SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107770-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão de contrato de compra e venda, com reintegração de posse e perdas e danos, em que a parte agravante pleiteia a reintegração de posse de imóvel rural, alegando inadimplemento do contrato pelo agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Não foi comprovada a veracidade dos pagamentos alegados pelo agravante, pois o extrato apresentado é de conta bancária diversa da estipulada no contrato.5. A mera alegação de inadimplemento não é suficiente para a concessão da tutela, sendo necessário demonstrar a urgência e a probabilidade do direito.6. A questão da reintegração de posse deve ser analisada no mérito da ação originária, após o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo insuficientes alegações genéricas sobre inadimplemento para justificar a medida antes da completa instrução do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp. n.º 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, 7ª C. Cível - 0023539-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sa, j. 02.07.2021.