SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107705-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se pleiteava a inclusão das sócias no polo passivo de execução, sob a alegação de encerramento irregular das atividades da empresa e abuso da personalidade jurídica, sem a comprovação dos requisitos legais necessários para tal medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de suposto abuso e confusão patrimonial, conforme solicitado pela parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica.4. Não foi comprovada conduta fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.5. A assinatura de acordo em ação de execução não configura abuso da personalidade jurídica, pois as sócias não assumiram dívida exclusiva da pessoa jurídica.6. A ausência de poderes para representação em ato jurídico não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida apenas com base no encerramento irregular das atividades da empresa, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.015.