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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Claudemir Rodrigues Feier, em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como à pena de multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos), pela conduta tipificada no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343 (mov. 106.1 – autos de origem), pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 31.1 – autos de origem): No dia 01 de agosto de 2023, por volta das 18h00min, na Rua Ciro Bucaneve, em frente ao numeral 430, bairro Santa Cruz, neste município e comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLAUDEMIR RODRIGUES FEIER, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, guardava e tinha em depósito, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 09 (nove) pedras de crack, pesando aproximadamente 1,9g (um grama e três miligramas) (cf auto de apreensão de ev. 1.8 e auto de constatação provisória de droga de ev. 1.10), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Consta ainda que juntamente do denunciado foi encontrada a quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) (cf. auto de apreensão de ev. 1.8).Referida(s) substância(s) causa(m) dependência física e psíquica, contendo o princípio ativo da cocaína, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Em suas razões recursais apresentadas em segundo grau, o apelante, formulou os seguintes pedidos (mov. 14.1 – TJ): a) absolvição do recorrente ante a alegada ausência de provas de traficância, e subsidiariamente, pela absolvição sustentando pelo princípio do ‘in dubio pro reo’; b) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura prevista no artigo 28 da Lei Federal n° 11.343/2006; c) pleito subsidiário de reforma da dosimetria da pena, na primeira fase, pela fixação em seu mínimo legal; d) na segunda fase, pugna pela incidência da atenuante genérica da menoridade relativa; e) na terceira fase, requer o reconhecimento do tráfico minorado, com aplicação da fração de diminuição de pena em seu patamar máximo; f) a fixação de regime aberto como inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; g) requer a extinção ou redução da pena de multa fixada; e h) pugna restituição dos valores e dos aparelhos celulares apreendidos. Por sua vez, Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1 – TJ). Por seu turno, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Eminente Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, sustentando que o ora apelante deveria ser absolvido por falta de provas da traficância (mov. 21.1 - TJ). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. Inicialmente, deixa-se de conhecer do apelo quanto ao pleito de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, eis que carente de interesse recursal, diante da expressa determinação já contida na r. sentença. Neste particular, destaque-se (mov. 106.1, p. 18): “e) intime-se o réu e o indigitado Thiago para retirarem os respectivos telefones celulares apreendidos, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento. Não havendo manifestação ou não sendo possível a intimação pessoal, destruam-se os aparelhos, pois, pela natureza, são imprestáveis para leilão ou doação; (...)”. Também não se conhece dos pleitos de exclusão ou de redução da pena de multa e de restituição dos valores apreendidos, por afronta direta ao princípio da dialeticidade. Em análise das razões recursais (mov. 14.1 – TJ), depreende-se ter a Defesa se insurgido genericamente e apenas nos sintéticos requerimentos finais insertos na peça recursal contra a condenação do apelante à pena de multa e de simples requerimento de restituição dos valores apreendidos (itens “IV” e “V”, da referida peça recursal), nestes pontos, em anódinos pleitos recursais que, desde logo, ofendem frontalmente ao princípio da dialeticidade, no rigor de sentido esperado pela lei processual penal brasileira ([1]), posto constatar-se que a Defesa do acusado não especificou ou fundamentou qualquer ilegalidade ou razões mínimas que fossem para o conhecimento dos pleitos recursais, não enfrentando tecnicamente a r. sentença, restringindo-se a postular, ‘in genere’, tão somente pela exclusão ou redução da pena de multa e de restituição dos valores apreendidos, sem atacar, minimamente que fosse, os fundamentos da sentença recorrida, em contraste com diretrizes principiológicas importantes do Processo Penal (cf. doutrina nacional ([2]), e, também, jurisprudência dessa Colenda Câmara ([3])). Assim, deixa-se de conhecer destes pedidos recursais, diante da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, conheço dos apelos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de serem tempestivos, eis que o réu foi intimado da sentença em 02.09.2024 (mov. 114.1), tendo a sua Defesa constituída sido regularmente intimada em 07.09.2024 e interposto o recurso em 13.09.2024 (movs. 116 e 117.1, todos dos autos de origem).
2. Fundamentação. 2.1. Do Pleito Absolutório e Desclassificatório. A Douta defesa do apelante pretende a absolvição do réu por ausência de provas da autoria da infração por tráfico de drogas, defendendo a aplicação do princípio da ‘in dubio pro reo’ ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Em apertada síntese, o recorrente alega não existir nos autos elementos de provas suficientes que comprovem que o acusado tenha concorrido para a prática de traficância, eis que as drogas apreendidas não estariam em sua posse e que, ainda, o apelante só estaria na residência - junto com a pessoa de Thiago da Silva Rocha -, apenas para adquirir drogas, alegando ser usuário de substâncias entorpecentes. Por seu turno, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pronunciamento de segundo grau da lavra da Eminente Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para absolver o acusado do delito de tráfico de drogas, invocando, também, a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, sob o fundamento de que a palavra dos policiais e a impressão subjetiva destes sobre a atuação delitiva do acusado não poderia alicerçar o decreto condenatório (mov. 21.1, p. 4-11 – TJ). Lado outro, o Ministério Público atuante em primeiro grau manifestar-se pela manutenção do decreto condenatório, inclusive quanto à impossibilidade de atender o pleito desclassificatório, eis que entende haver prova inquestionável da materialidade e autoria da traficância pelo acusado. Sem razão o apelante e a D. Procuradoria-Geral de Justiça. Diante deste cenário processual, passa-se a revisar a prova carreada nos autos. A materialidade do crime de tráfico de drogas é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de entorpecente (mov. 1.10 e 1.11), laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (mov. 39.1), todos dos autos de origem, e pelas demais provas carreadas nos autos. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares prestados em sede policial e em Juízo. Senão, veja-se. Ouvido em sede inquisitorial, o Policial Militar Fabiano Acosta Betim, relatou (mov. 1.5): Que receberam uma ligação do cabo Madril, pois o mesmo estava presenciando uma situação de compra e venda de entorpecentes, no bairro Santa Cruz, na rua Ciro Bucaneve em um “barraco” (residência) abandonado, utilizado somente para comércio de tráfico de drogas; a equipe se deslocou até o local, e conseguiram constatar um indivíduo de camiseta cinza de manga cumprida teria recebido uma cédula e repassado um objeto para um terceiro de camiseta vermelha; abordado os indivíduos, CLAUDEMIR foi identificado como o indivíduo que estava de camiseta cinza, já conhecido pelas equipes policias como comercializador de entorpecentes no bairro; que no local estava também o Thiago, sendo localizado junto a ele uma pedra de crack e um celular; já na entrada do “barraco” (residência), o depoente localizou, junto ao chão, próximo de uma cama improvisada, um plástico, sendo que dentro havia mais nove unidades de pedras de crack; uma pedra estava fracionada e duas estavam bem quebradas; em revista pessoal com CLAUDEMIR foi encontrada a quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em espécie, que CLAUDEMIR não soube revelar a procedência; que CLAUDEMIR relatou que o dinheiro era oriundo de seu trabalho, e questionado pela equipe em que trabalhava, não soube responder; que Thiago relatou, espontaneamente, que frequentava o local e não era a primeira vez que adquiria entorpecentes com CLAUDEMIR; que Thiago estava de camisa vermelha, sendo que recebeu uma unidade de crack (que foi encontrada em sua posse) e teria feito o pagamento ao réu cinza de manga cumprida teria recebido uma cédula e repassado um objeto para um terceiro; o dinheiro em posse de CLAUDEMIR estava com notas amassadas, 3 notas de R$ 50,00 e várias notas de R$ 2,00. (sentença de mov. 106.1, p. 4-5, com destaques).
Em juízo (mov. 101.3), o referido agente confirmou a sua declaração prestada perante a Autoridade Policial, reiterando o fato de que teriam sido chamados em apoio ao policial Madril que havia presenciado o acusado Claudemir entregar 01 (uma) pedra de ‘crack’ encontrada com Thiago, tendo este lhe repassado uma nota de dinheiro. Que após a chegada do apoio de sua equipe, encontraram tais objetos na posse do acusado (dinheiro) e de Thiago (uma pedra de ‘crack’). Que diante da situação de flagrância da prática de crime permanente, procederam a busca no “barraco” onde estavam os detidos – local já conhecido pela equipe policial pela constante prática da traficância -, localizando no imóvel outras 09 (nove) pedras de ‘crack’, tendo a pessoa de Thiago confirmado que estava no local para comprar drogas com o ora apelante Claudemir e que, inclusive, já teria comprado drogas do réu outras vezes. Anotou, ainda, que as drogas ecnotnradas aparentavam ter sidos jogadas, não estando cuidadosamente escondidas. Aduziu que réu negou a traficância, tendo ambos os apreendidos apresentado outras versões, de que estariam indo ver um apartamento, mas sem comprovação idônea das alegações. Ademais, informou que o acusado, já era conhecido no meio policial pelo tráfico de drogas e por ostentar o apelido de “Bola”. Por sua vez, o também Policial Militar Uiller Rocha Batista, em sede policial, assim declarou (mov. 1.7): (...) que a equipe foi solicitada para prestar auxílio ao cabo Madril; que Madril teria visualizado alguns indivíduos fazendo comércio de entorpecentes na rua Ciro Bucaneve, no bairro Santa Cruz; algumas pessoas fizeram uma “casinha” no referido local e alguns usuários ficam em volta da residência; a equipe se deslocou até o endereço e no momento em que a equipe estava chegando visualizou dois indivíduos, sendo que um deles teria ido até o local comprar uma pedra de crack; a equipe visualizou que eles estavam fazendo compra e venda de entorpecentes; foram abordados os indivíduos, sendo que quem estava vendendo os entorpecentes era CLAUDEMIR, conhecido da equipe de outras ocorrências, sendo seu alcunha “bola”; que Thiago relatou à equipe que é usuário e que teria ido até o local comprar entorpecente; em buscas pessoais em CLAUDEMIR, foi encontrado R$ 164,00, em notas diversas; que ficou evidente que era dinheiro oriundo de entorpecentes; que no “barraco”/residência, durante as buscas, o cabo Fabiano encontrou 9 pedras de crack, além da pedra dispensada no momento da abordagem. (sentença de mov. 106.1, p. 6, com destaques)
O Policial Militar da reserva - Vereador da Comarca de Cascavel à época dos fatos -, Sebastião Madril da Silva, corroborou a versão dos Policiais Militares (mov. 101.1), aduzindo o seguinte: (...) que no dia dos fatos soube de uma bicicleta ou moto furtada e em diligências notou uma espécie de barraco e fora dele dois indivíduos (TIAGO e CLAUDEMIR), um entregando ao outro algo, em atitude suspeita de ser transação de drogas; TIAGO estava entregando dinheiro (R$ 50,00) para CLAUDEMIR e recebeu algo em troca de CLAUDEMIR; logo depois, eles entraram no barraco; o depoente chegou na porta e pediu para eles saírem para fora; eles deixaram R$ 50,00, um celular e algumas pedras de crack no chão do barraco; CLAUDEMIR portava dinheiro (R$ 114,00); embaixo de um colchão, próximo de onde estava CLAUDEMIR, encontraram mais 9 pedras de crack; o usuário TIAGO (de camisa vermelha) disse que tinha vindo do bairro Santa Felicidade ao local para comprar drogas e que tinha comprado droga de CLAUDEMIR; o réu, conhecido como “Bola”, era bem conhecido do meio policial como sendo o quem comandava o tráfico no bairro; TIAGO estava à pé e não havia veículos, salvo um Vectra que pertencia a uma moradora próxima; o barraco, pequeno (uma espécie de barraca próxima a um matagal), era utilizado para pessoas usarem drogas. (sentença de mov. 106.1, fl. 8-9, com destaques)
Por seu turno, ouvido apenas em sede policial (mov. 1.13), Thiago da Silva Rocha relatou o seguinte: Que estava em casa, afastado da empresa onde trabalhava; CLAUDEMIR mora de aluguel e ligou para o depoente pedindo se poderia levá-lo, juntamente com seu irmão, para ver uma casa para alugar; CLAUDEMIR chegou e a ver que a polícia civil estava passando no local; ninguém estava comercializando nada; o celular do depoente estava em cima da cama e que não estava só o depoente e CLAUDEMIR, tinha mais umas quatro ou cinco pessoas no local, sendo que alguém estava com a pedra de crack; o depoente é usuário e conhece CLAUDEMIR há uns 6 meses; nunca comprou entorpecentes com CLAUDEMIR (sentença de mov. 106.1, p. 6-7, com destaques)
De seu lado, o acusado Claudemir Rodrigues Feier foi interrogado apenas perante a Autoridade Policial, em Juízo, fora declarada a sua revelia. Desta feita, eis o conteúdo do seu interrogatório em sede inquisitorial (mov. 1.16): Que estava trabalhando o dia inteiro; que Thiago iria levar o interrogado no bairro Riviera, para alugar um apartamento; que o interrogado foi ao local porque precisava da ajuda do Thiago, mas que sabia que Thiago era usuário; que os R$ 50,00 (cinquenta reais) que estavam em seu bolso, era proveniente dos cortes de grama que havia realizado no dia; que quando o policial Madril estava revistando a residência, não localizaram nada, mas quando a equipe da Choque chegou, disseram que tudo o que acharem (de droga) era do interrogado; que só estava no local para conseguir carona; que não sabe se os policiais que efetuaram sua prisão guardaram algo; que ninguém assumiu ser dono da residência; no local estava o interrogado, Thiago, o irmão do interrogado (que foi “liberado”), e mais duas ou três pessoas não conhecia; que não sabe onde ficava o apartamento no bairro Riviera, que era a tia do interrogado, de nome Adriana, que estava indicando um apartamento para o interrogado; que Thiago estava dentro da casa, e o interrogado teve que entrar para falar com Thiago, pois era o único que podia lhe ajudar; que no instante que o interrogado entrou dentro da casa já chegaram dois policiais, apenas alguns minutos depois; que combinou com Tiago em conversas pelo celular, mas não tem as mensagens porque normalmente conversa com Thiago por ligação; que não sabe exatamente a hora que ligou para Thiago; que Thiago tem um veículo ômega e o ajuda sem cobrar nada; que estava na residência conversando com Thiago e fumando maconha, que quando avistou Madril, jogou o cigarro de maconha e saiu da residência. (sentença de mov. 106.1, p. 3-4, com destaques)
Eis a prova oral confeccionada nos autos. Neste compasso, o Agente Ministerial atuante em primeiro grau, ao manifestar-se pela manutenção do decreto condenatório, assim pronunciou-se (mov. TJ): Os argumentos deduzidos pela defesa não merecem ser acolhidos.As provas colhidas nos autos são sólidas o suficiente para reafirmar as conclusões do julgado objetado.(...)A prova trazida ao grampo dos autos não deixa qualquer dúvida em torno da traficância por parte do recorrente. Com efeito, nota-se que nos presentes autos existem robustos indícios a comprovar os fatos narrados na exordial acusatória, inclusive, a versão apresentada pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal guardam total coerência e harmonia com as demais provas produzidas no curso da presente ação penal.Da prova oral coletada, os agentes públicos que atenderem à ocorrência foram contundentes em suas declarações, destacando que a equipe foi acionada para apoiar o ex-policial Madril, que presenciou uma transação de drogas. Confirmaram que no local foram encontradas pedras de crack dentro de um barraco e dinheiro com o réu. Acrescentaram ainda que o usuário Tiago afirmou ter ido ao local para comprar drogas de CLAUDEMIR, prática que já teria ocorrido outras vezes, bem como que o acusado é conhecido no meio policial pelo seu histórico de tráfico de drogas.Nota-se que os depoimentos dos agentes públicos ouvidos tanto em sede inquisitiva quanto em juízo se mostram coesos e firmes, apto, nesta senda, a embasar o édito condenatório, não havendo nenhuma informação de que os policiais tinham realmente qualquer desafeto com os sentenciados.Nessa vertente, o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança pública têm o mesmo valor probatório atribuído a qualquer outra testemunha, especialmente quando submetido ao crivo do contraditório.(...)Assim, as impressões dos Policiais Militares que realizaram a abordagem e apreensão dos entorpecentes, somado as condições em que se desenvolveu a ação, faz certa a autoria do crime de tráfico de drogas por parte do recorrente, nos moldes da exordial acusatória.De mais a mais, em que pese a negativa da defesa quanto ao tráfico, ao argumento de que a droga se destinava ao consumo próprio e não a terceiros, denota-se que as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão, aliadas aos elementos probatórios constantes dos autos, são suficientes a demonstrar, com segurança, que o entorpecente apreendido se destinava à traficância – ainda que parte fosse usada para consumo próprio. Como se observa no presente caso, embora a droga não tenha sido apreendida literalmente na posse do indigitado, a testemunha Sebastião Madril da Silva (seq. 101.1) foi enfática ao afirmar que o viu entregando um objeto para o usuário e recebendo dinheiro em troca. Soma-se a isso o fato de que no chão da residência os policiais localizaram um plástico contendo nove unidades de pedras de crack, bem como foi localizado com o acusado R$ 164,00 em espécie, em notas variadas, típico da mercância de drogas. Como se não bastasse, o usuário de drogas relatou aos policiais que frequentava o local e não foi a primeira vez que adquiriu drogas com o réu.(...)Insta salientar ainda que o acusado registra inúmeros procedimentos infracionais por tráfico de drogas, uma condenação definitiva e um processo criminal em andamento, pelo mesmo crime, o que demonstra que o indigitado faz da traficância o seu modo de vida e não se trata de um mero usuário de entorpecentes, ao contrário do que alega. Portanto, não há como emprestar qualquer credibilidade à versão apresentada pela defesa, muito menos fazer com que ela simplesmente prevaleça sobre o que afirmado pelos Policiais Militares. (destaques para leitura)
Contudo, diante desse contexto fático-probatório – confeccionado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Eminente Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo acolhimento parcial das teses defensórias, mormente aquela voltada para a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a palavra dos policiais e a impressão subjetiva destes sobre a atuação delitiva do acusado não poderia alicerçar o decreto condenatório, invocando, assim como a Defesa, pela aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ (mov. 21.1, p. 4-11 – TJ), leia-se. (...) Em que pese o entendimento do d. Juízo “a quo”, em análise minuciosa de todos os elementos de prova produzidos durante a persecução, denota-se que não é possível concluir, com a devida segurança que o ordenamento jurídico exige, que o apelante Claudemir Rodrigues Feier praticou o crime de tráfico de drogas nos moldes da denúncia, conforme será demonstrado a seguir. (...)No caso em análise, tem-se que o ex-policial Magril supostamente visualizou a compra e venda de entorpecentes entre o apelante Claudemir e o usuário Thiago, e em razão da situação de flagrante, acionou a equipe de apoio em que estavam os policiais Fabiano e Uiller.O ex-policial Magril afirmou ter presenciado Thiago entregando uma cédula de R$50,00 a Claudemir, que, em seguida, teria repassado um objeto ao usuário. Contudo, considerando a distância em que o agente público se encontrava, não parece plausível que ele tenha conseguido identificar, mesmo que a poucos metros, qual era a cédula ou a natureza do objeto trocado entre os indivíduos. Não se trata de questionar a credibilidade do agente público, porém, considerando a distância em que os fatos ocorreram, é possível que sua percepção da realidade tenha sido influenciada por impressões subjetivas, como por exemplo o fato de o recorrente já ser conhecido no meio policial e o barraco onde os eventos ocorreram ser um local conhecido pelo uso de entorpecentes.Como é cediço, a impressão subjetiva dos agentes públicos sobre a aparência ou atitude suspeita não constitui fundamento idôneo para a busca pessoal sem mandado judicial.No mais, o conjunto probatório que deu respaldo à condenação do apelante mostra-se frágil a imputar ao recorrente a prática do delito de tráfico de drogas, não sendo possível dizer seguramente que a conduta do apelante está configurada neste sentido.No embate entre as versões apresentadas, há de se optar por aquela mais favorável à apelante, consoante o critério de aplicação do in dubio pro reo.Assim sendo, a condenação do apelante Claudemir Rodrigues Feier não se sustenta, pois os elementos de prova coletados apresentam-se frágeis, gerando possibilidade, mas não segurança acerca da prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a absolvição da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei n° 11.343/06, é providência que se impõe, conforme determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo, pronunciamento de 04.02.2025, mov. 21.1 - TJPR, com destaques para leitura)
Em revisão aprofundada da prova colhida nos autos, verifica-se que, ao contrário do que a Defesa e a Ilustrada Procuradoria de Justiça tenta fazer crer, a versão da testemunha Sebastião Madril da Silva - policial da reserva, portanto, com experiência na detectação da ocorrência de práticas delitivas, mesmo aquelas praticadas costumeiramente na clandestinidade, como a da traficância -, aliada à prova oral colhida dos demais membros da equipe policial que lhe prestaram apoio e também atenderam a ocorrência – igualmente treinados e qualificados para agir prontamente, quando da verificação de práticas delitivas, mormente aquelas tidas como permanentes, como o tráfico ilícito de drogas ilícitas viciantes – são firmes e sem contradições, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.5, 1.7), como em juízo (movs. 101.1 e 101.2, todos dos autos de origem), confirmando toda a prática delitiva em todos os seus detalhes. Repise-se, ainda que de forma exaustiva, mas com destaque para a oitiva judicial do Policial Militar da reserva Sebastião Madril da Silva (mov. 101.1), já anteriormente transcrita, informando que, no dia dos fatos, tendo a ele sido noticiado pelo Policial Militar Fabiano Acosta Betim sobre a ocorrência de um furto na mesma região onde o acusado foi preso – em local já de conhecido e intenso movimento de comercialização e consumo de drogas -, passou a encetar diligências no locar e, em dado momento, visualizou o ora apelante recebendo cinquenta reais de Thiago e entregando um objeto em troca (objeto que, após a regular busca pessoal na pessoa de Thiago, soube se tratar de uma pedra de ‘crack’) e, após solicitar apoio à equipe do referido Policial Fabiano, estes adentraram no “barraco” em que o acusado e outras pessoas estavam. Ademais, quando solicitada a saída do réu, este deixou 01 (uma) nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (um) aparelho celular no chão, sendo encontradas, ainda, embaixo de um colchão no interior do referido imóvel, próximo ao local em que estava o acusado Claudemir, outras 09 (nove) pedras de ‘crack’. A referida testemunha relatou, ainda, que a pessoa de Thiago, no momento da sua prisão, declarou que foi ao local para adquirir, novamente, drogas com Claudemir, conhecido como “bola”, o que fez perante o r. Juízo instrutor sem tergiversar ou apresentar qualquer intenção de prejudicar ou de imputar falsamente o delito ao acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, somado aos demais depoimentos dos policiais que também prestaram atendimento à ocorrência, constata-se que os elementos probatórios carreados são firmes e convergentes sobre a forma lícita – e compreensível pela situação - como se deu a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes no ponto de diligência policial. Recorde-se – como bem pontuado pelo d. Promotor de Justiça atuante em primeiro grau em sede de contrarrazões recursais (mov. 17.1 - TJ) - que o depoimento testemunhal dos agentes, servidores públicos, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são válidos e detém sim eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos agentes públicos na condenação do acusado ([4]), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001344-33.2022.8.16.0031 – Guarapuava, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 12.02.2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA. GUARDAS MUNICIAIS QUE REALIZAM PATRULHAMENTO PREVENTIVO, REALIZANDO PRISÕES EM FLAGRANTES E ABORDAGENS PARA QUE SE GARANTA A SEGURANÇA OS MUNÍCIPES, POR FORÇA DO ARTIGO ART. 3º, INCISOS II E III DA LEI Nº 13.022/2014. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SEPARADA PRONTA PARA VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196 – Curitiba, Relª. Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, julgamento em 12.02.2023)
Agrega-se, ainda, que o Policial Militar Fabiano, ouvido em ambas as sedes, policial e em Juízo, corroborou o seu depoimento prestado na fase inquisitorial e o relato colhido em sede judicial pela testemunha Sebastião Madril da Silva – que prestou o primeiro atendimento à ocorrência -, pois confirmaram, sem deixar dúvidas, que já conheciam o intenso fluxo de pessoas e de tráfico naquele local e, após a testemunha Sebastião Madril da Silva visualizar uma transação ilícita de entorpecentes ocorrendo, abordou o acusado e, com o auxílio de equipe policial, diligenciaram no levantamento e apuração da veracidade da prática delitiva, ocasião em que localizaram o apelante em situação de flagrante delito, abordando-o, juntamente com o usuário Thiago, logrando êxito em encontrar os materiais comprobatórios das práticas delitivas descritas na denúncia, tanto o utensílio de cozinha (uma faca) com resquício de ‘crack’, como 02 (dois) aparelhos de telefone celular, quanto o total de 10 (dez) pedras de “crack”, 01 (uma) com Thiago e as demais – 09 (nove), no total), dentro da residência em que o réu havia acabado de adentrar, pesando cerca de 1,9g (um vírgula nove gramas) da referida substância entorpecente, em situação típica daquelas em que são flagrados guardando ou depositando drogas ilícitas viciantes, destinadas a posterior consumo público. Diante de todo o exposto, não se pode dar acolhida às teses defensivas de que não haveriam provas de que o réu teria intenção de comercializar os entorpecentes, alegações estas que que não impedem, contudo, a incidência do referido tipo incriminador (artigo 33 da Lei Antidrogas), pois para a sua incidência, não se exige um fim especial de agir. Neste particular, salienta-se que o crime de tráfico de drogas é de delito de ação múltipla alternativa, ou seja, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas alternativamente reproduzidas pelo artigo 33, da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas...”. A doutrina em geral leciona que o crime de ação múltipla ou, ainda, chamado de conteúdo variado “é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime”, bastando a prática de uma das condutas para a configuração do delito (Capez ([5])). Em determinado seguimento doutrinário, leciona-se que o crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, exemplificando exatamente com o crime de tráfico de drogas, que “Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime (arts. 122, 180 e 234 do CP e arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006)” (Bitencourt ([6])). Portanto, para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, que preconiza que é traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que apenas tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS e corrupção ativa (ART. 33, CAPUT, e §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 e art. 333, do código penal) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS -APREENSÃO DE CRACK E DE COCAÍNA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA VENDA, ALÉM DE CADERNO DE ANOTAÇÕES EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES - LOCAL DA APREENSÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE PONTO DE VENDA DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - recurso conhecido e desprovido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001582-76.2021.8.16.0196 – Curitiba, Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 30.01.2023)
APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO PEDRAS DE “CRACK” PARA VENDA E CONSUMO DE TERCEIROS - DEPOIMENTOS FIRMES E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES - VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIÁVEL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO – CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRAZER CONSIGO” - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022422-79.2018.8.16.0013 – Curitiba, Rel. Juiz Antônio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023)
E assim o é porque quaisquer daquelas condutas alternativamente previstas em lei colocam – sabidamente – em risco a sociedade, não se as excluindo ainda que praticadas isoladamente, do âmbito penal de prevenção da norma incriminadora. Portanto, é irrelevante exigir prova exaustiva de que o réu tinha intenção de vender a droga, ou de que a substância entorpecente apenas fora encontrada dentro da residência em que, segundo alega – sem provas, destaque-se -, ali estaria para adquirir entorpecentes, posto que minutos antes, um dos policiais estavam diligenciando no local visualizou claramente o réu trocando a substância entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem precisa que o titular da ação penal demonstrar um fim especial de agir de traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar o agente como incurso nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo, o que também não se mostra presente neste caso, em particular, com relação ao acusado, eis que não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações, neste particular. Assim, todos os elementos probatórios indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito de substância viciante, seja pela quantidade, variedade, natureza e forma de acondicionamento, seja pelos locais e as circunstâncias de como ocorreu a apreensão das mesmas. Para mais, não há quaisquer elementos probatórios hábeis a comprovar, sem sombra de dúvidas, que o réu era mero usuário de drogas pois, diferente do que alegou em seu interrogatório prestado exclusivamente perante a Autoridade Policial (réu revel), foram no local apreendidas certa quantidade de substância já embalada separadamente, pronta para o comércio, não há laudo comprobatório da condição de usuário ou qualquer outro indicativo dessa sua alegada condição, eis que, também, não foram apreendidos quaisquer petrechos próprios para consumo de entorpecentes. Portanto, já que o ônus de comprovar a condição de usuário é de quem alega o fato, conforme dicção explícita do artigo 156 do Código de Processo Penal, era da Defesa a responsabilidade de demonstrar a finalidade específica e exclusiva que alegou e, no contexto dos autos ora revisado em recurso, ausente uma tal comprovação, é de se convalidar o juízo de censura, máxime quando todo o conjunto probatório é conducente à conclusão de prática do delito descrito na denúncia. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÍTIDA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. APELANTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SER USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE INDICA TRAFICÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003730-16.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, julgamento em 31.05.2022)
Soma-se a isso, ainda, que o conhecimento notório de que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo extremamente comum usuários de drogas se enveredarem para a traficância, seja como vendedores, como ‘in casu’ se apurou ocorrer, seja como “mulas” ou outra função dentro do tráfico de drogas, visando assim a sustentar o seu vício. Veja, a propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALMEJADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DAS DENÚNCIAS. MEDIDA PRECEDIDA DE MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O INTUITO DA TRAFICÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO JUSTIFICA O COMETIMENTO DE CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADA JULIANA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO (SUPERIOR A 8 ANOS) E REINCIDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTAS NA SENTENÇA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA DEMONSTRADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004753-34.2023.8.16.0014 – Londrina, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 02.10.2023)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL DE QUE ESTAVA COMERCIALIZANDO AS DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO CORROBORADA EM JUÍZO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A DE TRAFICANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A EFETIVA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PARA SE AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. 03G DE COCAÍNA E 04G DE CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. NATUREZA NOCIVA QUE, EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA, NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA ESTABELECER A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000454-69.2023.8.16.0028 – Colombo, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 04.12.2023)
Assim, todos os elementos probatórios indicam que toda a droga apreendida se destinava sim ao tráfico ilícito da mesma e que também estava a ser comercializada pelo réu na residência referida na denúncia, seja pela quantidade e variedade, seja pela natureza e forma de acondicionamento do entorpecente, acondicionadas em várias porções prontas para o consumo de terceiros, bem como pela dinâmica e a forma como ocorreu a prisão em flagrante do réu, em conduta típica da traficância. Logo, diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga apreendida se destinava para a mercancia ilegal (quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento, local e condições da prisão dos réus), é impossível a absolvição do mesmo do delito a que foi denunciado, muito menos a acolhida do pleito desclassificatório subsidiariamente pretendido pela Defesa, porquanto o robusto acervo probatório deságua na acertada conclusão pelas sua condenação, tendo ele incorrido na prática da infração penal, razão pela qual a sentença condenatória merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
2.2. Da Dosimetria da Pena. Subsidiariamente, o apelante pretende a reforma da sentença com relação a dosimetria da pena, pleiteando o seguinte: a) o afastamento da circunstância relacionada aos maus antecedentes, pugnando pela fixação da pena-base no seu mínimo legal; b) a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa; c) a incidência do tráfico minorado em seu patamar máximo; d) a fixação de regime aberto para início do cumprimento de pena, pleiteando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e) a extinção ou a redução da pena de multa; f) a restituição dos valores apreendidos. Vencida a tese absolutória, nestes pontos, em particular, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se desprovimento do recurso do réu, mantendo-se a dosimetria tal qual fixada pelo r. Juízo ‘a quo’. Para fins didáticos e para evitar-se repetição, no tópico em referência – dosimetria da pena - assim consta do parecer da Eminente Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo (mov. 21.1, p. 12-13 - TJ): 3.2.1 Em relação à primeira fase da dosimetria da pena, alega a defesa que o d. Juiz “a quo” aumentou a pena-base utilizando argumentos genéricos e reprodutores do tipo legal, requerendo, dessa forma, a fixação da pena-base no mínimo legal.Sem razão.Em análise da r. sentença, verifica-se que o d. magistrado de piso exasperou a pena-base ao valor negativamente os maus antecedentes do apelante, na fração de ⅛ do intervalo da pena em abstrato.Veja:“O réu é tecnicamente primário, porém registra maus antecedentes, pois possui uma condenação por fato anterior ao aqui julgado, com trânsito em julgados posterior (processo nº 0000770-06.2023.8.16.0021), o qual não gera os efeitos da reincidência, mas tão somente maus antecedentes, que serão valorados nesta fase;(...)Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, pelos antecedentes, fixando a PENA BASE em 6 anos e 3 meses de reclusão e a torno DEFINITIVA ante a ausência de outros elementos a influir na pena (atenuantes/agravantes e causas de aumento e/ou diminuição de pena – 2ª e 3ª fase da dosimetria)”. Embora não haja um critério que estabeleça a fração que deve ser utilizada pelo juiz com atuação no primeiro grau para exasperar a pena-base do réu, é necessário que o critério utilizado pelo magistrado seja proporcional, fundamento e justificado, nos termos do artigo 59, do Código Penal. No presente caso, a utilização do patamar de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima se mostrou razoável e adequada.No mais, agiu corretamente o d. magistrado ao exasperar a pena-base do recorrente em razão de seus maus antecedentes, haja vista que Claudemir foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas na Ação Penal nº 0000770-06.2023.8.16.0021, por fatos anteriores ao descrito na denúncia (12/01/2023) com trânsito em julgado posterior (18/09/2023). 3.2.2 Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, sustenta a defesa que deve incidir a atenuante genérica da menoridade relativa.Sem razão.Dispõe o artigo 65, inciso I, do Código Penal, que são circunstâncias que sempre atenuam a pena “ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”, no entanto, Claudemir Rodrigues Feier, nascido em 16/02/2001, estava com 22 (vinte e dois) anos à época dos fatos (01/08/2023).Assim, o pleito da defesa pela incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, deve ser desprovido. 3.2.3 Por fim, pleiteia a defesa pela incidência da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Novamente, sem razão. No presente caso, o d. Juízo “a quo” não aplicou o §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Com razão.Para a concessão da benesse do tráfico privilegiado, Rogério Sanches Cunha esclarece:“No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1.º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.”2 (grifou-se) Veja, portanto, que os critérios para aplicação do tráfico privilegiado são cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.In casu, a condenação com trânsito em julgado na Ação Penal nº 0000770-06.2023.8.16.0021 é suficiente para afastar a concessão do benefício do tráfico privilegiado.Assim, o pleito da defesa pela incidência da minorante do tráfico privilegiado deve ser desprovido. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo, pronunciamento de 04.02.2025, mov. 21.1 - TJPR, com destaques para leitura)
Diante deste quadro processual, mostra-se indispensável se avaliar a correção ou não dos critérios utilizados pelo Juízo ‘a quo’ para a fixação da pena do apelante.
2.2.1. Da Pena-base. Sobre o tema, sabe-se que no sistema de penas brasileiro, os fatores de determinação da medida da pena são manejáveis, na estrutura talhada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, como circunstâncias, seguindo, inicialmente, uma tradição italiana de se avaliar a situação fática em matéria de dosimetria da pena, medindo-se a mesma de acordo com a gravidade do crime. Por seu turno, no caso de existirem ações penais, com trânsito em julgado posterior a prática do fato descrito na denúncia deverá sim ser aumentada a pena-base em relação à circunstância judicial dos maus antecedentes, como bem o fizera a d. Magistrada sentenciante.
Justamente por isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” ([7]) (Grifou-se). Ainda nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça reconhece como critério essencial, padrão, a aplicação do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a ser calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito. Frisa-se que tal critério se trata apenas de um parâmetro norteador com a finalidade de se evitar arbitrariedades no momento do recrudescimento da pena, não vinculando, porém, o Magistrado, o qual, ante as particularidades do caso, de forma devidamente fundamentada, pode definir patamar diverso de aumento da pena, seja este a maior, seja a menor em relação ao ‘quantum’ de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao crime praticado. Salienta-se que tal entendimento acerca da discricionariedade vinculada afeta ao Magistrado sentenciante pode ser verificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, também, desta 3ª Câmara Criminal, como se percebe ‘in verbis’: 1-
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar ‘quantum’ de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8.5. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021)
2-
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS – CONTEXTO DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES QUE DENOTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS VETORIAIS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA-FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (REINCIDÊNCIA), NÃO CONFIGURADO BIS IN IDEM COM OS ANTECEDENTES CRIMINAIS – CABIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE NO COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO DIVERSO – PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA AUMENTO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA INALTERADO E RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002888-80.2021.8.16.0196 - Curitiba, Rel. Des. Substituto Antônio Carlos Choma, julgamento em 06.02.2023)
3-
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA PENAL: 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 2) FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. CRITÉRIO ADEQUADO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. 3) APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. TESE ANALISADA E AFASTADA NA SENTENÇA E EM SEDE RECURSAL. 4) ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. COAUTORIA DEMONSTRADA. 5) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. ARMAS UTILIZADAS NO CRIME QUE FORAM APREENDIDAS (UM SIMULACRO E UMA ESPINGARDA). LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DA ESPINGARDA PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA READEQUADA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 30.11.2022)
Ainda que a jurisprudência da Corte Superior também admita como parâmetro a razão de 1/6 (um sexto) a ser aplicada sobra a pena mínima prevista para o delito, o ‘quantum’ de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima expressas no preceito secundário do crime não deixou de ser considerado proporcional e adequado, de modo que ainda é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A ponderação das circunstâncias judiciais na pena-base não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.2. Diante da existência de uma vetorial desfavorável, fixou-se a pena-base em fração inferior 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão por que não há falar em aumento exacerbado.3. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (II) o réu não for reincidente em crime doloso; (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.4. Dispõe, ainda, o §3º o art. 44 do Código Penal que, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".5. A reincidência específica do agravante constitui óbice à substituição da pena.6. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.423.005/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21.11.2023
No presente caso, como destacou-se no Douto parecer da Procuradoria de Justiça acima transcrito, a D. Magistrada sentenciante adotou a fração de 1/8 (um oitavo) entre o patamar mínimo e máximo cominado para o delito para cada vetorial valorada negativamente, fixando-se a exasperação da pena-base do apelante em 01 (um) ano e 03 (três) meses, em razão dos maus antecedentes referente aos autos de ação penal n° 0000770-06.2023.8.16.0021. Portanto, enquanto exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, não há qualquer irregularidade na técnica utilizada na sentença recorrida ao aplicar a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, seguindo, inclusive, entendimento jurisprudencial que lhe dá suporte para a hipótese julgada, em situação concreta que não se verifica a ocorrência de incorreção da opção decisória ou causa justa para a reforma da sentença, de modo que não merece reparos neste particular.
2.2.2. Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. O apelante também pleiteia, na segunda fase da dosimetria da pena, que seja aplicada a atenuante genérica da menoridade relativa. Neste ponto, insta consignar que, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, o crime foi praticado em 01.08.2023 e nesta data o réu contava com 22 (vinte e dois) anos, já que nascido em 16.02.2001. Logo, incabível se reconhecer a atenuante da minoridade relativa pleiteada pela Defesa, razão pela qual o recurso também não merece provimento, neste particular.
2.2.3. Do Pleito de Aplicação de Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Minorado). Pretende o apelante a incidência, na terceira fase da dosimetria da pena, a aplicação, em seu grau máximo, da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, sustentando ser cabível ao acusado a causa especial de diminuição da pena diante do preenchimento dos requisitos legais para tanto. Razão também não lhe assiste quanto ao pleito de reforma, muito embora, destaque-se, que nas razões de recurso, a Douta defesa traz a colação trecho que não condiz com o pronunciamento posto no decreto condenatório, no particular (cf. mov. 14.1, p. 6 – TJ ([8])). Em que pese as alegações defensivas não se referirem ao presente caso – para que não haja prejuízo ou alegação de cerceamento de defesa -, destaque-se, não é necessário demasiado revolvimento do que dos autos consta para concluir-se pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena pretendida, uma vez que a sentença demonstrou, com robustos fundamentos, a necessidade de afastamento da minorante pretendida em razão dos antecedentes criminais do réu. Sobre o tema, tem-se que a minorante enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que acrescem maior censura àquela conduta contra a saúde pública, como no caso daquele que já adentrou à criminalidade organizada ou à criminalidade mais intensa e frequente, desmerecedora da redução penal especial, que objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito eventual. Compreensível, pois, a impossibilidade, no presente caso, de reconhecimento da minorante relativa ao tráfico minorado decorre da literalidade da lei, que os requisitos expressos no referido §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 – abaixo colacionado -, sejam cumulativos, de maneira que a ausência de um deles é suficiente para a inaplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(...)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (destaques para leitura)
Ressalte-se que, ao tempo da prolação da sentença, o réu já possuía condenação anterior em crime específico de tráfico de drogas praticado em 12.01.2023, portanto, antes do delito perscrutado nestes autos (01.08.2023), mas com trânsito em julgado posterior (18.09.2023), conforme registro do Oráculo do apelante (mov. 104.1, p. 3-6 – autos de origem), tendo sido também condenado pela prática de crime de tráfico de drogas nos autos n. 0000770-06.2023.8.16.0021, feito criminal que fora corretamente utilizado na r. sentença para fins de recrudescimento da pena-base do apelante (mov. 106.1, p. 14 – autos de origem). Assim, demonstrado concretamente que o ora recorrente ostenta maus antecedentes e, nessa condição específica, revela-se que o ora apelante é contumaz na prática delitiva, fazendo da mesma o seu meio de vida, não merece acolhimento a sua tese defensiva para que lhe seja aplicada a causa de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, devendo a r. sentença ser mantida incólume neste ponto.
2.2.4. Do Regime de Cumprimento da Pena e da Substituição por Restritivas de Direito. Requer o apelante a aplicação de regime inicial menos gravoso, ‘in casu’, o aberto, para início ao cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sem razão, novamente. Conforme fixado pela sentença condenatória, o apelante foi condenado à pena final de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Acerca do tema, expressamente dispõem os artigos 33, §2º, alínea “b”, §3º e 44, ambos do Código Penal: Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.[...]§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3 A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...)Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Da simples análise dos referidos dispositivos é possível observar que a r. sentença está em estreita consonância com os ditames legais, de modo que é desnecessária fundamentação aprofundada quando os requisitos objetivos e legais não são cumpridos, como no presente caso, já que, além do ‘quantum’ da pena fixada ser contrário ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o réu ostenta maus antecedentes, devendo ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena tal e qual lançados no édito condenatório, posta a sua correção. Passando-se as coisas desta maneira, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão hostilizada.
3– Conclusão. Em conclusão, vota-se em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação retro.
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