Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão de contrato de compra e venda, com reintegração de posse e perdas e danos, em que a parte agravante pleiteia a reintegração de posse de imóvel rural, alegando inadimplemento do contrato pelo agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Não foi comprovada a veracidade dos pagamentos alegados pelo agravante, pois o extrato apresentado é de conta bancária diversa da estipulada no contrato.5. A mera alegação de inadimplemento não é suficiente para a concessão da tutela, sendo necessário demonstrar a urgência e a probabilidade do direito.6. A questão da reintegração de posse deve ser analisada no mérito da ação originária, após o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo insuficientes alegações genéricas sobre inadimplemento para justificar a medida antes da completa instrução do feito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Resp. n.º 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, 7ª C. Cível - 0023539-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sa, j. 02.07.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107770-94.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0096176-20.2023.8.16.0000 AI, em que é agravante CLEBER MONTEIRO e é agravado OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBER MONTEIRO, em face da decisão do mov. 36.1, proferida nos autos de “ação revisional de contrato c/c repetição do indébito”, autuados sob o nº 0096176-20.2023.8.16.0000, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, na qual a Juíza de Direto Ketbi Astir José decidiu nos seguintes termos: “(...)Conquanto a invoque, a parte ré não juntou aos autos documentos hábeis a desconstituir a convicção do juízo, tampouco a rechaçar a presunção que milita em favor do autor (art. 99, § 3º, do CPC).Portanto, não havendo nos autos qualquer indicativo novo, que exija do juízo nova análise do pedido, o caso é de rejeitar a preliminar e manter a gratuidade pretendida.2. Entendo que o feito já se encontra devidamente instruído, pronto para julgamento, com fundamento nos documentos que constam no processo.3. A matéria, portanto, é jurídica e o ônus probatório não exerce influência sobre ela, de forma que a mantenho nos termos do art.373, I e II, do CPC.Em outros termos, não há matéria fática a ser comprovada, logo, não há hipossuficiência a ser reconhecida. A matéria controvertida é unicamente de direito e, por conta disso, os autos encontram-se prontos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.(...)” Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) ajuizou ação em face do agravado, a fim de ser restituído dos valores indevidamente adimplidos, referentes aos serviços de seguro supostamente prestados, quando da assinatura do contrato de alienação fiduciária; b) a hipossuficiência técnica do agravante é notória, por isso, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) é indispensável o acesso às apólices do seguro para que fique comprovado que o banco réu efetivamente prestou tais serviços, a fim de que possa justificar tais cobranças; d) a cobrança indevida do seguro já foi tema de julgamento em sede de Recurso Repetitivo (n° 1.639.259/SP); e) se mantida a decisão, causará lesão grave ao recorrente, pois, o indeferimento da inversão do ônus probatório, desincumbirá o banco agravado de colacionar os documentos probatórios que não estão ao alcance do consumidor.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ao caso em tela.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 14.1 – AI.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia unicamente a respeito da possibilidade de inversão do ônus probatório.Pois bem.Em que pese as alegações do agravante, tem-se que a decisão merece ser mantida. O art. 373, §1°, do Código de Processo Civil prevê que, em casos previstos em lei ou diante da dificuldade excessiva da parte produzir prova, o Juiz poderá inverter o ônus probatório.In casu, como bem delineado pela d. Magistrada a questão em tela é meramente de direito, sendo irrelevante a inversão do ônus probatório. No mais, a própria Magistrada entendeu que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.Ora, o próprio autor colacionou o contrato entabulado entre as partes (mov. 1.7 – autos de origem), em que consta as cobranças das mencionadas taxas, sendo assim, caberá à instituição financeira ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrar que houve a efetiva prestação do serviço e se houve liberdade na contratação ou não.Desta forma, coaduno com a decisão prolatada, sendo irrelevante a inversão do ônus probatório no caso.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA, AINDA QUE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006944- 94.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023). (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1: PRELIMINAR – PLEITO PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTE. 2) MÉRITO - AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO INDICADO E DO CONSTANTE NO DOCUMENTO ASSINADO. NÚMERO DE OPERAÇÃO. NÚMERO PARA CONTROLE INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DO CONTRATO QUE NÃO SUPERA 2 (DOBRO) VEZES À TAXA MÉDIA APLICADA NA ÉPOCA. PARTICULARIDADE DO CASO. VEÍCULO COM 12 ANOS DE USO À ÉPOCA DO CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE. DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE, TESES DA APELANTE QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1%, OBSERVANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002943-45.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023). (grifei). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
|