Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas agravantes, empresas em recuperação judicial, sob a alegação de insuficiência de prova quanto à incapacidade de arcar com os encargos processuais. 2. As agravantes sustentaram, no recurso, que a documentação anexada, incluindo extratos bancários e balanços financeiros, comprova a impossibilidade de custeio das despesas processuais, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelas agravantes são suficientes para comprovar a incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 5. Conforme art. 99, §2º e §3º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, exigindo-se comprovação da miserabilidade quando se tratar de pessoa jurídica. 6. No caso, os documentos apresentados pelas agravantes, como extratos bancários e balanços financeiros, demonstram saldo zerado ou negativo, passivo circulante elevado e débitos fiscais consideráveis, evidenciando incapacidade financeira para arcar com as custas do processo de recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo às agravantes o benefício da justiça gratuita. 8. Tese de julgamento: A pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que demonstre, por meio de documentação idônea, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107894-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 8.1, proferida em pedido de Recuperação Judicial sob o nº. 0015972-52.2024.8.16.0194, que indeferiu o pedido de justiça gratuita das autoras, nos seguintes termos: “I – Da gratuidade processual:Explicita a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ’A autora pretende seja-lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita.O pedido há de ser indeferido.Em que pese os argumentos da autora, não há qualquer prova nos autos de que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.É preciso salientar que não há sequer início de provas ou indícios a este respeito.Enfrentar crise econômica não significa a incapacidade de pagar as custas e encargos devidos nesta demanda.Não há presunção de miserabilidade.Neste sentido:[...]É de se notar ainda que a requerente está representada por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente. Logo, perfeitamente possível presumir que a empresa possui condição econômica /financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais.Nestes termos:[...]O pedido de recuperação judicial é dotado de muitas obrigações e custos para que as empresas possam demonstrar aos seus credores serem possuidoras de viabilidade econômica.Ao requerer justiça gratuita, a autora evidencia sua inaptidão econômica para sobreviver ao futuro processo de recuperação judicial, de modo a se inferir pela alta probabilidade de ajuizamento da lide de maneira temerária, porque não conseguiu cumprir suas obrigações e ônus voltados a discussão de possível soerguimento da atividade.Dito isso, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. [...]” Inconformadas, as agravantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustentam, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois comprovaram a incapacidade de arcar com as custas processuais por meio dos documentos apresentados, que demonstram a precariedade financeira das empresas.Argumentam que a concessão da gratuidade processual é juridicamente possível diante das provas apresentadas, alegando que os balancetes e extratos bancários anexados demonstram a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo e a dificuldade enfrentada pelas empresas.Diante de todo o exposto, as agravantes requerem que o recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade processual. Além disso, as agravantes pedem a tutela de urgência para deferimento da gratuidade processual, alegando que a não concessão imediata poderá acarretar na extinção do processo, causando ainda mais prejuízos às empresasEm análise perfunctória, a Il. Desembargadora Denise Kruger Pereira deferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em relação ao indeferimento da justiça gratuita (mov. 10.1 – TJPR).Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça informou não ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito (mov. 26.1 – TJPR).Após os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob alegação de “não há qualquer prova nos autos de que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais” e ainda de que “é de se notar ainda que a requerente está representada por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente “ (mov. 8.1).Pois bem, vejamos.O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, em se tratando de pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da efetiva da miserabilidade alegada, a teor do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a parte agravante afirma demonstrar por meio dos extratos bancários acostados a ausência de saldo nestes e a insuficiência de recursos das empresas, alegando inclusive uma possível determinação de paralisação das atividades empresariais pela dificuldade enfrentada.Da análise detida, observou-se que o recorrente indicou aos autos documentos capazes de corroborar suas alegações, pois, em que pese o demonstrativo do resultado de exercício em 30/06/2024 (mov. 1.7 – TJPR) apresente um lucro líquido de cerca de R$ 36.000,00 nos seis primeiros meses de 2024, há de se pontuar os robustos valores de ativo circulante negativo e passivo circulante positivo no mesmo período, indicando uma saúde financeira precária das agravantes (mov. 1.2 – TJPR).Ainda, os demais documentos apresentados, como os extratos bancários (movs. 1.13 e 1.14 – TJPR e movs. 1.12 a 1.16/originários), demonstram que os saldos bancários das agravantes se encontram zerados, ou até mesmo negativos, e com débitos periódicos de diversos empréstimos.Por fim, as agravantes ainda apresentam cópia do Relatório de Pendências de Certidão (mov. 1.17 – TJPR), onde pode se vislumbrar um débito fiscal no valor de R$ 168.269,91.E, neste ponto, muito embora as razões no indeferimento do benefício se justifiquem na ausência de demonstração da miserabilidade financeira alegada, entendo que os autos se encontram suficientemente instruídos para fins da gratuidade da justiça.Isso, pois, vislumbra-se nos autos indícios capazes de confirmar a necessidade de deferimento, demonstrando a parte agravante não possuir, no presente momento, condições de arcar com as despesas oriundas do Recuperação Judicial.Neste vértice, já julgou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATIVOS CIRCULANTES. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NOTAS FISCAIS. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FIRMA PERTENCE A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme o enunciado sumular n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça e o preceptivo do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à pessoa jurídica requerente comprovar efetiva incapacidade atual de pagamento das custas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.2. A dedução de inédito pleito de concessão da justiça gratuita, por não desafiar a sentença prolatada, não enseja o provimento da apelação interposta.3. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato que desconstitua o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002552-72.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.09.2024) – grifei – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PROVIMENTO.1. Demonstrado que a pessoa jurídica em recuperação judicial, encontra-se em precária situação financeira, consoante relatório apresentado pela administradora judicial, atestando acumulo de prejuízos, encontrando-se sem disponibilidades suficientes para pagamento das obrigações, deve ser concedida a gratuidade da justiça à agravante, nos termos da Súmula nº 481/STJ.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030960-78.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.10.2024) – grifei Logo, de se reformar a decisão vergastada, vindo a conceder o benefício da gratuidade judiciária às agravantes, nos exatos termos da fundamentação.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
|