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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão em que o MM. Juiz, na ação de responsabilidade obrigacional securitária sob n. 0063065-57.2010.8.16.0014 (número antigo 63065/2010), ajuizada em face da agravada, declinou da competência para a Justiça Federal em relação aos autores Ester, Maria Helena, Antonio Garcia, Aparecido Alves, Diva Correia e Luiz Donizete.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a questão da incompetência absoluta é objeto de discussão no Agravo de Instrumento n. 0027309-19.2016.8.16.0000, o qual ainda pende de julgamento e no qual foi determinada a suspensão da tramitação, de modo que é necessário aguardar a deliberação do Tribunal no mencionado recurso.Postulam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por meio da decisão proferida ao mov. 33.1/TJPR.A interessada renunciou ao prazo para responder ao recurso (mov. 38/TJPR) enquanto a agravada o deixou transcorrer (mov. 41/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiscute-se uma única questão no presente recurso: a competência para processar e julgar a demanda originária que envolve a matéria de seguro habitacional.Da atenta análise dos autos, verifica-se que a questão acerca da incompetência absoluta já havia sido deliberada anteriormente pelo Juízo de origem, consoante decisão proferida ao mov. 62.1, e que foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0027309-19.2016.8.16.0000 AI (1.567.953-3), pendente de julgamento, de modo que não poderia o Juiz singular apreciar novamente tal matéria por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela, a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, em que pese a competência absoluta tratar-se de matéria de ordem pública ela é cognoscível e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sobre ela ainda não tenha definição passada em julgado, ou seja, embora ela não se sujeite à preclusão temporal, ela se submete à preclusão consumativa (REsp. 1981131/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/11/2022 e AgInt no AREsp. 1903788/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2021).Apenas para corroborar, cito os seguintes julgados proferidos nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANTERIOR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE ASSENTOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (0045950-26.2014.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. (...) COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (0004872-47.2017.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.06.2024) (g.n.)Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, prosseguindo-se o feito originário perante esta Justiça Comum Estadual até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0027309-19.2016.8.16.0000 AI.
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