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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0005563-62.2021.8.16.0019 (mov. 197.1), que indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1290/STF e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos.Nas razões de recurso (mov. 1.1), o agravante alegou, em síntese, que:a) o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as demandas que versem sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990;b) “eventual prosseguimento do feito com liberação dos valores ao Agravado pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil”;c) o pedido de liquidação prévia foi inferido pelo juízo, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença;d) o efeito suspensivo deve ser concedido “até a definição do rito da liquidação, sob pena de o agravante sofrer danos irreversíveis (inobservância do rito adequado e, consequentemente, da ampla defesa e devido processo legal, além de possibilitar atos de expropriação do patrimônio, levantamento de valores pelo Executado, etc), devendo ser considerada a possibilidade de o Exequente restituir valores indevidamente levantados, eis que pleiteou o benefício da justiça gratuita”.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 9.1.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada alega, em síntese, que:a) “o agravo de instrumento interposto pela parte agravante deve ser julgado inadmissível, visto que não preenche os requisitos estabelecidos para o recurso especial, conforme art. 1.042 do Código de Processo Civil”;b) a decisão recorrida aplicou corretamente o tema 677 do STJ;c) “é pacífico na jurisprudência que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o artigo 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, não obsta o levantamento de valores incontroversos em face de cumprimento provisório de sentença”;d) a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a execução de valores incontroversos não é afetada pela suspensão dos processos em razão de repercussão geral, desde que o montante controvertido seja adequadamente suspenso para evitar prejuízos às partes;e) o agravante não conseguiu comprovar qualquer dano irreversível que justificasse a suspensão do levantamento dos valores incontroversos;f) “o prosseguimento do cumprimento provisório é cabível e resguarda o direito ao levantamento dos valores incontroversos sem prejuízo do agravante, que poderá discutir eventuais controvérsias em instância superior sem frustrar o direito do credor”.Por fim, requer o não recebimento do recurso, em razão de sua inviabilidade. Subsidiariamente, em caso de recebimento, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Igualmente, pugna pela “condenação do Recorrente a litigância de má fé, e por protocolo de recurso protelatório (de forma reiterada), posto que essa argumentação já foi analisada em recursos anteriores”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidadeEm preliminar de contrarrazões, a parte agravada assevera a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Para fundamentar sua pretensão, aduz que o recurso não preenche os requisitos estabelecidos para o recurso especial, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil.No entanto, razão não lhe assiste.O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, dispõe expressamente sobre as matérias que comportam a interposição de agravo de instrumento. No presente caso, discute-se a liquidação provisória de sentença, matéria prevista no parágrafo único do referido dispositivo.Portanto, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, não há que se falar na necessidade de verificação dos pressupostos específicos do recurso especial, previstos no art. 1.042, do CPC.Também não se vislumbra a repetição de recursos, uma vez que o agravo de instrumento nº 0043593-58.2023.8.16.0000 tratou especificamente sobre a aplicação do Tema 677 do STJ.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos, o recurso deve ser conhecido.- Do méritoQuanto ao mérito, a controvérsia diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos.Trata-se, na origem, de liquidação provisória de sentença coletiva ajuizada por Stella Lirani em face do Banco do Brasil S.A, lastreada na ação civil pública n° 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.00.08514-1).Ocorre que, tendo sido a questão levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE n° 1.445.162 - DF, foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).Em momento posterior, opostos embargos de declaração no recurso extraordinário, o excelentíssimo Min. Alexandre de Moraes, no julgamento publicado em 10.04.2024, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido Tema 1290. In verbis:“Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, […] a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.Da referida decisão, depreende-se que estão suspensos, até o julgamento definitivo do RE n° 1.445.162, todas as demandas em trâmite que versem sobre os critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural datadas de março de 1990, inclusive “as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença”.Sendo assim, considerando que o agravado pleiteia a liquidação provisória da sentença vinculada à ACP 94.00.08514-1 e que a suspensão alcança os procedimentos que tratam do cálculo do montante devido, torna-se necessário o sobrestamento do recurso.Em relação ao pleito de levantamento do valor supostamente tido como incontroverso, também merece acolhimento o pleito do agravante.Isto porque, conforme fundamentado acima, o Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre os critérios de reajustes do saldo devedor das cédulas de crédito rural, o que poderá alterar a base de cálculo da liquidação de sentença.Ademais, apesar de a parte agravada sustentar que o valor é incontroverso, denota-se da impugnação apresentada no mov. 27.1 que o depósito judicial foi realizado com o intuito de discutir o débito e não para realizar pagamento.Tanto que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0043593-58.2023.8.16.0000 reconheceu como devidos os juros e a correção monetária até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente, não isentando o devedor dos consectários da mora desde o depósito.Além disso, os valores depositados permanecerão depositados em juízo, não acarretando qualquer prejuízo para as partes envolvidas.Nessa inteligência, é a jurisprudência desta Corte:CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1. DECISÃO QUE RECONHECE OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E INDEFERE PEDIDO PELA SUSPENSÃO DO FEITO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1290-STF. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (A) PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169-STJ NÃO FORMULADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO ANTE DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (B) CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO COM FULCRO NO TEMA 1290-STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE PRETENDE REVISAR A BASE DE CÁLCULO DAS EXECUÇÕES EM LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA FUNDADAS NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO APENAS PROVISÓRIA, ESTANDO SUJEITA A POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087608-78.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO. DECISÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO QUE DETERMINA DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM QUE A PARTE EXEQUENTE FIGURE NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO AINDA NÃO DIRIMIDA DEFINITIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. 2. Descabido o pleito de levantamento do valor incontroverso, tendo em vista que o montante devido ainda poderá ser apurado pelo contador judicial ou perito e devidamente apreciado pelo juízo “a quo”.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053566-03.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024 – grifei). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049924-22.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.09.2024)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, determinando a imediata suspensão dos autos de origem, com base no Tema 1290, do Supremo Tribunal Federal, bem como para manter os valores bloqueados em conta vinculada ao juízo.
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