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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Renato Chimanski e Fátima Santos Shimanski ajuizaram a ação de reintegração de posse n. 0007195- 32.2022.8.16.0038 em face de Mario Chimanski. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ser proprietária de bem imóvel que foi invadido pela Parte Ré, razão pela qual pugnou pela sua proteção possessória. A Parte Ré ofereceu contestação (seq. 48.1) em que sustentou ser a verdadeira proprietária do bem imóvel em questão, bem como aduziu que, caso não seja esse o entendimento do órgão julgador, seja declarada a aquisição da propriedade, por usucapião, em seu favor, haja vista a posse contínua e pacífica exercida por 15 (quinze) anos. A Parte Ré, ainda, aduziu (seq. 85.1) que a Parte Autora teria fixado placas de “vende-se” no bem imóvel em discussão e que estaria alterando suas características com maquinário pesado. Dessa forma, a Parte Ré pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a Parte Autora se abstenha de alterar o bem imóvel ou realizar sua venda. O douto Magistrado de origem (seq. 97.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido pela Parte Ré, nos seguintes termos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu MARIO CHIMANSKI almejando, liminarmente, seja os autores RENATO CHIMANSKI e FÁTIMA SANTOS CHIMANSKI proibidos de alienarem a área em litígio e de realizarem obras no local. Sustenta que tomou conhecimento que os autores RENATO CHIMANSKI e FÁTIMA SANTOS CHIMANSKI estariam vendendo a área em litígio e de que obras estariam sendo realizadas no local objeto da ação de reintegração de posse – seq. 85.1. Oportunizado o contraditório, os autores RENATO CHIMANSKI e FÁTIMA SANTOS CHIMANSKI admitiram a venda da área, pontuando que a compradora possui ciência da ação judicial envolvendo o imóvel – seq. 94.1 Decido. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preceitua o art.109, do Código de Processo Civil que: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Por conseguinte, a pendência de ação judicial não é óbice a alienação da coisa, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, mesmo quando este não integre o processo: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. [g.n] Da análise do dispositivo supramencionado, conclui-se, assim, que a alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, conquanto permitido é ineficaz ao resultado do processo, pois a sentença produzirá efeito em relação ao novo adquirente ou cessionário, quer tenha este participado do processo ou não. A propósito, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 60ª edição, Forense, 2019, p. 348): [...] Ainda, no que tange o pedido de paralisação das supostas obras, este dependeria de prova concreta de esbulho possessório o que, ao menos de plano, não se verifica, uma vez que pende discussão sobre o exercício da posse anterior sobre a área litigiosa. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, uma vez que não se fazem presentes os requisitos exigidos em lei. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. A Parte Ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que a alteração do bem imóvel e o fato de que ele fora colocado à venda pela Parte Autora/Agravada pode lhe acarretar prejuízos, pois pretende a produção de prova pericial para a delimitação correta do bem. O Agravante requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que o Agravado seja impedido de alterar o bem imóvel ou de realizar a sua venda, a qual restou indeferida (seq. 14.1), e ao final o provimento do recursoOs Agravados, regular e validamente intimados (seq. 17 e 18/AI), deixaram de oferecer contrarrazões ao recurso.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. O Agravante visa a reforma da determinação judicial que indeferiu o pleito liminar de manutenção de posse. Para manutenção de posse liminar, o art. 561 da Lei 13.105/2015 exige que a Parte comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data da turbação, in verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que:Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório.In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 158-159. Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar de manutenção de posse.O agravante pretende a concessão de medida liminar para impedir a alienação da área objeto da lide e a realização de obras no imóvel discutido na ação possessória. Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida.O art.109 do da Lei n. 13.105/2015 admite a transferência da coisa ou do direito litigioso durante o curso da demanda, in verbis:Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Com efeito, eventual alienação do bem imóvel não compromete o regular desenvolvimento do processo nem impede a plena eficácia do provimento jurisdicional que vier a ser proferido. O adquirente do bem litigioso submete-se aos efeitos da decisão judicial, assumindo os encargos decorrentes da sentença, circunstância que afasta, em princípio, o risco de inutilidade do resultado do processo.De outro lado, não se evidencia elementos probatórios suficientes a fim de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de esbulho possessório ou situação de risco apta a justificar a concessão liminar para a paralisação de eventuais obras no imóvel. A controvérsia envolve justamente a definição acerca do exercício da posse sobre a área litigiosa, matéria que demanda dilação probatória.Ademais, ressalta-se que caso eventualmente seja proferido julgamento de improcedência do pedido inicialmente deduzido pelos Agravados, em primeiro grau de jurisdição, poderão ser compelidos ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo Agravante, consoante dispõe o art. 302 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Com efeito, ressalta-se que não restaram evidenciados, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pelo Agravante, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Tendo em vista que o pedido de denunciação à lide já foi deferido pelo douto Magistrado, entende-se, pois, que não perdura mais o interesse recursal acerca da respectiva pretensão.2. O fato do Agravante/Parte Ré ser pessoa idosa, por si só, não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, tendo-se em conta mesmo as circunstâncias fático-normativas do presente caso legal (concreto), vale dizer, por se tratar de demanda relativa à posse, isto é, direito individual disponível.3. Não houve qualquer nulidade a ser declarada na audiência de justificação, uma vez que as Partes foram intimadas de sua realização, bem como foi oportunizada defesa técnica da Parte Ré/Agravante, a qual, inclusive, oportunamente ofereceu contestação.4. No vertente caso legal (concreto), as provas, até então, produzidas, não demonstram suficientemente o atendimento dos requisitos legalmente exigidos para a suspensão da ordem de reintegração de posse, então, judicialmente, deferida à Parte Autora/Agravados, nos Autos principais.5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0098442-77.2023.8.16.0000 – Morretes – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – J. 25.06.2024) Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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