SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107734-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DO RÉU PARA IMPOSSIBILITAR A VENDA E REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Para manutenção de posse liminar, o art. 561 da Lei 13.105/2015 exige que a Parte comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data da turbação.2. No caso concreto, as provas até então produzidas demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória.3. O adquirente do bem litigioso submete-se aos efeitos da decisão judicial, assumindo os encargos decorrentes da sentença, circunstância que afasta, em princípio, o risco de inutilidade do resultado do processo.4. Caso eventualmente seja proferido julgamento de improcedência do pedido inicialmente deduzido pelos Agravados, em primeiro grau de jurisdição, poderão ser compelidos ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo Agravante.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.