SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107726-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra decisão que recebeu o recurso de Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo. As embargantes alegam erro material na decisão, afirmando que os requerimentos feitos dizem respeito à apuração de irregularidades em instrumento público de procuração e sua consequente declaração de ineficácia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na decisão embargada; e (ii) saber se os requerimentos das partes foram corretamente interpretados pelo juízo.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.O erro material é uma irregularidade evidente que não interfere no resultado do julgamento, como erros de cálculo ou grafia equivocada.No caso em tela, não se verifica erro material na decisão embargada, pois os requerimentos das partes foram corretamente interpretados e mencionados na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: "1. Não se verifica erro material quando os requerimentos das partes são corretamente interpretados e mencionados na decisão."Dispositivos relevantes citados:Artigo 1.022 do CPC