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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026060-23.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ApelaçÃO criminaL. Tráfico de drogas (Artigo 33, ‘caput’, da Lei federal n. 11.343/2006). INSURGÊNCIA DO RÉU. I) PLEITO de restituição de aparelho celular apreendido. NÃO CONHECIMENTO. ausência de interesse recursal. Providência já determinada na sentença. Pleito exclusão ou de redução da pena de multa e de restituição dos valores apreendidos. Não conhecimento. OFENSA ao princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO OU FUNDAMENTO CORRELATO AOS PEDIDOS RECURSAIS FEITOS DE FORMA GENÉRICA, APENAS AO FINAL DOS REQUERIMENTOS DA PEÇA RECURSAL. II) Tráfico de drogas. Pleito absolutório. Alegada ausência de provas suficientes para a condenação. NÃO ACOLHIMENTO. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coesos de todos os agentes policiais que atenderam à ocorrência, aliados às demais provas dos autos. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como, no caso, ter em depósito e guardar. Elementos probatórios que indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. CondenaçÃO mantida. III) pLEITO SUBSIDIÁRIO DE desclassificação para posse para consumo própriO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artIGO 156 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Condição de usuário que, ademais, não exclui a de traficante. PROVA DOS AUTOS QUE milita em sentido contrário, eis que existente provas concretas da comercialização de drogas pelo acusado. sentença mantida. IV) DOSIMETRIA DA PENA. IV.i) PLEITO DE FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. Caso concreto que REVELA circunstância judicial desfavorável. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR tráfico de drogas PRATICATO ANTERIORmente AO NARRADO NA DENUNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. discricionariedade do juízo ‘a quo’ exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. pena-base mantida. IV.ii) pleito de aplicação da menoridade relativa. impossibildiade. réu que, à época dos fatos, possuía 22 (vinte e dois) anos completos. NÃO INCIDÊNCIA DO artigo 65, inciso I, do Código Penal. PENA MANTIDA. IV.iii) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DOIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO minorado). NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE. réu OStenta MAUS ANTECEDENTES. condenação específica que, apesar de não caracterizar a reincidência, torna IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO tráfico minorado, em razão da existência de dados concretos nos autos da habitualidade delitiva do acusado. IV.IV) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME semiaberto EM RAZÃO DO ‘QUANTUM’ DE PENA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de restituição de aparelho celular apreendido, por ausência de interesse recursal, na medida em que tal providência já fora adotada na sentença objurgada.2. Também não se conhece de pedido exclusão ou de redução da pena de multa e de restituição dos valores apreendidos, dada a existência de pedidos genéricos e a falta de fundamentação técnico-jurídica mínima nas razões recursais para enfrentamento recursal, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade.3. Impossibilidade de se acolher a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitivas, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que confirmam toda a dinâmica das abordagens realizadas no acusado e em usuário que dele acabara de adquirir uma pedra de ‘crack’, entregando-lhe uma nota de R$ 50,00 e que, após a realização de buscas pessoais e no imóvel, lograram realizar a apreensão de droga, dinheiro trocado e de utensílio para fracionamento da referida droga (uma faca com resquícios de ‘crack’, na posse do apelante e na residência onde guardava entorpecente para posterior distribuição a consumo de terceiros.4. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que tem em depósito, transporta, traz consigo, a guarda ou a distribui, sendo irrelevante exigir prova exaustiva de que o réu tenha a intenção de vender os entorpecentes ou de que a maior parte das drogas tenha sido encontrada no interior do imóvel que o acusado utilizava para comercializar entorpecentes.5. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta do acusado para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 10.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.6. Reputa-se escorreito o acréscimo da pena-base se está ancorada em elementos concretos e devidamente fundamentados que levaram à conclusão, pelo(a) Magistrado(a) ‘a quo’ de que o réu ostenta maus antecedentes, em razão de condenação por crime anterior, também de tráfico de drogas, com trânsito em julgado posterior, justificando, assim, a opção decisória pelo aumento proporcional e razoável da pena-base para efeitos da medida da reprimenda inicial, solução afinada com a discricionariedade do Juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.7. Não se permite acolher o pleito recursal de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, ao acusado que, à época do crime, já possuía 22 (vinte e dois anos) completos.8. São cumulativos os requisitos expressos no §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, mormente em razão da dos maus antecedentes do réu, já condenado pelo mesmo delito, anteriormente, revelando-se habitualidade delitiva que impede a concessão do pleito recursal.9. A existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. Precedentes.10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.