Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por SET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-EPP contra sentença de mov. 208.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por DISPEC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA na ação de restituição de quantia paga c/c perdas e danos. No dispositivo da sentença constou:3. DispositivoDiante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DISPEC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de SET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – EPP para o fim de condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, da seguinte forma: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos pela média do INPC/IGP a contar do respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); b) a integralidade do valor financiado por meio da cédula de crédito bancária de evento 1.22, com as parcelas corrigidas pela média do INPC/IGP a contar do respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).Diante da sucumbência mínima da parte autora, com incorporação do pedido de perdas e danos ao de restituição, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.Inconformada, a SET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-EPP interpôs recurso de apelação (mov. 222.1). Em suas razões recursais, argumenta que apresentou provas de que o produto fornecido atendia aos parâmetros contratuais. Relata que o problema consiste na especificidade do produto que a DISPEC DO BRASIL pretende esterilizar e não no maquinário comercializado. Questiona a fidedignidade do laudo pericial e elenca situações que podem ter comprometido as conclusões do perito. Pleiteia a realização de nova perícia, pois alega que não lhe foi oportunizada a impugnação e que a negativa de nova perícia consistiria em cerceamento de defesa. Afirma que o juízo de primeiro grau não apreciou o conjunto probatório adequadamente. Aduz que o juiz deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Pleiteia a reforma da sentença para que se considere a especificidade do produto da autora e a ausência de molde especial na parametrização da máquina, o que seria fundamental para determinar se houve efetivo descumprimento contratual. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 227.1). Argumentou, em síntese, que foi reconhecida a incidência do CDC ao presente caso, com a inversão do ônus da prova e a desnecessidade de nova perícia. Afirmou que a perícia foi muito clara quanto à existência de problema no equipamento fornecido pela apelante. Consignou que a perícia foi acompanhada pelos assistentes técnicos de ambas as partes. Refutou a alegação de cerceamento de defesa ao indicar que a apelante teria sido intimada a se manifestar sobre o laudo, mas deixou o prazo transcorrer em branco. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoA controvérsia se refere à existência de defeito no equipamento fornecido pela SET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS à DISPEC DO BRASIL.Na petição inicial, a parte autora, ora recorrida, relatou que em 02/08/2017 adquiriu equipamento AUTOCLAVE HOR. 660X660X2000 871L DP. DESL VERT AUT. EATON com sensor de temperatura e porta dupla da requerida, ora recorrente. A aquisição do maquinário teria se dado sob a promessa de eficácia para esterilização de produtos para a área da saúde. O valor do equipamento foi R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), tendo a autora se valido de empréstimo do BNDES para financiá-lo. No entanto, a autora relatou que a autoclave apresentou uma série de defeitos que inviabilizavam o seu uso, mesmo após diversas tentativas de resolução feitas pelo técnico da requerida. A autora pleiteou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Requereu a restituição da quantia paga e indenização por perdas e danos.Anexou: proposta técnica comercial (mov. 1.4); orçamento (mov. 1.5); nota fiscal (movs. 1.6 e 1.7); autorização de faturamento (mov. 1.8); conversas via correio eletrônico (movs. 1.9 a 1.17); laudo técnico (mov.118); relatório de serviço (mov. 1.19); notificação e contranotificação extrajudicial (movs. 1.20 e 1.21) e contrato de financiamento (mov. 1.22).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 36.1).Na contestação (mov. 39.1), a requerida argumentou que o maquinário fornecido atendia a performance constante na proposta técnica comercial, tendo sido ofertado sem dados de entrada, ou seja, padronizado. Sugere que o funcionamento do equipamento pode ter sido afetado pela existência de falha estrutural no local da instalação. A requerida argui, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de vício no produto e de nulidade do negócio jurídico.Anexou: impugnação ao relatório de serviços (mov. 32.9); relatório de assistência técnica (mov. 39.3; 39.7 e 39.8); layout da máquina (mov. 39.5); nota fiscal (mov. 39.6) e pedido de venda (mov. 39.9).Reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e declarada a inversão do ônus da prova (mov. 54.1).Deferido o pedido de produção de prova pericial (mov. 65.1).Laudo pericial acostado ao mov. 194.1.Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a autora se manifestou (mov. 198.1), a requerida deixou o prazo transcorrer em branco (199).Apresentadas as alegações finais (movs. 204.1 e 205.1). Proferida a sentença (mov. 208.1). O juízo sentenciante concluiu, em síntese, pela existência de defeito no produto e pela responsabilidade da requerida, determinando a restituição dos valores pagos pela autora.Passa-se à análise das razões recursais (mov. 222.1).A requerida argumenta que o produto fornecido estava em plenas condições de uso e que as expectativas da parte autora é que estavam em desconformidade ao que lhe fora ofertado. Além disso, questiona a legitimidade do laudo pericial e sugere que o juízo a quo não analisou o caderno probatório de forma adequada.Inicialmente, refuto as alegações de ilegitimidade do laudo pericial por ausência de oportunidade para manifestação da requerida.Conforme já destacado pelo juízo a quo, a requerida foi adequadamente intimada da juntada do laudo pericial, tendo deixado o prazo transcorrer sem se manifestar (mov. 199), o que se comprova com a movimentação processual destacada abaixo:Assim, não há razão para se descredibilizar o laudo pericial, tampouco para se determinar a elaboração de nova perícia. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois lhe foi conferida oportunidade de manifestação e questionamento do laudo. Além disso, seu assistente técnico acompanhou a perícia.Quanto às alegações de ausência de vício no equipamento, entendo que também não merecem acolhimento.A requerida argumenta, em síntese, que não houve quebra contratual, pois a autoclave fornecida atendia todos os requisitos da oferta, sendo que o problema consistia na especificidade do produto da DISPEC DO BRASIL e na ausência de molde especial para parametrização da máquina.No entanto, tenho que a requerida não logrou comprovar sua tese defensiva nem infirmou as alegações da autora, o que seria seu dever, especialmente, em virtude da inversão do ônus da prova. Ademais, as conclusões periciais são opostas a tais argumentos.Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do laudo pericial (mov. 194.1):“O principal problema relatado pela parte autora foi a presença de umidade nos frascos esterilizados, o que constitui um meio de contaminação. Tal fato foi comprovado com relatório técnico (mov. 1.18).Em relação às instalações, foi constatado que a tubulação de dreno estava desconforme o layout de instalação exigido pelo fabricante (mov. 39.5), porém, de acordo com o relato dos assistentes técnicos da autora, a interligação da tubulação da máquina com a infraestrutura foi realizada por técnico da requerida, mesmo com a não conformidade (Fotos 9 e 10).O diâmetro inadequado da tubulação de drenagem pode prejudicar a vazão da bomba de vácuo, resultando na presença de condensado dentro da câmara.Além disso, em análise da documentação, verificou-se que houve falha nos procedimentos de Qualificação de Instalação (QI) e Qualificação de Operação (QO). Em primeiro lugar, as normas técnicas citadas na seção anterior, assim como resolução da Anvisa, exigem que os processos de QI e QO sejam acompanhados pelo cliente (parte autora). Entretanto, os relatórios estavam em posse da requerida, preenchidos e assinados, antes mesmo que os procedimentos fossem realizados (Fotos 11 a 16).Outro ponto que evidencia falha nos procedimentos da requerida está no fato de haver dois relatórios de visita técnica para sanar o problema de presença de condensado (frascos molhados), com datas de janeiro/2017 e outubro/2018 (Fotos 17 a 20), nos quais está relatado por técnico da requerida que a tubulação de dreno está subdimensionada. No entanto, os relatórios de QI e QO, além de previamente preenchidos e assinados, datados de maio/2018, não só aprovam as instalações e testes do equipamento como indicam que o diâmetro da tubulação de dreno está adequado e com medida diferente da efetivamente encontrada.Apesar de a proposta comercial ser clara no sentido de fornecer as informações necessárias em relação aos requisitos de infraestrutura que o equipamento exige, e que o fornecimento dessa infraestrutura era de responsabilidade da Autora, ao realizar a montagem e instalação do equipamento em local que não está de acordo com suas próprias exigências, a Requerida aceita, tacitamente, as condições fornecidas para a instalação da autoclave como suficientes para seu funcionamento adequado, o que não vem a ser o caso, de fato.Indo adiante, a Requerida não só promoveu a instalação do equipamento em desacordo com suas próprias instruções, como também estava predisposta a aprová-lo nas qualificações necessárias sem a realização dos devidos procedimentos.(...)Diante dos fatos apurados, expostos anteriormente, pode-se concluir que houve falha da Requerida no fornecimento do bem avaliado, especialmente no que diz respeito aos procedimentos de qualificação necessários.” (grifou-se)O perito foi enfático quanto à existência de problemas na instalação realizada pela requerida e de falhas no procedimento de qualificação de instalação (QI) e de qualificação de operação (QO), indicando ciência da requerida sobre os fatos.Além disso, ao analisar os demais elementos anexados aos autos, ainda que tenham sido objeto do exame pericial, verifico que no Relatório de Assistência Técnica de mov. 39.8, fl. 2, costa a seguinte observação:As anotações permitem concluir que a requerida possuía plena ciência das deficiências apresentadas pelo produto comercializado (inclusive em relação à sua instalação), não havendo qualquer indicação de que o problema real consistisse nos objetos que a DISPAC DO BRASIL pretendia esterilizar.A requerida alega, ainda, que o juízo a quo não teria apreciado o conjunto probatório adequadamente. A alegação não prospera. O juízo a quo foi diligente na análise das provas, tendo se manifestado sobre os pontos levantados pelas partes. Ademais, prevalece o seguinte entendimento acerca da fundamentação das decisões judiciais:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ.4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifou-se).Assim, tenho que a sentença não merece reforma e deve ser mantida em sua integralidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.Ante o não provimento do recurso interposto pela parte requerida, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em favor dos procuradores da autora, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
|