SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107680-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NO CÁLCULO DOIS DOS AUTORES E DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES DE UMA DAS AUTORAS, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO ADQUIRIDO DE TERCEIRO, POIS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO FOI JUNTADA SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando reformar a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que acolheu os cálculos periciais e declarou o valor da restituição em favor dos autores. Os agravantes alegam que os cálculos corretos foram apresentados em julho de 2015 e que a decisão não considerou valores devidos a dois autores e a falta de apuração de valores de uma autora, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que acolheu os cálculos periciais, incluindo os autores cujo documento de titularidade da linha telefônica não foi identificado pelo perito.III. Razões de decidir3. Devem ser observadas as decisões anteriores, que não foram objeto de reforma e determinaram a realização de cálculos periciais.4. O laudo pericial não apurou os valores devidos que devam ser incluídos no cálculo.5. Quanto as radiografias do contrato de um dos autores juntadas somente na fase de liquidação de sentença, prevalecendo a coisa julgada e devendo ser apurados os valores devidos, ainda que o contrato tenha sido adquirido de terceiro.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para incluir no cálculo apurar os valores devidos, ainda que o contrato tenha sido adquirido de terceiro, pois as radiografias foram juntadas tardiamente.Tese de julgamento: É necessário o recálculo dos montantes quando houver omissão no laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016776-54.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Cláudio Smirne Diniz - J. 05.09.2023. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031183-31.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 16.07.2024.