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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Maria José Kovalski apela da sentença de mov. 24.1, proferida nos autos de dúvida registral nº. 2787-66.2024.8.16.0025, formulada pelo agente delegado responsável pelo registro de imóveis de Araucária/PR, que julgou procedente a dúvida e correta a exigência contida na Nota de Diligência n° 730/2024, expedida na prenotação n° 166164.Isso porque, em síntese, Maria José Kovalski encaminhou para registro no referido CRI, escritura pública declaratória de estremação, constante do livro 179-N, folha 170, do 14º Tabelionato de notas de Curitiba em que declara, dentre outras questões, ser “proprietária e legítima possuidora da parte ideal de 5.969,00m2 correspondente a 23,97% (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do imóvel descrito e caracterizado da seguinte forma: O terreno urbano sob a denominação de ÁREA B2, com 24.902,00m2(vinte e quatro mil, novecentos e dois metros quadrados), sito em POTREIRO VELHO, deste Município de Araucária, de forma irregular, medindo 125,00m de frente para o Prolongamento da Avenida Manoel Ribas”.Consta do referido documento que Maria adquiriu a fração ideal do referido imóvel “através do título de Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, lavrada em 16/05/2000, às folhas 176/178 do livro 0398-E, a qual foi registrada no ‘R-4’ [da matrícula 8444 do CRI de Araucária]”.Aduziu a apresentante na referida escritura que “embora a referida fração ideal componha o imóvel em um todo em função da situação jurídico-registral de condomínio geral, na realidade a mesma apresenta-se faticamente localizada, com divisas delimitadas e respeitadas, perfeitamente estremadas, em situação consolidada e irreversível, sem contestação de qualquer espécie há mais de 05 (cinco) anos, vindo ela estremantes declarar e requerer a inserção de sua descrição completa no fólio real e consequente abertura de matrícula própria, contendo as seguintes medidas, características e confrontações”.Dessa forma, procedeu a identificação da área que entende ter direito e postulou a abertura de matrícula própria para que não mais constasse do condomínio a que se refere a matrícula nº. 8444 do CRI de Araucária.Constou da escritura de mov. 1.2 fl. 31/34 ter sido “alertada por esta Serventia [14º Tabelionato de notas de Curitiba] de que o Registro de Imóveis competente notificará todos os confrontante”.O documento foi prenotado sob o nº. 166164, ao que Antônio Luiz Kovalski, Elizabeth Kovalski, Luiz Roberto Kovalski e Cristiano Kovalski em documento de mov. 1.2 fls. 35/41 expressam sua discordância em relação ao pedido de estremação da forma com que fora formulada por Maria José Kovalski.Sobreveio nota de diligência registral nº. 730/2024 em que conclui o agente delegado “não (...) [ser] possível conhecer do almejado pedido de estremeção extrajudicial com base no Provimento no 276/2018 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, uma vez que este provimento prevê a regularização de parcelas de imóveis rurais o que difere do presente Título, uma vez que a presente escritura tem como objeto a Estremeção de Imóvel urbano relacionada à parte ideal de 5.969,00m2 do imóvel matriculado sob o número 8.444, desta Serventia Registrativa. (princípio da legalidade, e provimento n°276/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná)”.Ao que irresignada insurgiu Maria José Kovalski postulando a revisão da referida exigência, para que se aplique analogicamente o referido Provimento deduzindo, em resumo, que exige-se apenas para a estremação: (i) a concordância por todos os confrontantes; (ii) que a área não seja inferior à fração mínima do lote urbano; (iii) o exercício de posse sobre o imóvel há mais de 5 (cinco) anos; (iv) a lavratura de escritura pública; (v) requerimento, contendo planta, memorial descritivo e ART de profissional de engenharia responsável pelos trabalhos; (vi) a apresentação de título de propriedade, constante de matrícula mãe do imóvel.Ao que o agente delegado responsável pelo registro de imóveis de Araucária/PR suscitou a presente dúvida, julgada procedente pela sentença de mov. 24.1, na qual insurgiu a apresentante Maria José Kovalski.Além de postular a concessão do efeito devolutivo e suspensivo ao seu recurso, aduz, em resumo que se impõe “à estremação de imóvel urbano o mesmo procedimento e documentos para a estremação de imóvel rural, observados os critérios mínimos de parcelamento do solo, estabelecidos pelo Município, acrescido da certidão de aprovação do município”.Insiste que “a situação do imóvel objeto trata-se de uma grande extensão de terra urbana, que pertence a 06 (seis) proprietários distintos há mais de 10 (dez) anos, através da Escritura Pública de Doação datada de maio do 2000” e que “dividiram a terra em áreas menores com cercas, de modo que todos estão de acordo com a área destinada a cada um. Porém, essa área delimitada não consta da matrícula do imóvel, apenas com a individualização de metragem quadrada de cada fração ideal”.Aduz que “o condômino interessado poderá proceder à estremação do seu imóvel, desde que cumpridos os requisitos legais determinados no art. 571 do CPC e na Lei do REURB especialmente a Lei 11.977/2009, Lei nº 13.465/2017 e atualmente a Lei nº 14.620/2023, cujos dispositivos legais regulamentam as formas de regularização imobiliária, que devem ser aplicadas por analogia ao determinado no Prov. 276/2018 do CGJ/TJPR”.Sustenta se tratar de condomínio pro diviso em que os interessados já exercem posse exclusiva sobre suas frações, razão pela qual aplicável “o artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná, em conformidade com o artigo 571 do Código de Processo Civil e artigos 176, inciso II, nº 3, e 225 da Lei 6015/73, e demais legislação aplicável a espécie”, além do Provimento nº. 276/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.Argumenta, para tanto, que a despeito do Provimento nº. 276/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná apenas mencionar os imóveis rurais, deve ser aplicada analogicamente aos imóveis urbanos, notadamente porque as normas das Corregedorias do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e, no Código de Normas de Minas Gerais dispõem nesse sentido.Ao final, postula a reforma da sentença e, em caso negativo, “requer seja encaminhado o pleito à Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, para dirimir as questões de ordem de registros públicos” para, inclusive, “a edição, se for o caso, de NOVO PROVIMENTO, ou, alterando o provimento existente, com a inclusão da Estremação de Imoveis Urbanos, igualando a legislação com os outros Estados Brasileiros já adotam este procedimento”.O agente delegado responsável pelo registro de imóveis de Araucária/PR se manifestou em mov. 42.4, argumentando que (a) “a situação jurídica atual da Apelante, é de copropriedade em condomínio geral, conforme previsto no art. 1.314 e seguintes do Código Civil Brasileiro” e “o meio correto para a Apelante resolver a situação de condomínio existente, seria a ação de divisão, que até comportaria a demarcação no mesmo pleito. Como alternativa, em não havendo litígio, o que não é o caso, conforme será explicado adiante, caberia no âmbito extrajudicial, a lavratura de Escritura Pública de Divisão Amigável, participando neste caso, todos os coproprietários”; (b) “com exceção do citado Provimento 276/2018 que regulamenta a estremação rural, nenhuma das mencionadas leis [constantes do recurso] dispõe sobre estremação” tornando incoerente a fundamentação deduzida em recurso; (c) “Provimento [por ela invocado] é taxativo ao mencionar sobre a possibilidade de estremação, apenas para imóvel rural”; (d) ainda que “em alguns Estados brasileiros, já se verifica a possibilidade de regularização de parcelas de imóveis urbano registrados em condomínio, contudo, por ora, ainda não há essa possibilidade em nosso Estado”; (e) “ainda que o Provimento 276/2018 autorizasse a estremação de imóvel urbano, não haveria possibilidade de ingresso do título ao folio real, (...) não se vislumbrou nos documentos ora juntados aos autos de origem, a anuência dos demais coproprietários do imóvel, e/ou dos demais confrontantes”; (f) “os demais coproprietários do imóvel em questão, de forma voluntária, apresentaram OPOSIÇÃO à pretensão da Apelante, diretamente à serventia registral, conforme faz prova o documento juntado pela serventia registral (seq. 1.2 dos autos de origem)”; (g) “temeroso também, é o fato de não ter sido apresentada à serventia registral, ou, juntada aos próprios autos de origem, a aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo Município de Araucária, em flagrante afronta à Lei federal 6.766/79, e a Lei municipal n.º 22/2020”.Conclui, portanto, que “a serventia registral não vislumbrou qualquer possibilidade de ingresso da Escritura ao fólio real. A principal justificativa recai sobre inexistência de previsão legal para a prática do ato jurídico pretendido”. Ao final, postula a rejeição do recurso, com a imposição à Maria José Kovalski ao pagamento das custas e, também, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser arbitrada por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório declarado na escritura.Complementa no sentido de que “apenas não houve fixação de honorários [na origem], devido inexistir patrono da causa à época da prolação da sentença”.Instado, o Ministério Público se manifestou em mov. 13.1, ratificando o pronunciamento do promotor de justiça na origem, no sentido de que não cabe o registro do título pleiteado, pois:“No presente caso, em que pese a suscitada tenha fundamentado genericamente seu pedido também no art. 571 do CPC, em verdade, não buscou se utilizar do instituto da divisão extrajudicial, mas da estremação, porquanto procurou obter somente a anuência dos confrontantes de sua fração ideal e não dos condôminos do imóvel de matrícula n° 8444, conforme previsão legal.Aliás, os demais condôminos, embora pretendam realizar a divisão amigável do imóvel, manifestaram expressamente a discordância ao requerimento de estremação feito pela suscitada (mov. 1.2, p. 35-44).Assim, caso a suscitada pretenda se valer da escritura pública de divisão, conforme autoriza o art. 571 do CPC, deverá cumprir todos os requisitos legais, em especial, a anuência de todos os condôminos, sem prejuízo da aprovação pelo poder público municipal, nos moldes da Lei n° 6.766/79, não sendo cabível o registro do título pleiteado.”Acrescentou, ainda, o procurador de justiça que “o pleito subsidiário de que se encaminhe o feito à Corregedoria Geral de Justiça do Paraná foge ao objeto da presente demanda e da causa de pedir, motivo pelo qual não comporta acolhimento”.
A despeito de todo o excurso argumentativo, não assiste razão à recorrente.Conforme bem consignou o Ministério Público, pela Promotoria e Procuradoria de Justiça, não cabe o registro do título pleiteado da forma postulada.Esta 18ª Câmara Cível, em situação absolutamente análoga, já decidiu em processo de minha relatoria, citado pelo Ministério Público e pelo juízo de origem:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 571 DO CPC NA FORMA EXTRAJUDICIAL. TESE REFUTADA. PEDIDO DE ESTREMAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 276/2018. PROVIMENTO QUE AUTORIZA ESTREMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL RURAL. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. IMÓVEL URBANO. DIVISÃO POR INTERMÉDIO DE ESCRITURA PÚBLICA QUE, DE FATO, NÃO DEPENDE DE PROVIMENTO. ENTRETANTO, DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, HAVENDO, AINDA, AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA.- O almejado pedido de estremação extrajudicial com fundamento em provimento de imóvel rural não se aplica ao imóvel urbano, motivo pelo qual houve recusa do Registro de Imóveis de Araucária. - O mencionado artigo invocado pela apelante, art. 571 do CPC, teria aplicabilidade se buscasse a regularização da divisão por intermédio de escritura pública, com participação de todos os condôminos, situação não constatada nos autos. Apelação Cível não provida.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007050-15.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.07.2023) Conforme constou do acórdão supracitado, que se amolda perfeitamente ao presente caso, ao contrário da tese recursal, no caso de estremação de imóvel urbano é necessária a regulamentação de norma específica pela Corregedoria Geral do Estado (princípio da legalidade), não havendo que se falar em aplicação analógica.Se assim não fosse, sequer seria necessária a regulamentação de imóvel rural (Provimento 276/2018).Ao que parece, busca a recorrente burlar a oposição expressamente externada pelos demais condôminos, pela insistência de que bastaria a anuência dos confinantes da matrícula, o que não se pode concordar.O parecer de mov. 21.1 da origem, que merece integral acolhimento, consignou que “a estremação é procedimento extrajudicial que objetiva, mediante escritura pública declaratória, regularizar frações de imóveis rurais em condomínio pro diviso, com abertura de matrícula autônoma, respeitando a fração mínima de parcelamento, com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas (art. 2°)”.As normas de outros Estados não se impõem ao Estado do Paraná, tampouco autorizam a aplicação analógica de um instituto que, aqui, busca a regularização de imóveis rurais, notadamente quando existe solução para a extinção do referido condomínio por outra via, ainda que extrajudicial.Isso porque, dispõe o art. 571 do Código de Processo Civil ser possível a demarcação e divisão da área “por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo”.Conforme bem consignou a Promotora de Justiça Substituta Vanessa Scopel Bonatto “[diante da] ausência de previsão específica do instituto da estremação para imóveis urbanos no Estado do Paraná, aplica-se, para a regularização de frações ideais, o regramento previsto no Código de Processo Civil (art. 569 e seguintes), o qual estabelece a hipótese de divisão por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art. 571)”.Diante do raciocínio exposto acima, considerando o pedido da autora de estremação de imóvel urbano pautado em provimento de imóvel rural, incabível impor a atuação administrativa do Cartório de Registro de Imóveis. Em verdade, o que se percebe é que Maria José Kovalski se utiliza da estremação para impor aos demais condôminos a divisão da área que possui em copropriedade da forma com que apenas lhe interessa, a despeito da oposição destes.Para tanto, realiza toda uma digressão teórica, com a combinação de dispositivos legais diversos, para sustentar que a estremação só exige “a concordância dos confrontantes do imóvel” e não dos demais condôminos o que, como dito, não se pode acolher, sobretudo quando há a expressa oposição destes.Aqui, a própria oposição mencionada vulnera a afirmação recursal de que “o trata-se de uma grande extensão de terra urbana, que pertence a 06 (seis) proprietários distintos há mais de 10 (dez) anos, através da Escritura Pública de Doação datada de maio do 2000 (...) [que] dividiram a terra em áreas menores com cercas, de modo que todos estão de acordo com a área destinada a cada um.” Nesse ponto, se houvesse a referida concordância, não haveria óbice a extinção do referido condomínio por escritura pública, por instituto diverso.Aqui, Maria José Kovalski não conta sequer com a anuência da suposta confrontante da parcela que pretende estremar (Elizabeth Kovalski).Nessas particulares condições, seja pela inaplicabilidade analógica do Provimento nº. 276/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ou pela ausência de concordância dos demais coproprietários (condôminos), inclusive da confrontante da parcela que pretende estremar (Elizabeth Kovalski), nego provimento ao recurso de apelação interposto pela apresentante.Deixo, contudo, de arbitrar honorários sucumbenciais e de remeter o feito para a Corregedoria Geral de Justiça.Sobre os honorários sucumbenciais, no caso, além de não se verificar litigiosidade, pois a manifestação do agente delegado responsável pelo registro de imóveis de Araucária/PR não se deu na qualidade de parte litigante, mas na defesa de um ato administrativo (jurisdição voluntária), também é inequívoco que não fora arbitrado na origem.As jurisprudências deste e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. ‘Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais.’ (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ).3. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) – sem destaque no original. Ato contínuo, conforme bem consignou o Procurador de Justiça Dr. Mauro Mussak Monteiro “o pleito subsidiário de que se encaminhe o feito à Corregedoria Geral de Justiça do Paraná foge ao objeto da presente demanda e da causa de pedir, motivo pelo qual não comporta acolhimento”.III – DECISÃO:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação proposto pela apresentante, nos termos do voto do Relator.
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