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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002787-66.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE. ESTREMAÇÃO. INSURGÊNCIA. TENTATIVA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO URBANO SEM A ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS POR VIA TRANSVERSA.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PROVIMENTO 276/2018 E DE INTIMAÇÃO APENAS DOS CONFRONTANTES DA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO QUE SE APLICA APENAS AOS IMÓVEIS RURAIS. - Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível, o Provimento nº. 276/2018 é específico para imóveis rurais, não se aplicando aos imóveis urbanos, sequer por analogia.- As normas de outros Estados não se impõem ao Estado do Paraná, tampouco autorizam a aplicação analógica de um instituto que, aqui, busca a regularização de imóveis rurais, notadamente quando existe solução para a extinção do referido condomínio por outra via extrajudicial.2. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO NOS MOLDES POSTULADOS. PRECEDENTE. TENTATIVA DE INTIMAR APENAS CONFRONTANTES DA ÁREA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.- No caso, a apresentante do título se utiliza da estremação para impor aos demais condôminos a divisão da área que possui em copropriedade da forma com que apenas lhe interessa, a despeito da oposição destes.- A própria oposição dos condôminos vulnera a alegação de há uma divisão fática e pacífica da área.- A recorrente não conta sequer com a concordância da suposta confrontante da parcela que pretende estremar, o que impede a divisão nos moldes postulados. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONO DO AGENTE DELEGADO. NÃO ACOLHIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.- Sobre os honorários sucumbenciais, no caso, além de não se verificar litigiosidade, pois a manifestação do agente delegado não se deu na qualidade de parte litigante, mas em sede de jurisdição voluntária, também é inequívoco que não fora arbitrado na origem.- As jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia e nem existência independente da fixação na origem (STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP).Recurso de apelação não provido.