SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009913-31.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISS FIXO. SOCIEDADE DE MÉDICOS. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse processual da autora, que alegava ser uma sociedade uniprofissional de médicos e pedia a declaração de direito ao recolhimento do ISSQN na forma fixa, além da repetição de indébito dos valores pagos nos últimos cinco anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso interposto pela parte autora respeita o princípio da dialeticidade; (ii) se o indeferimento de expedição de mandado de constatação acarretou cerceamento ao direto de defesa; (iii) se a ausência de requerimento administrativo para o recolhimento do ISSQN Fixo impede o acesso ao Poder Judiciário para o reconhecimento de eventual direito ao recolhimento do imposto na modalidade fixa e restituição de valores; e, (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico. III. Razões de decidir3. Apesar de a autora ter replicado alguns argumentos de sua inicial, especialmente em relação ao mérito da demanda, também impugnou os fundamentos da sentença, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Contudo, não merecem ser conhecidos os argumentos relacionados ao mérito, os quais não foram objeto da sentença, sob pena de supressão de instância. 4. indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa.5. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Além disso, trata-se de pretensão resistida, pois o réu expressamente contestou o pedido, estando presente o interesse processual.6. A sentença foi cassada para que os autos retornem à primeira instância, permitindo eventual instrução probatória e nova decisão sobre o mérito, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo Município de Maringá. IV. Dispositivo7. Apelação da autora conhecida em parte e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento, restando prejudicado o recurso do réu. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 485, inciso VI, e 17; CR/1988, art. 5º, inciso XXXV; Lei Complementar nº 677/2007, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0002991-08.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 30.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0006458-63.2019.8.16.0190, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 15.06.2022; Súmula nº 7/STJ.