SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107896-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIVULGAR, PERMITIR ACESSO OU COMPARTILHAR OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE SEUS DADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada na espécie.III. Razões de decidir3. Autor que deixou de comprovar, ainda que minimamente, quaisquer indícios de vazamento de seus dados, o que acarreta na ausência de probabilidade de seu direito e, consequentemente, no não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.