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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000623-93.2024.8.16.0166, originada na Vara Cível da Comarca de Terra Boa, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros e de veículos automotores por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 36.1 – processo originário). O agravante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, argumenta que já foram realizadas buscas via Sisbajud (resultado ainda não juntado) e Renajud (resultado negativo). Além disso, alega que o indeferimento das demais medidas constritivas limita as tentativas de busca para satisfação do crédito. Ademais, sustenta que é consolidado o entendimento jurisprudencial, em conformidade com os precedentes do STJ, acerca da possibilidade de consulta ao INFOJUD mesmo se não esgotadas as demais diligências. Adicionalmente, alega que o sistema CNIB possibilita a busca por bens em todo território nacional. Também destaca que o juízo a quo indeferiu preventivamente a utilização de sistemas que sequer foram requeridos pelo exequente (SNIPER, DECRED, PREVJUD, INSS, CAGED). Por fim, aponta que as diligências devem ser determinadas com base no contexto do processo, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, solicita o provimento do recurso, buscando a reforma da decisão (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido (mov. 8.1). Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte agravada decidiu não apresentar contrarrazões (mov. 15). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Conforme os autos, em 23/04/2024, o BANCO BRADESCO S.A., alegando inadimplemento das obrigações assumidas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n.º 444/5122110, ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial contra DEVAIR VALERIANO ANDRADE, visando receber a quantia de R$ 115.635,61 (cento e quinze mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) (mov. 1.1 - processo originário). Citada (mov. 25.1 - processo originário), a parte executada não pagou a dívida, motivo pelo qual a parte exequente solicitou diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB (mov. 32.1 - processo originário). O juízo deferiu parcialmente o pedido, autorizando as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, com a ressalva de que não serão permitidas repetições de medidas já adotadas. Além disso, caso a parte exequente comprove a inexistência de bem imóvel, foi autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da parte executada (mov. 36.1 - processo originário). Entretanto, a decisão mencionou expressamente que: (...) para racionalizar os trabalhos da Secretaria, prevenir atos processuais inócuos ou ineficazes, promover a efetividade, economia e celeridade processuais e otimizar a prestação jurisdicional, cumpre desde já fazer as seguintes advertências.4.1. Não serão deferidos requerimentos de diligências que estejam ao alcance da parte exequente, (...) a exemplo da expedição de ofício à JUCEPAR(...)4.2. Não será deferida pesquisa pelos sistemas SNIPER, DECRED e SIMOF(...)4.3. Não será deferida a penhora de salário, benefício previdenciário ou aposentadoria – assim como, naturalmente, diligências para descoberta de vínculos empregatícios, a exemplo de oficio ao INSS e consulta ao CAGED ou ao PREVJUD (...)4.4. Não será deferida a pesquisa de bens pelo CNIB, seja porque a experiência revela tratar de diligência inócua (...)4.5. Não será deferida a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente, inclusive pelo SERASAJUD (...)5. Sobrevindo requerimento da parte exequente sem observância dos itens anteriores, a Secretaria deverá certificar qual o item ignorado e intimar a exequente para esclarecimentos, em cinco dias, sob pena de indeferimento e, a depender do caso, suspensão da execução, pela ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, ou a extinção, pelo abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC. Assim, necessário esclarecer que a discussão aqui se limita aos pedidos feitos na petição do mov. 32.1 do processo originário, ou seja, utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É que não houve deferimento ou indeferimentos das outras medidas na decisão recorrida propriamente falando (como SNIPER, ofício INSS/CAGED PREVJUD, etc.), mas apenas uma advertência à parte em relação aos requerimentos. Logo, decidir sobre a pertinência de tais diligências neste momento, por certo, acarretaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Veja-se que, em caso de eventual decisão negativa conclusiva quanto aos pleitos, poderá à Instituição Financeira se valer da interposição do recurso que entender cabível, não restando preclusa a análise. Feita essa ressalva, quanto ao mérito, cediço que a execução deve ser promovida da forma menos gravosa possível ao devedor, conforme o art. 805 do CPC, mas também é possível defender que essa mesma execução ocorra no interesse do credor, como previsto no art. 797 do CPC. Logo, necessário equilibrar os princípios da efetividade e da menor gravosidade aos executados. In casu, o juízo de origem autorizou a utilização do Sisbajud e Renajud, destacando, no entanto, que: (...)Não serão repetidas diligências para localização de bens porque a experiência revela que essas repetições são inócuas e porque a reiteração sistemática dessas diligências frustraria a aplicação do art. 921, III do CPC, que determina a suspensão da execução o do cumprimento de sentença em caso de inexistência de bens penhoráveis.Apenas se não se tratar de repetição de medidas já adotadas, portanto, a Secretaria deverá promover os atos necessários para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud e de veículos automotores pelo Renajud, nos termos a seguir definidos.1.1. O bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud deverá compreender a repetição diária da ordem, por trinta dias.1.2. O bloqueio de veículos automotores pelo Renajud deverá compreender a transferência, o licenciamento e a circulação de veículos.(...) Em que pese seus fundamentos, não é prudente indeferir de imediato a análise de quaisquer requerimentos futuros de penhora de ativos, sem antes avaliar a real efetividade da diligência e o decurso de um lapso temporal razoável desde a última diligência. Portanto, precipitado o posicionamento exposto no decisum, merecendo reforma o pronunciamento no ponto, até porque a execução está apenas em seu início, tendo sido promovida em outubro de 2024. No que diz respeito à possibilidade de consulta ao sistema INFOJUD para obter informações sobre bens passíveis de penhora em nome dos devedores, segundo entendimento do STJ, não é mais exigido o esgotamento das buscas de bens do devedor para admitir a pesquisa através dos sistemas conveniados ao Judiciário. A quebra do sigilo fiscal é medida muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como a consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023. Sem destaque no original) Dessa feita, é viável a realização de pesquisa em nome do devedor pelo Sistema INFOJUD, sendo o caso de acolhimento do pedido do credor. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego da CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN (STJ – Resp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que indeferiu utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a utilização do sistema CNIB depende da prévia obtenção de certidões negativas de bens imóveis em nome da parte executada. III. Razões de decidir3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. No caso dos autos, entende-se que estão esgotadas tais diligências mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) e que a utilização da CNIB é razoável e proporcional, uma vez que a pesquisa é realizada em âmbito nacional, trazendo maior efetividade à busca, conforme precedente similar desta 16ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido. Tese de julgamento: Recurso provido deferir a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). _______Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066538-73.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Substituta Luciane Bortoleto, 16ª Câmara Cível, j. 9.7.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105035-88.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO CNIB. 2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO BACENJUD, RENAJUD E CENSEC INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082258-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.11.2024. Sem destaque no original) No caso, observa-se que foi realizada apenas uma diligência via SISBAJUD e RENAJUD. Assim sendo, uma vez que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, é indevido o cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ao menos por ora, sendo possível que o pleito seja reavaliado futuramente. Diante do exposto, conheço em parte o agravo de instrumento e dou parcial provimento para revogar o indeferimento de reiteração de diligências e deferir a realização de pesquisa INFOJUD.
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