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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DE PARTE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO A ELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, que alegou ilegitimidade passiva para compor o polo da execução, sustentando inexistência de condenação expressa no título executivo judicial.1.2. A decisão agravada fundamentou-se na preclusão, entendendo que a ilegitimidade passiva deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.1.3. O agravante reitera que o acórdão que fundamenta a execução não reconheceu expressamente sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão envolve saber se a ausência de condenação expressa no título executivo judicial caracteriza a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há que se falar na preclusão apontada pela decisão agravada, uma vez que o agravante não contesta sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, mas sim na fase executiva – questão superveniente à sentença que não poderia ser alegada em contestação.3.2. O art. 783 do CPC estabelece que a execução depende da existência de um título executivo judicial que seja certo, líquido e exigível. Para isso, o título deve identificar claramente quem são os devedores, o que não ocorreu neste caso.3.3. A leitura do acórdão que fundamenta a execução não permite concluir que o agravante foi condenado ao pagamento da indenização. O texto limita-se a mencionar a responsabilidade da empresa QUALIPLAST, sem qualquer referência expressa aos outros réus, como o agravante.3.4 O artigo 779, inciso I, do CPC, é claro ao determinar que a execução só pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo. Além disso, a responsabilidade solidária não pode ser presumida; ela deve ser expressamente declarada no título.3.5. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para excluir o agravante do polo passivo da execução. O mesmo raciocínio aplica-se ao coexecutado EUGENIO, cuja ilegitimidade também deve ser reconhecida, já que a legitimidade das partes pode ser analisada de ofício.3.6. Foi fixada verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC, e da jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas 961 e 1.076.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados EUGENIO e LEOPOLDO, e extinguir o cumprimento de sentença em relação a eles.4.2. Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença ajuizado contra parte não mencionada expressamente como devedora no título executivo judicial viola os requisitos de certeza e exigibilidade do título, configurando sua ilegitimidade para constar no polo passivo da fase executória."
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0107792-55.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 121.1 dos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0000673-27.2001.8.16.0037, em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MMª. Juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida por LEOPOLDO ORCIUCH, na qual ele alegou sua ilegitimidade para constar no polo passivo do cumprimento de sentença.Irresignado, em suas razões recursais, o executado/agravante LEOPOLDO ORCIUCH alega, em síntese, que: a)- faz jus ao benefício da justiça gratuita;b)- em nenhum momento o acordão proferido na fase de conhecimento tratou acerca da responsabilidade do ora agravante em relação à condenação, mas sim e tão somente que houve demonstração de culpa única e exclusiva da ré QUALIPLAST;c)- o relator do acórdão discorreu única e exclusivamente acerca da contestação apresentada pela empresa QUALIPLAST, não tratando uma única linha sequer quanto à eventual culpa ou responsabilidade do agravante, de modo que o agravante não poderia ter sido incluído no polo passivo do cumprimento de sentença;d)- se a agravada pretendia que o agravante fosse responsabilizado pelos danos que supostamente sofreu pelo protesto dos títulos descritos em exordial, deveria ter apresentado embargos de declaração em face do acórdão, uma vez que a pretensão de responsabilização solidária do agravante não foi analisada;e)- o fato de o agravante ter figurado no polo passivo da ação de conhecimento não faz com que ele seja automaticamente condenado ao pagamento da indenização pleiteada pela agravada na inicial, eis que a solidariedade não se presume;f)- da análise do acórdão não é possível reconhecer nem implicitamente tampouco presumidamente que o agravante teria sido condenado solidariamente ao pagamento dos danos pleiteados pela agravada;g)- o acórdão se trata de uma decisão citra petita, ou seja, nula de pleno direito, uma vez que deixou de analisar o pedido de condenação solidária do agravante deduzido na emenda à petição inicial.Por esses motivos, pediu a reforma da decisão agravada, para “reconhecer a ilegitimidade do agravante, na medida em que ele não foi condenado expressamente de forma solidária no título que embasa o cumprimento de sentença de origem”.A justiça gratuita foi concedida ao agravante, mas restrita apenas ao âmbito recursal (mov. 14.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o recurso porque se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, CPC. Além disso, o recurso é tempestivo.Conheço, portanto, do agravo de instrumento.MÉRITO RECURSALEntendo que a decisão agravada deve ser reformada e acolhida a exceção de pré-executividade.Explico.A ação originária foi ajuizada pela agravada/exequente ARILDA CALIXTRO PIRES em face de QUALIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, EUGENIO FERENC e LEOPOLDO ORCIUCH (que é o agravante), com a pretensão de ver os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta emissão indevida de título de crédito em seu nome que foram levados a protesto.Na fase de conhecimento, a demanda foi inicialmente julgada improcedente em 09/06/2004 (mov. 1.5). Entretanto, a sentença acabou sendo reformada após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, o qual foi provido em acórdão prolatado em 18/10/2005 (mov. 1.8), conforme ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL EXISTENTE EM RAZÃO DE TER SIDO LEVADA A PROTESTO DUPLICATA NÃO EMITIDA PELA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR - DEMONSTRADA CULPA DA EMPRESA APELADA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. 1) A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o protesto indevido de título gera, por si só, direito à indenização por danos moral independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte ofendida, que se permite presumir.Após o trânsito em julgado do referido decisório (mov. 1.9), iniciou-se o cumprimento de sentença em face de todos os réus indicados na inicial (QUALIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, EUGENIO FERENC e LEOPOLDO ORCIUCH), o qual tramita até os dias de hoje.Mais de uma década depois do início da fase executiva, o executado ora agravante LEOPOLDO ORCIUCH apresentou exceção de pré-executividade, alegando que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da execução, sob o argumento de que ele não teria sido condenado expressamente no acórdão (mov. 113.1).A d. magistrada singular rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o executado deveria ter formulado a alegação de ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, de modo que a discussão sobre a questão estaria preclusa (mov. 121.1).E é contra esta decisão que o executado LEOPOLDO ORCIUCH interpôs o agravo de instrumento sob análise, basicamente reiterando a argumentação no sentido de que ele não seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução.Pois bem.Antes de mais nada, é preciso frisar que, ao contrário do que entendeu a d. juíza a quo, entendo que não há que se falar em preclusão, eis que o agravante/executado não está alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na ação de conhecimento, mas sim na fase executiva.Isso porque ele sustenta que o acórdão prolatado por esta Corte não o condenou expressamente, de modo que ele não poderia fazer parte do processo executivo.Sendo assim, não poderia o agravante/executado ter apontado tal tese em sua contestação, já que se trata de questão superveniente à sentença, não tendo ele como prever a alegada incompatibilidade do cumprimento de sentença com o título executivo judicial.Portanto, não há preclusão, sendo necessária a análise do mérito da exceção de pré-executividade, qual seja, a suposta ilegitimidade passiva.E, analisando o acórdão prolatado por esta Corte (mov. 1.8), me parece que, de fato, não houve condenação expressa do agravante para autorizar que o cumprimento de sentença corra contra ele.Primeiramente, se vê que no cabeçalho do acórdão consta na parte apelada apenas a ré QUALIPLAST, sendo que os réus EUGENIO e LEOPOLDO foram apontados apenas como “interessados”: E, durante todo o voto, o relator sequer mencionou o nome dos réus EUGENIO e LEOPOLDO, discorrendo sobre a culpa quanto aos fatos narrados na inicial sempre na forma singular, atribuindo-a à empresa QUALIPLAST. Veja-se: Até mesmo no único trecho em que o relator fala expressamente sobre uma condenação apenas a “apelada” é mencionada: Já o dispositivo é inteiramente genérico, não mencionando nenhuma das partes: Como se sabe, a propositura de uma execução depende não só da existência de um título executivo (judicial ou extrajudicial), mas também de que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).A certeza de um título executivo judicial refere-se à existência inequívoca da obrigação nele reconhecida. Sobre o tema, assim estabelece a doutrina:Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza. É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada: se, pela simples leitura do título, for possível perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida, haverá, então, certeza da obrigação. ("DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. 7.ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.")Ora, se o título executivo (no caso, o acórdão) não indica expressamente que uma das partes está condenada, pode-se argumentar que não há certeza quanto à obrigação dessa parte (no caso, do agravante).Já a exigibilidade está relacionada à ausência de condições ou requisitos adicionais para a execução. Se o título executivo não condena explicitamente uma das partes, a obrigação não é exigível em relação a ela, pois o título executivo não vincula quem não foi identificado como devedor.E é justamente o que aconteceu no caso em apreço. Em que pese os executados EUGENIO e LEOPOLDO tenham sido apontados como réus na petição inicial, em nenhum momento foram expressamente condenados pelos danos morais reconhecidos no acórdão em questão, os quais foram atribuídos apenas à ré QUALIPLAST.Não se pode presumir que, apenas por terem sido indicados na inicial, os réus EUGENIO e LEOPOLDO também foram condenados solidariamente em conjunto com a empresa.Inclusive, o art. 779 do CPC é taxativo ao dizer que “A execução pode ser promovida contra: (...) I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.O que se vê é que, na verdade, o acórdão foi omisso quanto à pretensão autoral de ver os réus EUGENIO e LEOPOLDO condenados pelos fatos narrados na inicial, vício que deveria ter sido sanado por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu.Enfim, estando o título executivo carente de certeza e de exigibilidade em relação às partes que não foram mencionadas na condenação, tem-se que o cumprimento de sentença não pode continuar tramitando em face delas, sob pena da execução prosseguir em desconformidade com o título.Deve, portanto, ser reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, e reconhecer a ilegitimidade dos executados EUGENIO e LEOPOLDO para figurar no polo passivo da execução, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a eles.Por fim, friso que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto apenas pelo executado LEOPOLDO, tem-se que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício no que diz respeito ao executado EUGENIO.CONCLUSÃONestas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade, e reconhecer a ilegitimidade dos executados EUGENIO e LEOPOLDO para figurar no polo passivo da execução, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a eles.Considerando a extinção do processo em relação ao agravante, é cabível a fixação de honorários advocatícios a favor dos procuradores dele.Nesse sentido, mutatis mutandis, o STJ fixou as seguintes teses no julgamento dos temas repetitivos nº 961 e 1.076:Tema nº 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."Tema nº 1.076 “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Com isso, como não há conteúdo condenatório nesta decisão, a verba honorária – devida pela agravada/exequente aos procuradores do agravante – deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa em execução.
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