Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 36.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0004247-41.2024.8.16.0170, impetrado pelo Apelante em face de ato atribuído aos Apelados, em que não foi concedida a segurança pleiteada. Em suas razões recursais (mov. 57.1), sustenta o Apelante, em síntese, que: a) O D. Promotor de Justiça, que interveio no presente feito em representação ao Ministério Público como fiscal da lei, é suspeito para atuar nesta demanda, visto que este mesmo promotor já atuou nos autos do inquérito civil sobre o caso, já tendo sua convicção formada sobre a questão;
b) O Instituto água e terra – IAT não é competente para instaurar procedimento infracional e aplicar penalidade, visto que se trata de área urbana de competência municipal, pela aplicação do princípio da destinação do imóvel; c) Além da existência de provas contrárias aos fatos descritos no auto de infração, o procedimento administrativo é eivado de nulidade, pois inexiste relatório de autuação ou qualquer prova dos fatos alegados pelo agente autuante; d) A decisão cautelar de embargos deveria ser realizada em formulário próprio e de modo fundamentado, sob pena de nulidade por descumprimento ao princípio da legalidade e a forma do ato administrativo; e) A aplicação das penalidades não teve como base qualquer parâmetro, pois fixadas forma arbitrária e discricionária; f) Os documentos e provas apresentados pelo apelante comprovam a inexistência de danos ou continuidade dos supostos danos em caso de desmembramento, já que o empreendimento de loteamento a ser realizada, seria na área desmembrada e oposta ao da construção.g)Resta patente a incidência da Lei local, em atenção especial quanto ao Plano Diretor e a Lei de Zoneamento, em detrimento ao Código Florestal. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a suspeição do representante do Ministério Público que interveio na presente causa, bem como, para declarar o direito líquido e certo do Apelante, ante a nulidade do processo administrativo e auto de infração 132144, e permitir desmembramento do imóvel de Matrícula 52.587, do 1º ofício de registro de imóveis de Toledo/PR. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Apelada (mov. 65.1), pelos seguintes argumentos: a) O embargo que impede o desmembramento do imóvel, provocando o indeferimento do início do procedimento de licenciamento municipal para loteamento, foi o que foi efetuado não pela IAT, mas pelo Ministério Público, abrangendo a área total do terreno; b) Em que pese o Apelante alegue que o acolhimento da sua pretensão não causará danos ambientais, os laudos produzidos por ele de forma unilateral não são aptos para fundamentar suas alegações; c) O Apelante não fez prova dos prejuízos financeiros supostamente causados pelo embargo justaposto pelo Ministério Público, até porque, inexiste o seu direito líquido e certo à implantação de empreendimento no imóvel, para o qual é necessário obter licenciamentos ambientais; d) No contrato particular de parceria para constituição de loteamento juntado aos autos, o Apelante e os outros coproprietários do imóvel em discussão declararam ciência ao fato de que a implantação de loteamento depende de alteração de lei municipal que descaracterize a área como de proteção ambiental para que passe a ser considerada área de zona residencial; e) As alegações quanto à nulidade do procedimento administrativo demandam dilação probatória, o que não é cabível por meio da presente via eleita. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Distribuídos os autos a esta instância recursal, foi concedida vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Apelação interposto deve ser conhecido. II. MéritoCuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal do Diretor/Chefe do IAT – INSTITUTO DE ÁGUAS E TERRAS, ESCRITÓRIO REGIONAL DE TOLEDO, com o fundamento na nulidade do auto de infração ambiental e do consequente procedimento administrativo nº 132144. Nesse contexto, o Impetrante pleiteia na inicial a concessão do mandamus para que, reconhecida a nulidade do ato administrativo, sejam limitados os efeitos do embargo de uso aplicado sobre a área total do imóvel Matrícula 52.587, fls.1, chácara 97, município de Toledo (RI – 1° ofício), de 48.280,00 m², a fim de restringir estes embargos para 50% do imóvel (parte superior), ou seja, a 24.140,00 m², com a liberação dos outros 50% (parte inferior do imóvel) na proporção de em 24.140,00 m². Em preliminar de Apelação, aduz o Apelante que o promotor de justiça que subscreveu o parecer do Ministério Público apresentado na origem é suspeito para atuar nesta ação, pois já participou do inquérito civil MPPR-0148.23.001300-0, o qual foi instaurado a partir do auto de infração objeto discutido nestes autos.Nos termos do art. 146 do CPC, “no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.” Ainda, conforme o art. 148, §§1º 2ª, do CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao membro do Ministério Público;(...) § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.Assim sendo, como se trata de arguição de suspeição do promotor de justiça em primeiro grau, a petição deveria ser direcionada ao Juízo a quo, na primeira oportunidade que o Apelante teve de se manifestar, após o seu conhecimento sobre o parecer exarado pelo Ministério Público em mov. 33.1 da origem.Entretanto, conforme se tem dos autos de origem, após o parecer de mov. 33.1, o Apelante foi intimado da sentença e opôs embargos de declaração, sem arguir a suspeição do subscritor do parecer ministerial. Logo, foi inadequada a via eleita pelo Apelante para afirmar a suspeição do promotor de justiça em primeiro grau. Nada obstante, pelos fundamentos utilizados na Apelação, não restou evidenciada a suspeição do promotor de justiça que subscreveu o parecer de mov. 33.1, da origem. Nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC, haverá suspeição quando o membro do Ministério Público for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.No caso em tela, tem-se que o presente mandamus é fundamentado na nulidade do procedimento administrativo de apuração de infração ambiental e aplicação de sanções pelo IAT – INSTITUTO DE ÁGUAS E TERRAS, ESCRITÓRIO REGIONAL DE TOLEDO. Por sua vez, a essencial função do Ministério Público, nos termos do 127 da Constituição, é a defesa da ordem jurídica, do regime de democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo uma de suas ferramentas o inquérito civil, para fins de proteção do meio ambiente, conforme o art. 129, III, da CF. Do mesmo modo, pelas suas atribuições constitucionais, o principal interesse do Ministério Público na presente demanda é o de garantir a proteção ao meio ambiente, seja quando representado pelo Exmo. Promotor de Justiça Giovani Ferri (mov. 33.1-origem), ou por qualquer outro de seus membros. Sendo assim, não restou evidenciado o específico interesse pessoal do promotor de justiça Giovani Ferri no julgamento do presente mandado de segurança, pois o inquérito civil que foi instaurado pelo Ministério Público não depende da validade do procedimento administrativo realizado pelo IAT. Por essa razão, a preliminar de suspeição do promotor do ministério público fica rejeitada. No mais, cumpre registrar que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto pelo art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que visa proteger direito líquido e certo não amparado por outras ações constitucionais. Nesses termos, tem por objetivo afastar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direitos decorrente de ato ilegal praticado pela autoridade coatora no exercício das atribuições do Poder Público.Nessa linha, a concessão da tutela jurídica é condicionada à demonstração pelo Impetrante, da existência do seu direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, bem como da ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato do Poder Público em face do seu direito.Acerca da definição do direito líquido e certo, prescrevem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com a mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidas pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237 – sem grifo no original).Portanto, a liquidez e certeza do direito não se refere exclusivamente à existência do direito previsto em lei, mas também à impossibilidade da dilação probatória acerca dos fatos apresentados no caso, motivo pelo qual se exige que o pedido inicial venha acompanhado de prova pré-constituída. Ademais, é mister ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, mas apenas apurar a legalidade e a legitimidade do ato, além da constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública, sob pena de invadir sua esfera de competência.No caso presente, extrai-se da inicial que o mandado de segurança foi impetrado em razão da omissão chefe regional do Instituto Água e Terra – IAT, do escritório regional de Toledo/PR, que teria deixado de proferir decisão sobre o pedido administrativo apresentado pelo impetrante, ora Apelante, de protocolo nº 21.367.947-3. Segundo o Apelante, a inércia do Apelado na análise do seu pedido lhe vem gerando diversos prejuízos econômicos, especialmente porque impossibilita o desmembramento do imóvel e o prosseguimento do empreendimento e o loteamento. Nada obstante, o pleito formulado no mandado de segurança é para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração ambiental de nº 132144/2022 do IAT, pois o Apelante defende seu direito líquido e certo à limitação dos efeitos do embargo de uso existente sobre o imóvel e ao seu desmembramento. Extrai-se dos autos que o referido auto de infração ambiental foi lavrado em razão de supressão de mata e construção em área de preservação ambiental, com base no art. 70, art. 3º, VII, e art. 101, II, da Lei Federal nº 9.605/98, no art. 43, do Decreto Federal nº 6.514/2008 (mov. 1.6). A partir da infração ali constatada, observa-se a imposição de multa de R$10.000,00, além do embargo sobre a área apontada (182 m²), para impedir qualquer tipo de uso. Acrescido a isso, segundo o apelante, o IAT aplicou a pena de demolição da obra do imóvel, a qual seria desproporcional ao caso. Porém, a análise quanto à desproporcionalidade da demolição da obra não se mostrou compatível com a presente via judicial eleita, pois além de adentrar em questões que superam a sustentada ilegalidade formal do ato administrativo, o apelante nem ao menos juntou documento que demonstre que o apelado aplicou tal penalidade. No mais, a nulidade do procedimento administrativo também não restou evidenciada de plano. Veja-se. Em primeiro lugar, a competência do Instituto Água e Terra – IAT para lavrar o auto de infração é prevista pelo o art. 70, §1º, da Lei Federal nº 9.605/98, in verbis: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.Nesse sentido, conforme o art. 6º da Lei Federal 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, são integrantes do SISNAMA os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, dentre eles o Instituto Água e Terra - IAT, ora Impetrado. Outrossim, consoante o art. 72 da Lei Federal nº 9.605/98: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total de atividades;X – (VETADO)XI - restritiva de direitos.Com isso, em que pese a argumentação despendida pelo Apelante, não há que se falar em competência exclusivamente municipal. Ademais, a descrição da infração foi apontada como “desmatar floresta situada em área de preservação permanente sem autorização ambiental, com construção de residência no local. Área correspondente a 0,018ha (180m2)” (mov. 1.6). Nos termos do art. 43 do Decreto Federal nº 6514/2008, configura infração contra a flora “destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida”.Todavia, o Apelante não apresentou provas capazes de desconstituir a veracidade do conteúdo do auto de infração. Como já dito anteriormente, a via do mandado de segurança impõe que o direito líquido e certo seja demonstrado a partir da prova pré-constituída da tese trazida pelo impetrante, ora apelante. Contudo, o laudo técnico trazido junto à inicial (mov. 1.15), foi produzido de forma unilateral, mediante a contratação de assistente técnico a serviço exclusivo do Impetrante, o que impede que o documento seja considerado no âmbito de um julgamento imparcial, máxime porque demandaria a realização de prova pericial, incabível nesta via estreita. Aliado a isso, o fato de que a parte pretende fazer prova de sua tese por meio de um laudo técnico, por si só, já demonstra a inadequação da via eleita, pois revela que os elementos apresentados envolvem conhecimentos técnicos e específicos e demandam a produção de prova pericial. Ora, mesmo que o Apelante defenda que o procedimento administrativo não seguiu com as determinações legais mínimas previstas nos artigos 95 a 125 do Decreto 6514/2008, suas alegações são muito amplas e genéricas, pois asseveram que “inexiste relatório de autuação”, “inexiste qualquer prova dos fatos alegado pelo agente autuante”, e que “decisão cautelar de embargos deverá ser realizada em formulário próprio e de modo fundamentado”, sem demonstrar a incidência dessas irregularidades no caso em concreto. Saliente-se que a presunção iuris tantum de veracidade que vige sobre os atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada, não sendo dever da administração comprovar a validade dos atos que foram questionados, sobretudo no âmbito do mandado de segurança. Entretanto, pelo o que consta nos autos, o auto de infração foi regularmente lavrado, em cumprimento ao disposto no art. 97 do Decreto Federal nº 6514/2008, apontando todas as informações necessárias, especialmente a base legal da infração e da medida cautelar imposta (art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98; artigos 3º, VII, 43 e 101, II, do Decreto Federal nº 6514/2008), e a área correspondente a 0,018 ha. (180m2). Assim, embora o Apelante entenda que o auto de infração deveria apresentar outras diversas informações (área do imóvel objeto de APP, fatos e fundamentos que levam o autuante a considerar a área como APP, tipo de bioma, motivo do embargo integral do imóvel), isso não invalida o ato lavrado de acordo com a lei. Aliado a isso, extrai-se que o alegado “direito líquido e certo à limitação dos efeitos dos embargos em 50% do imóvel, com a consequente possibilidade de realizar o desmembramento” do Apelante não tem relação com os atos administrativos que são objetos deste mandado de segurança. Isto pois, conforme consta no auto de infração, o embargo de uso aplicado pelo Impetrado corresponde à área de 180m², não incidindo sobre a totalidade do imóvel, que é de 48,280,00 m², conforme a matrícula nº 52.587, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR (mov. 1.15 - pág 23). Em contrapartida, o documento juntado ao mov. 1.11, referente ao protocolo de requerimento de averbação de desmembramento na Matrícula 52.587, aponta que o embargo sobre a área total do imóvel foi promovido pelo Ministério Público, que não integra o polo passivo desta ação. Desse modo, como bem salientou o Apelado (mov. 65.1): “o embargo que impede a pretendida divisão da totalidade do imóvel em duas partes e provocou o indeferimento da solicitação de início do procedimento para licenciamento municipal, com vistas à implantação de loteamento no local, é o que foi efetuado pelo Ministério Público”. Logo, a ordem mandamental ora almejada não tem como limitar os efeitos da medida que não foi aplicada pela parte Impetrada, pois não tem como vincular decisões de competência de terceiros. Portanto, nestes autos também não cabe a análise acerca da alegada possibilidade do desmembramento do imóvel, especialmente porque, mesmo que fosse o caso de conceder o mandamus, ainda haveria a necessidade de aprovação por parte do Município, mediante o cumprimento de outros requisitos legais, os quais fogem da alçada deste mandado de segurança. Diante disso, não ficando comprovada a nulidade do ato impugnado e, considerando que o Apelante pleiteia a concessão da ordem mandamental para garantir o acolhimento de pretensões que não são da alçada da autoridade impetrada, a manutenção da sentença que não concedeu a segurança é medida que se impõe. Sucumbência Pelo não provimento do recurso, fica mantida a distribuição da sucumbência, sem honorários, por não serem cabíveis no mandado de segurança. III) CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para manter a sentença proferida na origem.
|