Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIVULGAR, PERMITIR ACESSO OU COMPARTILHAR OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE SEUS DADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada na espécie.III. Razões de decidir3. Autor que deixou de comprovar, ainda que minimamente, quaisquer indícios de vazamento de seus dados, o que acarreta na ausência de probabilidade de seu direito e, consequentemente, no não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107896-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 18.1, da ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral sob nº 0022243-74.2024.8.16.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que “a ré se abstenha de divulgar, permitir acesso ou compartilhar com quem quer que seja, dados pessoais do autor, tais como renda mensal, o endereço e os telefones por meio dos produtos ‘Lista Online’, ‘Prospecção de Clientes’, ‘Info Busca’ ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias”.Inconformada, a agravante requereu, preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito sustentou, em suma, que: a) tem conhecimento de mais de 75 ações idênticas a presente distribuídas pela procuradora do autor, sem qualquer demonstração do direito alegado ou do dano sofrido, o que traz indícios de litigância de má-fé; b) a decisão agravada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que concedeu a tutela de urgência sem ao menos oportunizar a sua manifestação quanto ao pedido; c) “do ponto de vista da inexistência de periculum, basta ver que: (i) a própria parte agravada torna públicos os seus dados que, por sinal, estão longe de serem sensíveis; (ii) os produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, mencionados pela parte agravada na inicial, encontram-se descontinuados desde 2020; (iii) a parte agravada sequer mencionou qualquer risco de dano que pudesse ser vislumbrado, muito menos comprovando qualquer tipo de ameaça; e (iv) foi a própria Serasa quem alertou a parte agravada do potencial vazamento de seus dados na dark web, não sendo responsável por sua divulgação”; d) “sobre a verossimilhança do direito da parte agravada, esta igualmente inexiste, basta ver que: (i) não há qualquer comprovação de que os dados tenham sido comercializados pela Serasa, existindo, na contramão, elementos que evidenciam que os dados foram divulgados por terceiros; e (ii) o regramento jurídico aplicável não fornece guarida à pretensão do agravado”; e) “ajuizou ação cível em face do Instituto Sigilo, que vem, por meio de campanha, incentivando o ajuizamento de ações infundadas como a presente”; f) os produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes” já foram descontinuados no ano de 2020; g) a atividade de banco de dados cadastrais encontra respaldo constitucional e infraconstitucional; h) o autor não demonstra qualquer indício de que seus dados foram vazados; i) “o serviço denominado “Serasa Premium” apenas indica eventuais vazamentos de dados na internet, permitindo o monitoramento do CPF em tempo real, de modo que o consumidor possa se precaver de potenciais fraudes, mas não há qualquer ligação da Serasa com vazamentos ali indicados”; e j) “não há qualquer indício, técnico ou não, de que a Serasa seja responsável pelo suposto vazamento de dados”.O pedido de efeito suspensivo foi por mim concedido no mov. 8.1/AI.O agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso (mov. 14/AI).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de agravo de instrumento.É cediço que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida caso restem preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, conforme já anunciava na decisão liminar de mov. 8.1/AI, não restou demonstrado pelo agravado qualquer indício, ainda que mínimo, do alegado vazamento de dados.Se não bastasse, este Tribunal de Justiça já analisou casos idênticos nos quais tem entendido pela inexistência de comprovação da probabilidade do direito. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIVULGAR, PERMITIR O ACESSO OU COMPARTILHAR DADOS PESSOAIS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DISCUSSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ATÉ O MOMENTO, DE QUE A REQUERENTE TENHA TIDO DADOS VAZADOS PELA REQUERIDA. TELA APRESENTADA QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO NOME DA PARTE. INFORMAÇÃO DE QUE “A SERASA NÃO É FONTE E NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM EVENTUAIS VAZAMENTOS INDICADOS”. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO NÃO COMPROVADO. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO IDENTIFICADO. SUPOSTOS VAZAMENTOS OCORRIDOS ENTRE 2020 E 2022. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063817-80.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.09.2024) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA EMPRESA RÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300/CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046973-55.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.08.2024) – grifei.Logo, a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau deve ser cassada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e cassar a tutela antecipada concedida.
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