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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov.97.1) proferida nos autos de ação previdenciária, proposta por MARCOS VIEIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido pelo autor e, por consequência, julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitrou os honorários advocatícios em R$ 850,00, mantendo o benefício da assistência judiciária gratuita.A parte apelante interpôs recurso de apelação cível (mov.101.1) alegando que todos os fatos elencados na inicial, inclusive com CAT emitida pela empregadora e demais documentos comprobatórios, que o acidente ocorrido em 13/01/2019 é decorrente de acidente trabalho.Aduz que apresenta gravíssima fratura no joelho esquerdo, onde foi necessária a fixação de uma placa e quatro pinos (cid 10 – s82.1), sofrendo de marcha claudicante, fato que dificulta a total capacidade para o labor. Assevera, apesar de não ser ratificada pelo laudo pericial, que a patologia apresentada, com o alto esforço exigido em sua atividade laboral, progressivamente lhe causara o agravamento, apresentando, por consequente indicativo de redução de capacidade ou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destaca que a função exercida (ajudante de motorista) despende de maior esforço físico do membro atingido e de precisão, movimentos repetitivos que irão necessitar demasiadamente do membro inferior.Afirma que o magistrado não está restrito ao laudo pericial, e pode formar sua própria convicção com outros elementos de prova constantes nos autos e que o mesmo deixou de observar o princípio in dubio pro misero.Destaca, por fim, que as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416.Ao final, pugna pelo provimento do recurso.Ausente contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov.12.1-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. A parte apelante interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, vez que se encontra com a capacidade reduzida para o desempenho de suas atividades laborais.De início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício anterior, consoante CNIS (mov.1.12). Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19 a 21 da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo causal e a existência de acidente de trabalho, diante da emissão de CAT (mov.1.7).Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos do juízo respondidos no laudo de mov.66.1:3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. R. Houve fratura de platô tibial de m.inferior direito, com necessidade de fixação com material de síntese. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R.A amplitude de seus movimentos em todas as articulações avaliadas são normais.8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. R. Não há perda de movimentos. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. R. Não, nas manobras realizadas em seu minferior direito nada foi evidenciado de incapacitante.11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R. Não há invalidez.Ainda, em resposta aos quesitos, atestou o perito que o autor se encontra capaz para exercer a atividade laborativa quando do acidente bem como qualquer outra atividade, diante da ausência de incapacidade limitante:10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R. Baseado no exame físico entendo que sim. 5.10. Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. Pela avaliação de seu joelho não entendo no momento haver incapacidade ao trabalho.6.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? R. Não. 6.8. Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa normal.Com isso, as afirmações do perito médico, especialista em medicina legal e perícias médicas, medicina interna – clínica médica – e em medicina do trabalho – consoante se pode observar no laudo pericial –, levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais como de qualquer outra atividade profissional, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo médico perito, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico/clínico na parte periciada; aferir a sua capacidade laboral bem como responder aos questionamentos formulados.Ademais, salienta-se, que o laudo foi elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos, de forma que não há como desconsiderá-lo.Ressalta-se, ainda, que no presente caso não há que se falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, eis que consoante destacado no parecer ministerial (mov.12.1-TJ): “[...] não se sobressaiu do caderno processual qualquer dúvida a respeito do tópico alusivo à capacidade laborativa, restando devidamente sedimentada a questão no sentido de não se configurar a presença de uma repercussão negativa na capacidade para o labor, decorrente do acidente de trabalho noticiado nos autos, podendo exercer o segurado seu ofício sem que para isso necessite de maior gasto metabólico ou emprego de maior força.”Registre-se, novamente, que a incapacidade LABORAL é requisito essencial para concessão do auxílio acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Ainda, por se tratar de procedimento isento de custas (art.129, parágrafo único, L.8123/91), altero, de ofício, a sentença no que concerne a condenação da parte autora ao pagamento de qualquer sucumbência, devendo ainda ser imputada ao Estado do Paraná, a obrigação de ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, na forma estabelecida pelo Tema 1044, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de fixar honorários recursais.
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