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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004247-41.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA DE TERRA (IAT). SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que não concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Água e Terra (IAT) - Escritório de Toledo/PR. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o promotor de justiça que subscreveu o parecer do Ministério Público em primeiro grau é suspeito para atuar na demanda; (ii) o IAT possui competência para lavrar auto de infração ambiental em área urbana; (iii) o procedimento administrativo padece de nulidade por ausência de provas e formalidades; e (iv) o embargo de uso aplicado sobre o imóvel pode ser limitado a 50% do imóvel, a fim de permitir o seu desmembramento. III. Razões de decidir A arguição de suspeição do promotor de justiça não foi apresentada na primeira oportunidade que o Apelante teve de se manifestar nos autos de origem, conforme exigido pelo art. 146 do CPC, além do que não restou evidenciado interesse pessoal do promotor no julgamento do mandado de segurança. O IAT possui competência para lavrar auto de infração ambiental, conforme art. 70, §1º, da Lei Federal nº 9.605/98, e art. 6º da Lei Federal 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Não foi demonstrada a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela autoridade impetrada, pois o auto de infração foi lavrado conforme as disposições legais, e a presunção de veracidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo apelante. O embargo de uso aplicado de forma cautelar pelo Apelado não incide sobre a totalidade do imóvel, e o desmembramento do mesmo depende de aprovação municipal, não sendo objeto deste mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A arguição de suspeição do promotor de justiça deve ser apresentada na primeira oportunidade, conforme art. 146 do CPC. 2. O Instituto Água e Terra (IAT) possui competência para lavrar auto de infração ambiental em área urbana. 3. A presunção de veracidade dos atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, LXIX; CPC, Arts. 145, 146, 148; Lei Federal nº 9.605/98, Art. 70; Decreto Federal nº 6.514/2008, Arts. 43, 97.