisional de Contrato n° 0079958-69.2023.8.16.0014 em face de Banco Itaú Card S/A.A ação foi instruída com o contrato de financiamento e parecer técnico (mov. 1.5 e 1.6).Banco Itaú Card S/A instruiu a contestação com o contrato de financiamento, o laudo de avaliação do veículo e a tela do Sistema Nacional de Gravames (movs. 20.4 a 20.7). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Bruno Danilo Aguiar e Banco Itaú Card S/A firmaram, em 11/02/2023, cédula de crédito bancário nº 19867993 na qual consta a concessão de financiamento de R$ 124.892,56 para pagamento em 48 parcelas de R$ 3.822,76, com garantia fiduciária sobre o veículo New Tucson GLS1.616VBAT G4C, ano/mod. 2020/2021, na cor prata; b) o contrato foi assinado pela requerente, iii) o contrato tem previsão de taxa de juros anual de 22,13%, taxa mensal de 1,68%, CET de 1,87% ao mês e 25,23% ao ano, tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 639,00, IOF e adicional no valor de R$ 3.903,56 (mov. 1.5 – autos de origem). 3.2. Bruno Danilo Aguiar busca o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de avaliação do bem.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 39 – autos de origem): Quanto à cobrança de valores para ressarcir despesas decorrentes de avaliação do bem financiado, deve-se observar que, no julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento assentando a validade da cobrança, observada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.(...)No caso em análise, constata-se que no contrato realizado entre as partes há previsão expressa do valor total de R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) a título de avaliação do bem. Desse modo, sabe-se que para ser considerada válida a cobrança da tarifa, o serviço a que se destina deve ter sido efetivamente prestado e ser cobrado em valor não excessivo, em observância ao art. 51, I e IV, do CDC.À vista disso, nota-se que o valor não é excessivo, estando em conformidade com o necessário para a realização do ato. No mais, restou demonstrada a prestação de serviço da referida tarifa no documento apresentado pela parte ré (mov. 20.6), contra o qual não houve impugnação.Assim, tendo a parte ré demonstrado a efetiva prestação do serviço, não há que se falar sobre abusividade da cobrança desta tarifa. A tarifa de avaliação incide em razão do serviço prestado pela instituição financeira de avaliação do bem, sendo lícita sua cobrança desde que expressamente pactuada. O artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do CMN aprova a cobrança da tarifa de avaliação de bem, nos seguintes termos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 1.578.553/SP, como representativo da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Assim, para que tal cobrança possa ser realizada, o serviço deve ter sido efetivamente prestado e sua cobrança não pode ser abusiva, conforme o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.No caso examinado, o valor cobrado pelo serviço (R$ 639,00) é módico (representando apenas 0,51% do valor financiado de R$ 124.892,56), está previsto no item D.2 do contrato, e no mov. 20.6/origem o apelado apresentou documento que comprova a efetiva prestação do serviço, com o Termo de Avaliação do Veículo, com o objetivo da instituição financeira de certificar-se de que o bem é capaz de servir de garantia contratual na modalidade de empréstimo contratada; veja-se:Assim, não se constata abusividade devendo ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação de bem. A conclusão está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) TARIFA DE CADASTRO. Exigibilidade. Inexistência de onerosidade excessiva. Súmula nº 566 e Tema Repetitivo nº 620 do Superior Tribunal de Justiça. Valor inferior ao dobro da média estipulada pelo Bacen. 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Serviço efetivamente prestado. Prova documental apresentada pelo banco réu. Ressalva do item 2.3.1 do Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. Valor compatível. Validade da cobrança. 3) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Ausência de comprovação da prestação do serviço pelo réu. Cobrança reputada abusiva com base no ônus da prova. Restituição devida. Sentença reformada neste ponto. 4) SEGURO PRESTAMISTA. Possível venda casada por falta de provas de contratação (adesão) em separado ao negócio acessório. Ação proposta, porém, depois de findo o contrato por quitação. Impossibilidade de restituição do prêmio ao segurado. Artigo 764 do Código Civil. Precedentes. Conduta incompatível com a boa-fé. Fruição da cobertura. Não enriquecimento sem causa. 5) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. Contratação em apartado. Ausência de ilegalidade. Autor que participou dos sorteios. Ação ajuizada somente depois de findo o prazo de participação. 6) REPETIÇÃO EM DOBRO. Artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação. Ausência de prova de má-fé do banco. Pagamentos ocorridos entre 2017 e 2020. STJ, EAREsp nº 600.663/RS. 7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Não redistribuição. Sucumbência mínima do réu. Artigo 86, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003673-72.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.” IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N.º 566 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE NÃO ABUSIVO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS NA REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.º 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3.º DO ART. 98 DA LEI N.º 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de Recurso Especial repetitivo, a ilicitude da cobrança de tarifas contratuais sem que haja a especificação do serviço a ser prestado, assim como a comprovação de sua efetiva prestação. 2. “2.3. Validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, Resp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. julg. em 28.11.18). (...) 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000988-07.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2024) Logo, o recurso não comporta provimento no particular. 3.3. Bruno Danilo Aguiar busca o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro de contrato.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 39 – autos de origem): No que tange à tarifa de registro/cadastro do bem, sabe-se que sua cobrança é permitida, desde que comprovado o serviço ofertado, nos termos do entendimento do STJ, REsp 1578.533.Nesse sentido, observa-se pelo contrato anexado nos autos (mov. 1.5, fls 1, B.9) que o serviço foi contratado no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e devidamente prestado, conforme mov. 20.7. Desse modo, não há que se falar em sua nulidade. O registro do contrato constitui serviço inerente ao financiamento de veículos envolvendo a alienação fiduciária, tendo em vista que é necessário à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança quando expressamente pactuada entre as partes.No caso dos autos, existe previsão contratual da cobrança da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, que ocorreu uma única vez, no momento da contratação, e o serviço foi prestado, conforme se infere do print de tela do Sistema Nacional de Gravames apresentado pelo apelado no mov. 20.7 dos autos de origem, no qual há registro da restrição financeira efetuada; veja-se:O valor cobrado pelo serviço (R$ 350,00) não se revela abusivo, considerado que está de acordo com as médias de mercado. Logo, o recurso deve ser desprovido.Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00 que, somados àqueles arbitrados na sentença (R$ 800,00), totalizam R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele concedida. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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