Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARI BUSANELLO E OUTROS, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 1342.1, autos originários), proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que acolheu os cálculos periciais, nos seguintes termos:“Na forma do art. 510 do CPC, passo a decidir sobre a liquidação. O laudo pericial que fez os cálculos nos termos da sentença encontrou saldo em favor dos autores, eventos 1.283.1. O cálculo foi atualizado até 20.06.2016. Este valor deve ser considerado como correto, pois o Sr. Perito observou a sentença/acórdão para confecção do laudo. Diante do exposto, declaro o valor da restituição ao autor, na forma da sentença, em R$130.919,38, atualizado até 20.16.2016, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir de tal data. Os honorários do Sr. Perito devem ser suportados pelo réu, pois a perícia foi realizada em decorrência da sentença. Expeça-se o alvará em favor do Sr. Perito. Como não se trata de sentença, não há condenação em custas e honorários advocatícios, o que, de qualquer forma era incabível mesmo no regime da lei anterior (TAPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0233442-3 – CURITIBA – JUIZ LAURI CAETANO DA SILVA – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL – Julg.: 29.4.2004 – Ac.: 200768 Public.:14.5.2004). No entanto, ao apresentar a petição de cumprimento, a parte poderá incluir as custas da fase de conhecimento e honorários lá arbitrados”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que “o prosseguimento na origem dará fim a liquidação de sentença e permitirá a expedição da certidão de eventual crédito de forma equivocada, com valores inferiores aos que realmente são devidos”;(ii) no mérito, no provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, pois entendem os recorrentes que os cálculos corretos foram apresentados em julho de 2015, nos movs. 1.90 e 1.91, além do que deve ser determinada a apuração dos valores devidos à Belania Vitorassi, nos termos da sentença transitada em julgado.Diante do exposto, pleiteiam os agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao fim, o provimento do recurso.Através da decisão de mov. 28.1 o recurso foi recebido, mas não foi concedido o pretendido efeito suspensivo.Apesar de intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Defendem os agravantes que o cálculo correto foi apresentado por eles em julho de 2015, não havendo impugnação pela agravada. Os recorrentes destacam que o laudo pericial não apurou os valores devidos a Dionisio Marafon e Oldenon Mendes de Oliveira, e deixou de calcular o valor devido a Belania Vitorassi, por considerar que não havia nos autos o respectivo contrato, contudo, a radiografia encontra-se no mov. 1120.2.Pois bem.Inicialmente, alega que o cálculo correto foi apresentado por eles em julho de 2015 e não houve impugnação pela agravada, devendo prevalecer.Contudo, sem razão.Verifica-se que, ainda que ausente a impugnação, o magistrado de origem entendeu pela necessidade de cálculos periciais (mov. 1.114), não havendo recurso contra essa decisão. Ademais, na decisão de mov. 819.1, foi determinada novamente a realização de cálculo pericial. Dessa decisão, houve interposição de agravo de instrumento (0071548-35.2021.8.16.0000), o qual foi desprovido. Assim, devem ser observadas as decisões anteriores, que não foram objeto de reforma e determinaram a realização de cálculos periciais.Na sequência, os agravantes apontam que o laudo pericial não apurou os valores devidos a Dionisio Marafon e Oldenon Mendes de Oliveira.De fato, observando a perícia (mov. 1283.1), extrai-se que não houve cálculo relativo aos dois autores apontados (Dionisio e Oldenon).Ao ser indagado, o perito esclareceu a razão da ausência (mov. 1314.1):“Aduz a parte autora que o laudo omitiu valores de DIONIZIO MARAFON e OLDENON MENDES DE OLIVEIRA. No entanto, desde a primeira manifestação deste perito nos autos (mov. 1133, de 23/12/2022), em que indicou expressamente os contratos a serem periciados, não constam os nomes das partes em questão. Até onde se sabe, a parte autora nada questionou ou impugnou tal ausência, fazendo-o somente agora, após a entrega do laudo pericial”.Ocorre que, ainda que a parte agravante não tenha apontado o equívoco quando o perito indicou os contratos a serem periciados, deve ser respeitada a decisão transitada em julgado, a qual não excluiu os dois autores.Assim, o cálculo deverá ser refeito, incluindo os autores Dionisio Marafon e Oldenon Mendes de Oliveira.Com relação à autora Belania Vitorassi, esclareceu o perito que: “Como salientado no corpo do laudo, para a autora BELANIA, deixou-se de realizar qualquer cálculo dada a não juntada de documentos que suportassem a perícia.”Afirmam os agravantes haver equívoco no laudo pericial, pois há nos autos radiografia no mov. 1120.2.Compulsando os autos, observa-se nos documentos de mov. 752.3 e 1120.2 que Belania adquiriu o contrato de terceiro, sendo que as ações foram emitidas em nome do primeiro promitente, não havendo notícias de que foram transmitidas à Belania:De se destacar que a ré deveria trazer a prova documental (radiografia do contrato) na fase de conhecimento ou, até mesmo, antes do trânsito em julgado do processo, mas não o fez, tornando-se preclusa a questão, nos exatos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.Inclusive, a questão da legitimidade já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0071548-35.2021.8.16.0000:“Como se observa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o entendimento desta 6ª Câmara Cível é de que a agravante deveria ter feito tal alegação em momento oportuno. Havendo uma sentença transitada em julgada que constitui título em favor dos agravados, mostra-se inoportuna a alegação de ilegitimidade, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada”.Assim, como já decidido anteriormente, deve ser observada a decisão transitada em julgado. Como consequência, deve haver a apuração dos valores devidos à autora Belania.Sobre o tema, cito julgado de minha relatoria:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DE ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO NOVO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGADO EXCESSO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), SEGUNDO A SÚMULA 371/STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. RENDIMENTOS. ACESSÓRIOS DAS AÇÕES QUE NÃO FORAM SUBSCRITAS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO AGRUPAMENTO ACIONÁRIO EM FACE DA SUCESSÃO DE EMPRESAS. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APENAS PELA REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. SANCIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016776-54.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.09.2023).Também em caso análogo cito precedente recente desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VALOR A SER PAGO PELA EMPRESA REQUERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTAÇÃO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPEDIMENTO DO CONHECIMENTO ATÉ MESMO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. QUANTUM DEBEATUR A SER AVERIGUADO POR MEIO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, são consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor em face do pedido e da causa de pedir, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, mesmo as matérias de ordem pública – como as condições da ação e os pressupostos processuais – não podem ser arguidas após a formação da coisa julgada. Inteligência dos artigos 502, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. Na liquidação de sentença, não é permitida nova discussão das questões processuais preclusas (ainda que sejam matérias de ordem pública) nem, tampouco, modificar a sentença revestida pela coisa julgada material. Com efeito, é incabível o reconhecimento de ilegitimidade ativa, em liquidação de sentença, diante eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. In casu, os autos originários encontram-se em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão definitiva da fase de conhecimento, que reconheceu a obrigação da empresa para com o Agravado. No entanto, a Recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do Recorrido, pois ele teria adquirido, de terceiro, somente a linha telefônica, e não a titularidade das ações (que permanecem com o 1º promitente-assinante). 4. Como a ilegitimidade ativa não foi arguida previamente ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, é impossível a rediscussão do mérito em liquidação de sentença, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 5. Ad argumentandum tantum, apesar de a Agravante alegar a impossibilidade de exibição de documentos até o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça (à época da interposição de apelação em face da sentença da fase de conhecimento), a radiografia - colacionada aos autos em mov. 95.1 - foi emitida em 01/11/2013, ou seja, ainda durante a fase de conhecimento. Considerando que na radiografia citada consta que “o reclamante adquiriu o contrato de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante”, era possível à Agravante a alegação de ilegitimidade ativa logo na fase de conhecimento, estando a matéria preclusa atualmente, em liquidação de sentença, em razão da coisa julgada operada. 6. O quantum debeatur da liquidação de sentença, não se confunde com a alegada ilegitimidade ativa, e depende de perícia a ser realizada nos autos de origem, de modo que não é possível a declaração da “liquidação zero” no caso concreto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031183-31.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 16.07.2024)” – destaquei.Neste cenário, deverá haver a apuração dos valores devidos à Belania Vitorassi, com base nas radiografias de mov. 752.3 e 1120.2. Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para incluir no cálculo os autores Dionisio Marafon e Oldenon Mendes de Oliveira e determinar a apuração de valores devidos à autora Belania Vitorassi, nos termos da fundamentação.
|