Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 152.1), proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0003373-98.2022.8.16.0017, ajuizada por AMAURY ABRAHAO KEIDE em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BRASÍLIA LTDA - EPP, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o requerimento da suscitante para desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das sócias ROSA NABARRO BERTOLINI e FERNANDA BERTOLINI no polo passivo dos autos de execução, nos seguintes termos:
(...) No caso em tela, não merece prosperar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a ausência de prova dos elementos exigidos em lei. Inicialmente, deve se destacar que o mero inadimplemento e encerramento irregular das atividades não demonstram, por si só, o preenchimento dos requisitos para atingir o patrimônio dos sócios, tampouco a ocultação de patrimônio.(...) Em relação à responsabilidade da sócia retirante, não ficou caracterizada conduta correspondente a confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Ora, o simples fato de ter se retirado do quadro societário não implica o desvio da personalidade jurídica, sendo autorizada a cessão das cotas sociais. No acordo realizado em processo distinto, observa-se que as suscitadas somente assumiram o pagamento, porque figuram no polo passivo da execução, ou seja, não assumiram pagamento com de dívida exclusiva da pessoa jurídica. Assim, a assinatura de acordo em ação de execução em autos distintos tampouco configura abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto a assinatura de transferência do certificado de registro do veículo, pela própria suscitada, quando não mais figurava como sócia da empresa causa, a ausência de poderes para representação pode, eventualmente, ensejar a nulidade do ato jurídico. Contudo, tratandose do único ato demonstrado nos autos que a antiga sócia teria realizado em nome da pessoa jurídica, não é o suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Foi oportunizado prazo para especificação de provas, contudo, a suscitante pugnou pelo julgamento antecipado.Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, a medida que se impõe é o indeferimento dos pedidos formulados no incidente processual. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, eis que incabíveis em incidentes processuais. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Irresignada, a parte suscitante, ora agravante, interpôs o presente recurso (mov 1.1/tjpr) postulando a reforma da decisão agravada, uma vez que, supostamente, restaram demonstrados o abuso da personalidade jurídica da empresa agravada e confusão patrimonial. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, ante a ausência de pedido para tanto (mov. 9.1/tjpr).
A parte suscitada, ora agravada, apresentou contrarrazões (mov. 13.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Do juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo. Mérito: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em que o Juízo processante indeferiu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A parte agravante instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 1.1/orig.), sustentando, em síntese e ao que interessa em relação às partes deste recurso: em síntese: a) encerramento irregular das atividades; b) a alteração do quadro societário teve como fim fraudar os credores e caracteriza o abuso da personalidade jurídica; c) utilização da empresa para outros meios e condutas fraudulentas. O pedido não merece prosperar. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regrado pelo art. 50 do Código Civil que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. Frise-se ainda que conforme o Enunciado de n.º 282 da IV Jornada de Direito Civil, “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”, sendo inapto a ensejar a sua desconsideração. No caso, consoante concluiu a Magistrada processante, não restou efetivamente comprovado a conduta fraudulenta e correspondente a confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Ao examinar o caso concreto, a decisão atacada fundamentou de modo detalhado nos seguintes termos (mov. 152.1): No acordo realizado em processo distinto, observa-se que as suscitadas somente assumiram o pagamento, porque figuram no polo passivo da execução, ou seja, não assumiram pagamento com de dívida exclusiva da pessoa jurídica. Assim, a assinatura de acordo em ação de execução em autos distintos tampouco configura abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto a assinatura de transferência do certificado de registro do veículo, pela própria suscitada, quando não mais figurava como sócia da empresa causa, a ausência de poderes para representação pode, eventualmente, ensejar a nulidade do ato jurídico. Contudo, tratando-se do único ato demonstrado nos autos que a antiga sócia teria realizado em nome da pessoa jurídica, não é o suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, observa-se que a parte agravante não trouxe provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, à luz das constatações verificadas na ação originária, ausente a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, afasto as alegações da parte agravante, mantendo incólume a decisão agravada.
Frise-se, aqui, que não há espaço para condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme orientação majoritária do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, o que não se observa aqui.
III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|